DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) quanto à revisão de contratos novados e à impossibilidade de utilização da taxa CDI/CETIP como índice de correção monetária, e por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) (fls. 1555-1564).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1662-1678.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação revisional de confissão de dívida c/c tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1268-1271):<br>EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SICCOB SUL: DELIMITAÇÃO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO. TAXA CDI/SETIP. NULIDADE. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMERCIAL ALMEIDA EIRELI: VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 292, II, DO NCPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO. LIBERAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Quanto à necessidade de delimitação do contrato de confissão de dívida como o único objeto de discussão, sem razão o recorrente. É que a Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ. (AgInt no REsp 1357462/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) 2. No que tange ao argumento acerca da legalidade da aplicação do CDI/CETIP como índice de correção monetária e, via de consequência, pelo descabimento da aplicação da Súmula 176 do STJ, também sem razão a apelante. É que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) de índice elaborado e divulgado pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados (CETIP) é utilizado como parâmetro de avaliação da rentabilidade dos fundos e de transações efetivadas entre as instituições bancárias, o que significa dizer, não tem a função de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Não prospera o argumento de inaplicabilidade da Súmula n.º 176 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos, na medida em que a conclusão extraída pelo Tribunal da Cidadania na edição do referido enunciado é fundada na potestatividade da cláusula, na unilateralidade de sua determinação, sendo que o mesmo argumento se aplica à correção monetária. 4. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência, a tarifa de "Adiantamento a depositante" é devida, desde de que seja previamente contratada. Assim, diante da inexistência de contratação expressa, a tarifa deve ser considerada ilegal, razão pela qual os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos à autora, na forma simples, como crédito para compensação da dívida. 5. O magistrado singular, ao enfrentar a "Impugnação ao valor da causa" suscitada pela cooperativa-ré, em acertada decisão colacionada às fls. 917/918-verso, alterou o valor da causa para R$ 1.978.335,93 (Um milhão, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), que corresponde à diferença entre o valor previsto no Instrumento Particular de Confissão de Dívida n.º 132.349-9 de R$ 7.270.963,68 (Sete milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e o montante que o autor entende ser devido de R$ 5.292.627,75 (Cinco milhões, duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), consoante disposto no art. 292, II, do NCPC. 6. Entende a autora que a capitalização de juros sobre o contrato de conta corrente n.º 3.394-4 e CCB n.º 611 deve ser extirpada, por ausência de previsão. Na hipótese, ao contrário do alegado, há expressa previsão da capitalização de juros. É o que se extrai do Item 7 da CCB n.º 611 - taxa de juros mensal de 6,89% e taxa de juros anual de 122,46% (fl. 172-verso); Cláusula segunda - taxa de juros mensal de 4,00% e taxa de juros anual de 60,10% (Aditivo de fl. 173); e Cláusula segunda - taxa de juros mensal de 4,95% e taxa de juros anual de 78,65% (Aditivo de fl. 174). 7. A recorrente informa que não pôde manifestar sua vontade quanto a confissão de dívida n.º 132.349-9, sendo compelida a agregar garantias de um contrato quitado, razão pela qual o entendimento pela possibilidade de capitalização tão somente com a inscrição de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal deve ser extirpado, mesmo porque o contrato como um todo está eivado de irregularidades, que sequer dispõe se a capitalização é diária ou mensal. Sem razão. In casu, foi realizada a revisão de todos os contratos, incluindo a própria confissão de dívida, não havendo que se falar em extirpar a capitalização de juros, já que pactuada de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 8. A apelante prossegue aduzindo, acerca do contrato de n.º 72.768-1, que a taxa de juros pactuada era de 1,38% e a que realmente aplicada foi de 1,47%, todas superiores à média de mercado de 1,10%, razão pela qual busca a revisão e consequente restituição/compensação do valor pago de forma indevida. Novamente, não há como alterar o entendimento aplicado pelo juízo singular. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, além de não apresentar a tabela indicando a taxa média de mercado no período da contratação ou mesmo mencionar a fonte da informação, juntou uma análise financeira (fls. 247/255) produzida unilateralmente e sem a memória de cálculo indicando que a taxa de juros praticada é superior à contratada. Diante deste cenário, não há como acolher tal pretensão. 9. A requerente defende a necessidade de liberação das garantias dadas através dos imóveis (matrículas 38.507 e 23.667), por terem sido agregadas à confissão de dívida n.º 132.349-9 mediante lesão, conquanto lhe foi imposta pela cooperativa, sob pena de não concluir a renegociação, sendo que tais fatos não foram impugnados, tampouco foi apresentada prova em contrário. Alega ainda que a sentença desconsiderou os pontos mencionados em relação aos imóveis e negou o pedido de liberação das garantias, ao argumento de que o "valor é superior ao da dívida". Analisando este caderno processual, mais uma vez, não há razões para alterar a conclusão alcançada pelo magistrado. Não obstante os argumentos manejados pela recorrente, não há que se falar em liberação dos bens dados em garantia, já que há pendências em relação a todos os contratos revisados, além de haver dúvida acerca do real valor do débito. 10. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a descaracterização da mora, sem razão a autora, ora apelante. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp n.º 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e, b) "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Na hipótese, embora tenha sido reconhecida a abusividade de algumas tarifas incidentes no período da normalidade contratual (CDI/CETIP e Adiantamento a depositante), a autora ajuizou a presente demanda quando já estava com as prestações do refinanciamento em atraso e, portanto, a mora resta caracterizada. 11. No que pertine à redistribuição do ônus de sucumbência, a manutenção do percentual fixado na sentença objurgada é a medida que se impõe, já que, diferentemente do alegado pela autora, esta não venceu a maioria dos pedidos. 12. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1347):<br>EMENTA: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos. 2. Se esta Corte de Justiça apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios. 3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal, não sendo a hipótese dos autos. 4. Recursos conhecidos e improvidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ e a legalidade da adoção do CDI/CETIP como indexador, já que foram invocados os 122 e 123, do Código Civil, e o 10, VI, da Lei n. 4.595/1964;<br>b) 122 e 123, do Código Civil, porque o acórdão teria declarado nulas cláusulas que pactuavam CDI/CETIP como encargo financeiro, sem violação à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;<br>c) 10, VI, da Lei n. 4.595/1964, porque o acórdão teria desconsiderado a competência do Banco Central do Brasil para fixar parâmetros de taxas flutuantes e a regularidade das normas do Conselho Monetário Nacional aplicáveis;<br>d) Súmula 286, do Superior Tribunal de Justiça, pois seria inaplicável quando a renegociação trouxe inovações substanciais que configuraram novação;<br>e) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto teriam ocorrido omissões e ausência de fundamentação específica sobre os pontos acima.<br>Defende, ainda, a incidência de Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 1.143/1986 e Circular do Banco Central do Brasil n. 1.493/1989 sobre o tema do CDI/CETIP. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a utilização do CDI/CETIP como correção monetária é inválida e que a Súmula 286/STJ permite a revisão de contratos novados, divergiu do entendimento do REsp n. 1.781.959/SC e de julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1365-1369).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da pactuação do CDI/CETIP como indexador de encargos financeiros e a inaplicabilidade da Súmula 286/STJ no caso de novação com alterações substanciais; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça violação aos 122 e 123 do Código Civil e ao 10, VI, da Lei n. 4.595/1964, com a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1450-1465.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de confissão de dívida c/c tutela de urgência em que a parte autora pleiteou revisar a confissão de dívida e os contratos anteriores, expurgando CDI/CETIP como correção monetária, afastando capitalização e tarifas, com repetição de indébito e preservação das garantias (fls. 1272-1274).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar nulas as cláusulas que preveem CDI como correção monetária, substituir pelo INPC; afastar TAC; considerar indevida a tarifa de adiantamento a depositante; afastar tarifa de emissão de boletos; condenar à repetição simples com abatimento na confissão de dívida; e fixou honorários em 10% do proveito econômico, distribuídos em 50% para cada parte (fls. 1356-1358).<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento às apelações, reconhecendo a nulidade do CDI/CETIP como correção monetária, a necessidade de pactuação para adiantamento a depositante, a capitalização expressamente prevista e a caracterização da mora, e majorou honorários recursais em 2% (fls. 1268-1282).<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ e à legalidade do CDI/CETIP como indexador, além de suposta ausência de enfrentamento dos 122 e 123, do Código Civil, e do 10, VI, da Lei n. 4.595/1964.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ e à legalidade do CDI/CETIP, bem como aos 122 e 123 do Código Civil e ao 10, VI, da Lei n. 4.595/1964, foi devidamente analisada pela Corte estadual, a qual concluiu que o CDI/CETIP não tem função de recompor perdas inflacionárias e que a Súmula 176/STJ aplica-se pela potestatividade da cláusula.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1275):<br>No que tange ao argumento acerca da legalidade da aplicação do CD1/CETIP como índice de correção monetária e, via de consequência, pelo descabimento da aplicação da Súmula 176 do STJ, também sem razão a apelante. O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) de índice elaborado e divulgado pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados (CETIP) é utilizado como parâmetro de avaliação da rentabilidade dos fundos e de transações efetivadas entre as instituições bancárias, o que significa dizer, não tem a função de recompor as perdas decorrentes da inflação. Na verdade, o referido índice retrata o custo médio de captação de recursos entre as instituições financeiras que buscam cobrir circunstanciais défices de caixa. A recorrente entende ser inaplicável a Súmula n 2 176 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos, na medida em que os precedentes que embasaram o enunciado restringiu o debate aos juros moratórios aplicados em operações de crédito rural. Todavia, a conclusão extraída pelo Tribunal da Cidadania na edição do referido enunciado é fundada na potestatividade da cláusula, na unilateralidade de sua determinação, sendo que o mesmo argumento se aplica à correção monetária.<br>Assim, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.<br>II - Arts. 122 e 123, do Código Civil, e art. 10, VI, da Lei n. 4.595/1964<br>A recorrente afirma que a declaração de nulidade das cláusulas que pactuaram CDI/CETIP como encargo financeiro violou os 122 e 123, do Código Civil, e o 10, VI, da Lei n. 4.595/1964, porque o CDI/CETIP seria taxa lícita e definida pelo mercado, conforme normas do CMN e do BACEN.<br>A presente irresignação merece provimento.<br>O acórdão recorrido assentou que o CDI/CETIP não é índice de correção monetária e que a Súmula 176/STJ incide pela potestatividade, afastando sua aplicação como atualização (fls. 1268-1271).<br>Ocorre, contudo, que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou, recentemente, no sentido de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie.<br>Assim, ao decidir que a taxa CDI reflete o custo da captação e não se presta à correção monetária, o tribunal de origem se mostrou em antagonismo com o entendimento deste STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.<br>1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.<br>2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.<br>3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.<br>4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Portanto, o recurso especial deve ser provido para admitir o CDI/CETIP fixado no contrato como índice de correção monetária, mas que os autos retornem ao tribunal de origem para que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, profira novo acórdão, devendo verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva.<br>III - Súmula 286/STJ<br>A parte alega que a Súmula 286/STJ é inaplicável quando há novação com inovações substanciais, tornando desnecessária a revisão dos contratos anteriores.<br>É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCAPACIDADE E LESÃO (VÍCIOS DE CONSENTIMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. O STJ adota o posicionamento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ainda assim, o acórdão recorrido aplicou a Súmula 286/STJ para admitir a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, afirmando a não convalescença de ilegalidades (fls. 1274-1275).<br>Assim, ao decidir que é possível a revisão de contratos novados para afastar ilegalidades, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos à execução opostos no bojo de execução por quantia certa contra devedor solvente, oriunda e baseada na escritura pública de aditivo à escritura pública de confissão e novação de dívida com garantia hipotecária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.184.268/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.)<br>Prejudicada a análise da divergência.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para admitir o CDI/CETIP fixado no contrato como índice de correção monetária, mas que os autos retornem ao tribunal de o rigem para que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, profira novo acórdão, devendo verificar se a somatória dos encargos contrata dos não se revela abusiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA