DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL ALMEIDA EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 341 do Código de Processo Civil (fls. 1565-1573). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1615-1616.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação revisional de confissão de dívida.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1268-1271):<br>DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SICCOB SUL: DELIMITAÇÃO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO. TAXA CDI/SETIP. NULIDADE. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMERCIAL ALMEIDA EIRELI: VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 292, II, DO NCPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO. LIBERAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Quanto à necessidade de delimitação do contrato de confissão de dívida como o único objeto de discussão, sem razão o recorrente. É que a Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ. (AgInt no REsp 1357462/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) 2. No que tange ao argumento acerca da legalidade da aplicação do CDI/CETIP como índice de correção monetária e, via de consequência, pelo descabimento da aplicação da Súmula 176 do STJ, também sem razão a apelante. É que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) de índice elaborado e divulgado pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados (CETIP) é utilizado como parâmetro de avaliação da rentabilidade dos fundos e de transações efetivadas entre as instituições bancárias, o que significa dizer, não tem a função de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Não prospera o argumento de inaplicabilidade da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos, na medida em que a conclusão extraída pelo Tribunal da Cidadania na edição do referido enunciado é fundada na potestatividade da cláusula, na unilateralidade de sua determinação, sendo que o mesmo argumento se aplica à correção monetária. 4. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência, a tarifa de "Adiantamento a depositante" é devida, desde de que seja previamente contratada. Assim, diante da inexistência de contratação expressa, a tarifa deve ser considerada ilegal, razão pela qual os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos à autora, na forma simples, como crédito para compensação da dívida. 5. O magistrado singular, ao enfrentar a "Impugnação ao valor da causa" suscitada pela cooperativa-ré, em acertada decisão colacionada às fls. 917/918-verso, alterou o valor da causa para R$ 1.978.335,93 (Um milhão, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), que corresponde à diferença entre o valor previsto no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 132.349-9 de R$ 7.270.963,68 (Sete milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e o montante que o autor entende ser devido de R$ 5.292.627,75 (Cinco milhões, duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), consoante disposto no art. 292, II, do NCPC. 6. Entende a autora que a capitalização de juros sobre o contrato de conta corrente nº 3.394-4 e CCB nº 611 deve ser extirpada, por ausência de previsão. Na hipótese, ao contrário do alegado, há expressa previsão da capitalização de juros. É o que se extrai do Item 7 da CCB nº 611 - taxa de juros mensal de 6,89% e taxa de juros anual de 122,46% (fl. 172-verso); Cláusula segunda - taxa de juros mensal de 4,00% e taxa de juros anual de 60,10% (Aditivo de fl. 173); e Cláusula segunda - taxa de juros mensal de 4,95% e taxa de juros anual de 78,65% (Aditivo de fl. 174). 7. A apelante prossegue aduzindo, acerca do contrato de nº 72.768-1, que a taxa de juros pactuada era de 1,38% e a que realmente aplicada foi de 1,47%, todas superiores à média de mercado de 1,10%, razão pela qual busca a revisão e consequente restituição/compensação do valor pago de forma indevida. Novamente, não há como alterar o entendimento aplicado pelo juízo singular. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, além de não apresentar a tabela indicando a taxa média de mercado no período da contratação ou mesmo mencionar a fonte da informação, juntou uma análise financeira (fls. 247/255) produzida unilateralmente e sem a memória de cálculo indicando que a taxa de juros praticada é superior à contratada. Diante deste cenário, não há como acolher tal pretensão. 9. A requerente defende a necessidade de liberação das garantias dadas através dos imóveis (matrículas 38.507 e 23.667), por terem sido agregadas à confissão de divida nº 132.349-9 mediante lesão, conquanto lhe foi imposta pela cooperativa, sob pena de não concluir a renegociação, sendo que tais fatos não foram impugnados, tampouco foi apresentada prova em contrário. Alega ainda que a sentença desconsiderou os pontos mencionados em relação aos imóveis e negou o pedido de liberação das garantias, ao argumento de que o "valor é superior ao da dívida". Analisando este caderno processual, mais uma vez, não há razões para alterar a conclusão alcançada pelo magistrado. Não obstante os argumentos manejados pela recorrente, não há que se falar em liberação dos bens dados em garantia, já que há pendências em relação a todos os contratos revisados, além de haver dúvida acerca do real valor do débito. 10. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a descaracterização da mora, sem razão a autora, ora apelante. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e, b) "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Na hipótese, embora tenha sido reconhecida a abusividade de algumas tarifas incidentes no período da normalidade contratual (CDI/CETIP e Adiantamento a depositante), a autora ajuizou a presente demanda quando já estava com as prestações do refinanciamento em atraso e, portanto, a mora resta caracterizada. 11. No que pertine à redistribuição do ônus de sucumbência, a manutenção do percentual fixado na sentença objurgada é a medida que se impõe, já que, diferentemente do alegado pela autora, esta não venceu a maioria dos pedidos. 12. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1347):<br>EMENTA: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos. 2. Se esta Corte de Justiça apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios. 3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal, não sendo a hipótese dos autos. 4. Recursos conhecidos e improvidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil e à lesão alegada;<br>b) 341, do Código de Processo Civil, e 157, do Código Civil, já que teria ocorrido não impugnação específica de fatos sobre a agregação de garantias e, por conseguinte, presunção de veracidade e liberação dos imóveis matrículas 38.507 e 23.667;<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, determinando-se a liberação das garantias dos imóveis matrículas 38.507 e 23.667, por terem sido agregadas à confissão de dívida mediante lesão, e a majoração dos honorários em favor dos patronos.<br>Contrarrazões às fls. 1466-1480.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de confissão de dívida em que a parte autora pleiteou a revisão do instrumento de confissão de dívida n. 132.349-9 e dos contratos que lhe deram origem, com expurgo do CDI/CETIP, de tarifas indevidas, discussão sobre capitalização, descaracterização da mora e liberação de garantias.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, declarando nulas cláusulas de CDI/CETIP, TAC, adiantamento a depositante, emissão de boletos caucionados, condenando à repetição simples e determinando apresentação de extratos na liquidação; fixou custas e honorários na forma do art. 86 do CPC, em 10% do valor do proveito econômico (fls. 1272-1273).<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento às apelações, com majoração dos honorários recursais em 2% (fl. 1282).<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e ausência de enfrentamento de argumentos, afirmando que o acórdão não examinou a aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil, a lesão do art. 157 do Código Civil e a liberação das garantias.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de enfrentamento sobre a aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil e a liberação das garantias foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não há que se falar em liberação dos bens dados em garantia, ante pendências contratuais e dúvida sobre o valor do débito, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1281):<br>A requerente defende a necessidade de liberação das garantias dadas através dos imóveis (matrículas 38.507 e 23.667), por terem sido agregadas à confissão de dívida nQ 132.349-9 mediante lesão, conquanto lhe foi imposta pela cooperativa, sob pena de não concluir a renegociação, sendo que tais fatos não foram impugnados, tampouco foi apresentada prova em contrário. Alega que a sentença desconsiderou os pontos mencionados em relação aos imóveis e negou o pedido de liberação das garantias, ao argumento de que o "valor é superior ao da dívida". Analisando este caderno processual, mais uma vez, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada pelo magistrado. Não obstante os argumentos manejados pela recorrente, não há que se falar em liberação dos bens dados em garantia, já que há pendências em relação a todos os contratos revisados, além de haver dúvida acerca do real valor do débito. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a descaracterização da mora, sem razão a autora, ora apelante.<br>Assim, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.<br>II - Art. 341, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que, por não impugnados fatos sobre a agregação de garantias e a solicitação de quitação do contrato n. 72.768-1, deveria incidir a presunção de veracidade, impondo a liberação dos imóveis matrículas 38.507 e 23.667.<br>O acórdão recorrido concluiu que não há liberação dos bens em garantia, porque existem pendências em todos os contratos revisados e há dúvida sobre o valor do débito, além de ter rejeitado a revisão da taxa de juros do contrato n. 72.768-1 por ausência de comprovação técnica (fls. 1280-1281).<br>Assim, verifica-se que a parte alega matéria que demandaria reexame de fatos e provas, consubstanciada na verificação da suposta presunção de veracidade de alegações fáticas sobre adimplemento substancial com reconhecimento de ausência de pendências contratuais a justificar manutenção da constrição dos bens dados em garantia. Rever tais conclusões encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a quitação do débito, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância superior.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.112.326/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação da legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo após o reconhecimento do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas;<br>(ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como paradigma.<br>4. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa -, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.226/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O julgamento sobre a aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial não se prende ao exclusivo critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação em exame qualitativo.<br>6. Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução.<br>7. No caso concreto, trata-se de ação reivindicatória ajuizada em razão de rescisão contratual por inadimplemento parcial de contrato de promessa de compra e venda de terreno. Posteriormente ao negócio foram alienadas, na planta, 156 (cento e cinquenta e seis) unidades imobiliárias do empreendimento Atlantic Beach Flat Hotel, que seria construído no local.<br>8. Nada obstante o percentual inadimplido do contrato não ser desprezível se isoladamente considerado, há que aferir as demais circunstâncias relevantes. Primeiro, o valor agregado ao terreno e seu atual preço de mercado; segundo, os esforços dos terceiros interessados em quitar a dívida; e terceiro, a aparente recusa injustificada do credor em receber a quantia devida.<br>9. Ademais, deve ser observada a repercussão negativa na esfera jurídica dos adquirentes das unidades residenciais, terceiros de boa-fé diretamente atingidos com a rescisão do contrato de compra e venda do terreno. Diante da conjuntura desses fatores, não ficou demonstrado interesse digno de tutela jurídica em relação ao drástico efeito resolutório do contrato.<br>10. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018).<br>11. Portanto, a rescisão contratual não se dá, por si, em razão da presença de cláusula resolutória expressa. Na hipótese, reconhecida a incidência do adimplemento substancial da dívida, foram afastados os efeitos da referida cláusula e mantida a posse do bem com o comprador do imóvel, com o consequente desprovimento da ação reivindicatória.<br>12. Por fim, acolher os argumentos deduzidos nas razões do especial exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas, e também o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>13. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.236.960/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA