DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Docas Investimentos S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 402/403):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DOCAS, JORNAL DO BRASIL, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONALMENTO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MULTA PECUNIÁRIA.<br>1 - Houve um total esvaziamento do JORNAL DO BRASIL, sendo que todo o seu material será explorado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA, deixando praticamente de existir o primeiro, até porque consta no referido contrato a expressa proibição de uso de seu material.<br>2 - Observa-se que a EDITORA JB S.A possui em seu capital 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias, sendo que 900.000 (novecentos mil) pertencem à CBM e 15.750 (quinze mil, setecentos e cinquenta) a DOCAS INVESTIMENTO S/A, ou seja, controlada pela CBM e posteriormente, embora a CBM permanecesse com o mesmo número de ações, o restante delas foi distribuído entre Nelson Tanure (77.000) e José Antonio do Nascimento Brito (23.000)<br>3 - NELSON TANURE que controla a companhia DOCAS, sendo esta controladora da COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA e, essa última, da EDITORA JB S.A. As duas últimas sucederam o JORNAL DO BRASIL S.A, através da aquisição de seu fundo de comércio.<br>4 - JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA, ela é controlada pela companhia DOCAS, conforme a 12ª alteração do Contrato Social, onde o capital social da empresa pertencia integralmente a única sócia PREMINUM, sendo que ocorreu a cessão de quotas constituída de 1.800.000.000 (um bilhão e oitocentos milhões), sendo que 1.799.999.999 (um bilhão, setecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) cotas pertencem a companhia DOCAS e apenas uma a PHIDIAS S.A.<br>5 - PHIDIAS S.A., conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ela foi extinta e seu Acervo Líquido Total foi incorporado pela Companhia Docas Investimentos, sendo que antes mesmo desta incorporação a PHIDIAS já era controlada pela DOCAS, conforme o Instrumento Particular de Protocolo e Justificação de Incorporação.<br>6 - Formação de grupo econômico, com nítida confusão patrimonial e com o fim de driblar a responsabilidade pelos tributos, além das verbas trabalhistas, visto as dezenas de ações ajuizadas.<br>7 - No nosso caso se trata de grupos de empresas onde possuíam a competência concreta para decidir sobre a realização de atos de outras empresas, por serem controladoras, além de integrarem a direção das mesmas. Assim, a penalidade pecuniária se estende a todas as empresas.<br>8 - Apelação não provida (fls. 448/451).<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 448/451).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão não supriu omissão sobre a prescrição do redirecionamento segundo a tese firmada no Recurso Especial 1.201.993/SP (Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça), e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando vício de fundamentação (fls. 466/473).<br>Sustenta ofensa aos arts. 133 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que o prazo quinquenal para redirecionar a execução fiscal corre a partir do momento em que a Fazenda reúne elementos para caracterizar a sucessão empresarial em grupo econômico, o que, no presente caso, teria ocorrido desde 2001/2003, tornando intempestivo o pedido formulado apenas em 2014/2015 (fls. 473/477).<br>Aponta violação dos arts. 932 e 1040 do CPC, alegando não observância das teses firmadas em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com necessária aplicação da técnica de precedentes quanto ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento (fls. 473/477).<br>Argumenta que houve afronta aos arts. 121, II, 124, 128 e 133 do CTN porque o acórdão impôs responsabilidade tributária sem relação direta da recorrente com o fato gerador ou com a devedora originária, caracterizando responsabilização reflexa indevida e ausência de previsão legal expressa (fls. 477/480).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 463.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 631/660).<br>O recurso foi admitido (fl. 698).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição do redirecionamento.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A Corte regional enfrentou as questões suscitadas, consignando expressamente que a matéria referente à prescrição se encontrava preclusa, porquanto já decidida em agravo de instrumento anterior, e que a responsabilidade solidária decorreu da comprovação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial.<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ - AgInt no REsp: 2103088 SP 2023/0230370-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).<br>No que tange à tese de prescrição para o redirecionamento (arts. 174 do CTN e 1.040 do CPC), o acórdão recorrido fundamentou-se na ocorrência de preclusão, registrando que "o apelado repete os mesmos argumentos utilizados em sede de Agravo de Instrumento já julgado por esse tribunal" (fl. 398), mencionando a impossibilidade de análise de matérias preclusas ou sob o manto da coisa julgada.<br>O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que as matérias de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.<br>1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.217.200/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA PARA CORRIGIR EVENTUAL ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória, em desfavor de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Estado do Maranhão, que reformou sentença de procedência, para julgar improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, restabelecendo todos os efeitos da sentença proferida na demanda originária.<br>II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o processo, uma vez julgado por sentença transitada em julgado, não pode mais ser reaberto mediante simples petição, para discutir tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.<br>III - Na espécie, foi proposta ação rescisória, com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015, tendo por fundamento a ocorrência de erro de fato. O § 1º do art. 966 do CPC/2015 dispõe que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."<br>IV - Extrai-se dos autos que o aumento do preço dos combustíveis era o principal ponto controvertido da demanda, tendo ocorrido expressa manifestação do julgador acerca do tema. Desse modo, não há como se valer do dispositivo em tela para rescindir o referido acórdão, porquanto esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada segundo a qual, se a definição do quadro fático da demanda primitiva era uma de suas questões controvertidas, eventual erro em sua apreciação não será de fato, mas sim de julgamento.<br>V - Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, com base na jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.180.688/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025;<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que violou o § 1º do art. 966 do CPC/2015.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.204.833/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Além disso, para acolher a alegação de que a Fazenda Nacional possuía ciência dos fatos ensejadores do redirecionamento em data anterior à considerada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada ilegitimidade passiva e violação aos arts. 121, 124 e 133 do CTN, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e esvaziamento da empresa devedora em favor das controladas pela recorrente. Consignou o acórdão que "restou demonstrado que o patrimônio dessas empresas se encontra sob o controle do mesmo grupo empresarial" e que houve "formação de grupo econômico, com nítida confusão patrimonial e com o fim de driblar a responsabilidade pelos tributos" (fl. 399).<br>Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável na via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISPENSA DO TRABALHO ADICIONAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2367761 SP 2023/0165025-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA