DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por RAFAEL ANÍBAL LEMES (e-STJ, fls. 2-8), requerendo a extensão dos efeitos da decisão de fls. 2161-2166, que absolveu o corréu ANDREY RODRIGO RICARDO SILVA.<br>Ressalta que a absolvição ocorreu por insuficiência probatória, conforme o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, visto que sua condenação se baseou unicamente em elementos informativos coletados na fase do inquérito policial e em depoimento "de ouvir dizer" de um policial.<br>Destaca que tais elementos foram considerados insuficientes para sustentar um decreto condenatório, em clara dissonância com o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Afirma a existência de uma identidade de situação fática e probatória, bem como na natureza objetiva dos motivos que levaram à absolvição do corréu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, quando fundada em motivos que não possuam caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros corréus.<br>Nestes autos, em relação ao corréu ANDREY RODRIGO RICARDO SILVA, esta Corte, após uma acurada análise do conjunto probatório, proferiu decisão absolutória.<br>Esta decisão transitou em julgado em 29 de agosto de 2025.<br>O ponto crucial da referida decisão foi a constatação de que a condenação de ANDREY não se apoiou em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, mas sim em elementos informativos coletados na fase inquisitorial.<br>Especificamente, tratou-se da delação extrajudicial de um corréu, Willian Henrique Silva Cunha, que posteriormente se retratou em juízo, e no depoimento de um policial civil que não presenciou os fatos e apenas confirmou a aparente ausência de coação no momento da oitiva policial.<br>Para melhor compreensão, transcrevo trechos da referida decisão monocrática (e-STJ, fls. 2161-2166):<br>"Para fundamentar a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, a instância anterior ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 533-552):<br>"Inicialmente, sobre os fatos, a denúncia descreveu que (documento eletrônico de ordem nº 02):<br>"Primeiramente, conforme constou na ocorrência, no dia 06 de abril de 2009, a vítima Baltazar Martins Dias, gerente do estabelecimento comercial Auto Posto Santa Clara saiu do referido comércio com destino à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, estando na posse de um malote e de um envelope, contendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro e de R$ 26.378,00 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e oito reais) em cheques. Quando já estava na rua, a vítima foi surpreendida por quatro indivíduos em duas motocicletas, sendo que dois deles, que estavam na condição passageiros, desceram e, de arma em punho, anunciaram o assalto, agredindo e empurrando a vítima contra um muro. Tais indivíduos se apossaram do malote e do envelope trazidos ela vítima, com as quantias em dinheiro e em cheques, evadindo-se do local em seguida. Em primeiro lugar, observo que a materialidade do crime de roubo encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, comunicação de serviço e registro fotográficos dos bens apreendidos e as demais provas obtidas durante a investigação policial (documento eletrônico de ordem nº 03) e em juízo. Com relação à autoria, conforme observo da investigação policial, ora confirmada em juízo pelos policiais civis (documento eletrônico de ordem nº 17), foi apurada a existência de uma quadrilha armada composta por 09 (nove) integrantes, especializada na prática de crime de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo a estabelecimentos comerciais e residências na cidade de Coromandel/MG, sendo constatado, após monitoração, ser composta por, dentre outros indivíduos, os acusados neste processo: Willian Henrique Silva Cunha, Andrey Rodrigo Ricardo Civil, Luiz Henrique Cesário dos Santos e Rafael Aníbal. Segundo ainda constou, no dia do crime descrito na denúncia, houve uma concentração de pessoas na residência de João Tharles Morais Silva, vulgo "fudido", onde havia 04 (quatro) motocicletas e um veículo Fiat, tendo todos, por volta das 14h30min deixado o local. Duas motocicletas retornaram, posteriormente, com quatro indivíduos, que entraram diretamente na garagem da casa e logo em seguida deixaram o local. Ainda conforme a investigação, o acusado Willian e o indivíduo Renan, ora processado em outros autos, foram presos, oportunidade que eles, perante a autoridade policial, confessaram o envolvimento em alguns crimes de roubo, delataram o restante da quadrilha e ainda declaram o seguinte sobre o crime de roubo apurado nestes autos (documento eletrônico de ordem nº 03 - paginas 17/20):<br>"(..) QUE em relação ao BOPM supra citado, datado em 06/04/2009 o declarante afirma não ter participado do roubo (assalto) praticado contra a vítima BALTAZAR MARTINS DIAS, funcionário do estabelecimento comercial "Auto Posto Texaco", situado na Rua Meio Viana esquina com Rua Gerson Coutinho nesta; QUE o declarante afirma como sendo os autores do assalto as pessoas de RAFAEL DE TAL, LUIZ HENRIQUE DE TAL, ANDREY RODRIGO RICARDO SILVA vulgo "Dezinho" e JOÃO THARLES DE TAL vulgo "Fudido"; QUE o declarante afirma que naquele assalto foram usadas as motocicletas HONDA TITAN 150, cor vermelha de propriedade de ROGÉRIO vulgo "Rogerinho do Getúlio" e a HONDA TITAN 150, cor vermelha, de propriedade de RENAN, não sabendo informar as placas da mesmas; QUE o declarante não sabe informar o valor exato, mas foi roubado da vítima a quantia aproximada de R 6.000,00 (seis mil reais) em espécie e vários cheques os quais foram queimados pela pessoa de LUIZ" (Willian Henrique Silva Cunha).<br>"(..) QUE em relação ao BOPM supra citado, datado em 0610412009 o declarante afirma não ter participado do roubo (assalto) praticado contra a vítima BALTAZAR MARTINS DIAS, funcionário Do estabelecimento comercial "Auto Posto Texaco", situado na Rua MeIo Viana esquina com Rua Gerson Coutinho nesta; QUE o declarante afirma como sendo os autores do assalto as pessoas de RAFAEL DE TAL E JOÃO THARLES DE TAL vulgo "Fudido", não sabendo precisar os outros autores; QUE o declarante não sabe informar quais as motocicletas foram usadas naquele assalto; QUE o declarante não foi informado pelos seus companheiros do valor roubado da vítima naquele assalto" (Renan Dairel Gonçalves).<br>Com os referidos indivíduos, foram apreendidos uma arma de fogo, blusas e capacetes que foram reconhecidos pela vítima como os utilizados durante o assalto. A propósito, a vítima Baltazar Martins Dias, na fase policial, afirmou que (documento eletrônico de ordem nº 03 - página 15):<br>"QUE sobre o assalto a mão armada ocorrido na data de 06/04/09, onde o depoente foi vitima, o depoente na ocasião comparece nesta DEPOL e reconhece a arma de fogo, tipo revolver, calibre.22, marca Taurus, a blusa de cor cinza com branco e o capacete de cor preta como sendo os mesmos objetos usados no referido assalto do qual o depoente foi vítima".<br>Em juízo, a vítima Baltazar Martins Dias (documento eletrônico de ordem nº 17) confirmou o reconhecimento dos materiais utilizados no crime de roubo. Embora o acusado William tenha, em juízo, se retratado das declarações prestadas na fase policial e os demais acusados negado a participação no crime de roubo, entendo que o contexto probatório dos autos demonstrou que eles foram os autores, notadamente diante da ampla investigação criminal, ora confirmada em juízo. Sobre os fatos, o policial civil Paulo César Rodrigues que participou das investigações, em juízo, declarou que (documento eletrônico de ordem nº 17 - página 01):<br>"(..) que para chegar ao rol de acusados constante de fl. 40 e 41, além do depoimento de Willian e Renan, foram colhidos outros indícios, tais como o reconhecimento de pessoas, capacetes e blusas utilizadas; que nos levantamentos realizados, mesmo antes do depoimento de Willian e Renan, já havia notícias de que os acusados nesse processo já estariam envolvidos na prática de fatos nessa cidade."<br>Registro não haver óbice na utilização das declarações do acusado Willian na apuração do crime de roubo descrito nestes autos, notadamente quanto à autoria, pois, ao contrário por ele alegado em juízo, não ficou evidenciada qualquer agressão ou coação quando ele declarou o envolvimento dos demais acusados. A propósito, o policial Paulo César Rodrigues, em juízo, afirmou "que na entrevista na inspetoria, o depoente estava presente e aparentemente Renan e Willian não tinham sinais de agressão ou mesmo sinais de ter ingerido substancia entorpecente". Além disso, como afirmado pelo referido policial civil, a conclusão acerca da autoria do crime de roubo não se baseou apenas nas declarações do acusado William, como também em outros elementos colhidos na investigação. As declarações do policial que participou da investigação possuem validade e credibilidade, devendo as informações prestadas acerca da autoria do crime ser consideradas para embasar a condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório e ausentes indícios concretos a infirmar a sua veracidade, caso dos autos. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br> .. <br>Anoto que, como dito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, os elementos colhidos durante a investigação não podem servir, isoladamente, para a condenação do acusado. Entretanto, durante a instrução processual, todas as informações constantes na investigação foram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmadas. Somente a investigação policial seria capaz de elucidar a autoria delitiva de um crime que não contou com testemunhas e que a vítima forneceu poucos detalhes, não devendo os elementos colhidos serem desprezados, quando importantes para esclarecer os fatos. Dessa forma, deve ser mantida a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal."<br>Observa-se que o crime imputado ao recorrente se refere a roubo majorado, ocorrido em 06 de abril de 2009, no município de Coromandel/MG, em que a vítima, gerente de posto de combustível, teve um malote e um envelope subtraídos mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo.<br>Consta dos depoimentos que os agentes do delito estavam em motocicletas, utilizando capacetes de viseira escura, e que a subtração durou cerca de dez segundos.<br>A vítima declarou em juízo que não teve condições de reconhecer qualquer um dos autores do fato, limitando-se a confirmar que o assalto ocorreu da forma narrada no boletim de ocorrência.<br>No que toca ao ora agravante, verifica-se que não houve reconhecimento pessoal, apreensão de valores subtraídos ou qualquer outro elemento que o vincule diretamente ao roubo.<br>As menções à sua suposta participação advêm, essencialmente, de declarações prestadas na fase policial por corréu, as quais não foram confirmadas em juízo.<br>Ademais, o agravante negou integralmente a prática do delito em interrogatório judicial, e a prova testemunhal colhida restringe-se a policiais e à vítima, que não presenciaram a autoria nem apresentaram elementos que individualizassem sua conduta.<br>Em matéria penal, meros indícios e suspeitas não bastam para sustentar o édito condenatório, impondo-se, diante da dúvida relevante, a aplicação do princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção constitucional de inocência.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."<br>2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova a confissão extrajudicial e os reconhecimentos realizados pelas vítimas, que foram maculados pela prévia apresentação da imagem do agravado, presente no celular de um dos policiais.<br>4. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.<br>5. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)"<br>Dessa forma, os pilares da condenação de RAFAEL, que tiveram origem na sentença de primeiro grau e foram mantidos em sede recursal, são precisamente os mesmos que o Superior Tribunal de Justiça, de forma definitiva, considerou insuficientes e imprestáveis para fundamentar um decreto condenatório no caso do corréu ANDREY.<br>A base probatória é idêntica, e os vícios apontados pelo STJ são de natureza objetiva, impactando a validade de toda a cadeia probatória utilizada contra os corréus.<br>Conforme se observa, o conjunto probatório que serviu de base para a condenação de RAFAEL ANÍBAL LEMES, desde a sentença de primeiro grau, é indubitavelmente idêntico e apresenta as mesmas deficiências que levaram à absolvição do corréu ANDREY RODRIGO RICARDO SILVA.<br>A dependência exclusiva de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, a ausência de corroboração judicial idônea dessas informações e a falta de individualização da conduta de RAFAEL através de provas concretas e submetidas ao contraditório são características que se repetem.<br>A absolvição de ANDREY foi calcada em uma análise objetiva da validade e suficiência das provas, e não em condições pessoais inerentes a ele.<br>Portanto, o princípio da isonomia e o artigo 580 do Código de Processo Penal impõem, de forma irrefutável, a extensão dos efeitos daquela decisão ao ora requerente RAFAEL ANÍBAL LEMES, que se encontra em situação fático-probatória idêntica.<br>Diante do exposto, em consonância com o artigo 580 do Código de Processo Penal, dou provimento ao pedido formulado por RAFAEL ANÍBAL LEMES para estender os efeitos da decisão absolutória de fls. 2161-2166. Por consequência, absolvo o requerente da imputação referente ao crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA