DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Zuellington Queiroga Freire, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.045-2.048):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA DE NATUREZA ESPECÍFICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. INSTRUMENTOS FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE POR MUNICÍPIO, ASSOCIAÇÃO E EMPRESAS PRIVADAS. ILEGITIMIDADE DO MPF QUANTO À POSSÍVEL ILEGALIDADE DOS INSTRUMENTOS FIRMADOS. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ART. 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação manejada pelo Ministério Público Federal em adversidade à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública objetivando a declaração de nulidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica celebrado entre a Prefeitura Municipal de Camocim-CE e a Associação de Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) e também do contrato de prestação de serviços firmados com SMART Consultoria e Representações Ltda. e PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda., tudo com o fim de impedir que os requeridos, à exceção do Município de Camocim, recebam os valores do Precatório nº 2015.81.03.018.000053, ou qualquer outro montante que venha a ser disponibilizado na fase de execução da Ação nº 0021949-15.2004.4.05.8100, à exceção dos honorários sucumbenciais, reconhecendo expressamente a vinculação de todo o valor da complementação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB às finalidades previstas na constituição e na legisl ação de regência, os quais deverão ser disponibilizados apenas ao Município demandado.<br>2. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou improcedência de um dos pedidos formulados em ação civil pública também deve se sujeitar ao duplo exame (STJ, REsp nº 1.787.858/SC, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgamento: 11.04.2019, Dje: 03/05/2019). Remessa necessária, tida por interposta, conhecida.<br>3. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em recentes precedentes, vem adotando o entendimento no sentido de que se faz presente o interesse e a legitimidade da União quando há destaque de honorários advocatícios contratuais em precatório expedido em favor de município para complementação de verbas que refletem diretamente em sua política educacional, nascendo aí o interesse difuso e social que legitima a União a inaugurar a presente ação civil pública.<br>4. A tutela jurisdicional do direito à educação básica se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da presente ação civil pública pelo Ministério Público Federal com base no art. 129 da Constituição Federal.<br>5. Compete à Justiça Federal examinar a suposta ilegalidade na aplicação de recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB.<br>6. O acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão proferida na fase de execução do processo nº 0021949-15.2004.4.05.8100, embora tenha autorizado a retenção/destaque de honorários contratuais do precatório expedido em favor do Município de Camocim, cingiu-se a atribuir eficácia ao contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>7. Por não restar configurada a tríplice identidade configuradora da coisa julgada, já que o Ministério Público Federal não era parte no processo nº 0021949-15.2004.4.05.8100, é perfeitamente viável que se discuta a possibilidade de retenção de honorários contratuais quando há texto expresso (norma especial), prevendo a vinculação de verba federal a uma determinada finalidade pública, como é o caso do FUNDEF/FUNDEB .<br>8. Rejeitadas, portanto, as preliminares de inadequação da via eleita, de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, de incompetência da Justiça Federal e de existência de coisa julgada.<br>9. O STJ consigna de forma expressa que o marco inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação civil pública que objetive anular contrato administrativo é a data do término do vínculo contratual, uma vez que as consequências e resultados da contratação sucedem durante toda a avença, protraindo-se no tempo (AgRg no AREsp 356.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014).<br>10. Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios e de consultoria tenham sido celebrados em 2004, é induvidoso que o precatório somente foi expedido no ano de 2015 (Precatório nº 2015.81.03.018.000053), ou seja, apenas 01 (um) ano antes da propositura da presente ação civil pública.<br>11. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 é inaplicável ao caso dos autos, pois diz respeito ao exercício do poder de autotutela, ou seja, a anulação por iniciativa da própria Administração dos atos por ela praticados.<br>12. Rejeitadas as alegações de ocorrência de prescrição ou decadência.<br>13. A presente ação civil pública busca discutir a regularidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica celebrado entre o Município de Camocim/CE e a Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE, assim como a validade do contrato celebrado com os escritórios de advocacia e de contabilidade que atuaram na Ação Ordinária nº 0021949-15.2004.4.05.8100, com ênfase em aspectos legais específicos como a ausência de razões para inexigibilidade de licitação e a inexistência do devido procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, arguindo, ao final, que ainda que se reconheça a necessidade de pagamento aos profissionais que atuaram em juízo pelos escritórios contratados, o pagamento deve ocorrer mediante receita não-vinculada, diferente do FUNDEF/FUNDEB, o que constituiria óbice ao destaque dos honorários contratuais do precatório expedido em favor da edilidade.<br>14. No que se refere ao pedido principal consistente na anulação do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica e do contrato de prestação de serviços entabulado entre a APRECE, a despeito do inquestionável intuito do Ministério Público Federal de assegurar o efetivo cumprimento das disposições legais atinentes à validade dos contratos administrativos, o autor não possui legitimidade ativa para deduzir tais pretensões em desfavor do município, da APRECE e dos particulares demandados.<br>15. No limite da questão posta em juízo, trata-se de pedido cuja legitimidade ativa é do Ministério Público Estadual, considerando que o Ministério Público Federal, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para deduzi-lo, por se tratar de matéria não afeta aos interesses federais (REsp 1250033/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 14/10/2016).<br>16. No que se refere ao pedido subsidiário, é cediço que a vinculação da aplicação de tais verbas na área da educação tem raiz constitucional, consoante deflui do art. 60, inciso IV dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.<br>17. Este comando foi reproduzido no art. 23, I da Lei nº 11.494/2007, que veda expressamente a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF ou do FUNDEB "no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996", conforme pretendem os apelados.<br>18. Tendo sido acertado na ação de conhecimento (processo nº 0021949-15.2004.4.05.8100), em decisão transitada em julgado, que o Município de Camocim faz jus ao recebimento de complementação do FUNDEF/FUNDEB, não se pode admitir o rompimento do liame definido no próprio texto constitucional, no intento de desviar a aplicação dos recursos destinados à área da educação.<br>19. Embora exista tese jurídica argumentando que o valor da complementação do Fundo, quando obtido por decisão judicial, ostente caráter indenizatório, tem prevalecido o entendimento de que as execuções pelo sistema de precatório não têm o condão de transmudar a natureza dos débitos respectivos. Do contrário, a quantia obtida judicialmente entraria nos cofres do ente credor descomprometida com a destinação dada pelas normas constitucionais de regência, o que não se pode admitir.<br>20. Uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, atualmente FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, como é o caso do pagamento dos honorários advocatícios contratuais.<br>21. A medida descrita no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, por ser norma geral, deve ceder espaço nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, pois a verba recebe tratamento específico no ordenamento jurídico, razão pela qual deve o advogado credor, apesar de exitoso, buscar o montante que lhe é devido por outro meio.<br>22. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.697/PE (sessão do dia 10.10.2018), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) concedido por via judicial em razão da necessidade de sua vinculação ao desenvolvimento da educação.<br>23. Igual direcionamento foi adotado pela Primeira Turma do STF no julgamento do ARE 1.066.281 AgR/PE realizado em 19.11.2018.<br>24. O presente caso se distingue do que foi abrangido no julgamento do RE nº 564.132 e nos debates para a edição da Súmula Vinculante nº 47, pois não foi tratada especificamente a situação de créditos principais vinculados na origem a um gasto específico, como na hipótese em tela. Precedente: TRF5, PROCESSO: 08085755520184050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/11/2018.<br>25. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas, apenas para reconhecer a impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União ao Município de Camocim-CE a título de complementação das verbas do FUNDEF.<br>Primeiros embargos de declaração rejeitados às fls. 2.272-2.286.<br>Segundos embargos de declaração rejeitados às fls. 2.393.2.402.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de ofensa ao artigo 24 da LINDB ao argumento de que " ..  mesmo a Corte Regional afirmando que os pontos tratados nos pedidos, em particular dos embargos, tenham sido exauridos pelo julgado, é evidente que não fora feita uma análise concreta do julgamento que já havia entendido pela viabilidade do destaque em detrimento do entendimento da época, verso, o entendimento atual sobre a demanda, em sede de ACP (fl. 2.451)".<br>Ao final, faz os seguintes requerimentos (fl. 2.453):<br>a) Que seja recebido e conhecido o presente Recurso Especial por ser o mesmo plenamente cabível e tempestivo;<br>b) Ao final julgar o presente recurso dando-lhe total provimento no sentido de reconhecer os vícios processuais para saná-los quanto a impossibilidade de revisão de matéria já discutida em sede de ação originária, e amplamente analisada quanto à possibilidade de destaque de honorários contratuais em razão da vinculação ou não dos recursos recuperados.<br>c) Não sendo analisado pela ótica acima exposta, que seja reconhecida a tese relativa a natureza jurídica dos juros de mora, quanto a seu caráter meramente indenizatório, e portanto, passível de utilização em sede de destaque de honorários contratuais.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 2.802.<br>Parecer do Ministério Público Federal, nos seguintes termos (fl. 2.847):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE E THALES CATUNDA DE CASTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 - Recursos especiais de Zuellington Queiroga Freire e Thales Catunda de Castro: a) O TRF da 5ª Região, ao julgar a apelação e a remessa oficial, não debateu a extensão e o alcance dos artigos 21, 22, 23 e 24 da LINDB, 927, § 3º, do CPC e 402, parágrafo único, e 404, ambos do CC/2002, sequer implicitamente. Em que pese terem sido opostos embargos de declaração, com o fim de se prequestionar a questão, não houve o debate da mencionada matéria pelo Tribunal "a quo". No caso, ausente pedido de nulidade do acórdão, por afronta ao art. 1022 do CPC/15, deve incidir o óbice da Súmula 211/STJ. b) Os recorrentes não demonstram com clareza a efetiva contrariedade aos dispositivos legais supostamente violados, o que configura deficiência de fundamentação jurídica, fazendo incidir a Súmula nº 284 do STF. c) Quanto à indicada divergência jurisprudencial, tem-se que a aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF quanto à alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do recurso especial interposto também pela alínea "c". Além disso, os recorrentes não procederam ao indispensável cotejo analítico entre os julgados para viabilizar o conhecimento da divergência. 2 - Recurso especial de Francisco Carlos Machado da Ponte: a) Para que seja acolhida a alegação de omissão, contradição ou mesmo ausência de fundamentação não basta afirmá-la de forma genérica. É necessário demonstrar, de forma clara e precisa, no que consiste a suposta omissão, esclarecendo e articulando as razões pelas quais foi omitido cada dispositivo legal, o que não fez o recorrente. A deficiência na fundamentação atrai a Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal "a quo" examinou detidamente a matéria, embora com conclusão contrária à pretensão do recorrente. O que se vê das alegações produzidas é a pretensão de revisão da decisão hostilizada, a fim de que nova avaliação do tema seja procedida. b) É vedada a utilização de verba destinada ao FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Isso se deve à destinação constitucional específica das verbas direcionadas à educação (art. 60 do ADCT) e às Leis 9.424/96 (art. 2º) e 9.394/96 (art. 70). O legislador preocupou-se em garantir a utilização das verbas do FUNDEF unicamente nas finalidades educacionais, em atenção ao comando constitucional. Assim, o pagamento de honorários advocatícios com a verba do FUNDEF representa desvio de finalidade no uso desta verba pública, com efetivo prejuízo à população. Precedentes. c) Muito embora o STJ tenha se posicionado pela possibilidade da retenção dos honorários em alguns precedentes pretéritos, a posição dessa Corte Superior foi alterada, para não permitir o bloqueio da verba, em respeito ao preceito constitucional. d) Considerando-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir na espécie a Súmula 83/STF: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". e) O recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico entre o caso paradigma e o acórdão recorrido, a fim de evidenciar a alegada semelhança temática, não satisfazendo, portanto, aos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 c/c o art. 255 do RISTJ. 3 - Parecer pelo não conhecimento dos recursos especiais.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de Camocim, a Associação de Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE), Smart Consultoria e Representações Ltda., PGA Assessoria Técnica Jurídica Ltda., Dimas de Oliveira Costa, Ana Gabriela Meneses Pimenta, Thales Catunda de Castro, Francisco Carlos Machado da Ponte e Zuellington Queiroga Freire com a pretensão de declarar a nulidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica e, assim, impedir que os réus recebam os valores do Precatório n. 2015.81.03.018.000053, referente à Ação n. 0021949-15.2004.4.05.8100, quanto a honorários advocatícios contratuais destacados de valor a receber do FUNDEF/FUNDEB.<br>A ação civil pública foi julgada improcedente por meio de sentença (fls. 1.370-1.378).<br>A remessa necessária e a apelação do Ministério Público Federal foram parcialmente providas " ..  apenas para reconhecer a impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União ao Município de Camocim-CE a título de complementação das verbas do FUNDEF (fl. 2.047)".<br>Feita essa breve síntese, passa-se ao exame da admissão do apelo especial de Zuellington Queiroga Freire (fls. 2.436-2. 453).<br>Com efeito, a norma contida no artigo 24 da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942) não foi debatida pela Corte de origem, quer seja no exame do recurso de ofício e da apelação do Parquet federal, quer nos acórdãos que analisaram os embargos de declaração. É dizer, não ocorreu o prequestionamento do dispositivo de lei federal, razão pela qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 282/STF.<br>Por outro lado, necessário se faz observar que o recorrente não expôs, de forma clara e precisa, a ofensa à norma expressa no artigo 24 da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), o que implica inadmissão do apelo nobre ante a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. FUNDEF. AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE NESSA SEDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).<br>3. Inviável, no apelo nobre, a discussão sobre o malferimento de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Descabe, em recurso especial, examinar a correção do valor fixado a título de honorários advocatícios, na medida em que a análise das circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 impõe incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. A verba honorária é passível de modificação, nessa instância, apenas quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.334.787/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial de Zuellington Queiroga Freire.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR MEIO DE VERBA DESTINADA AO MUNICÍPIO PELO FUNDEB/FUNDEF. OFENSA AO ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.