DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 679/680):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. MANUTENÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. Apelam os réus, UNIÃO FEDERAL e SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), de sentença proferida em ação ordinária contra eles movida pelo SINDICATO DOS TRAB EM SERVIÇOO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA PARAIBA, que julgou procedente o pedido para declarar o direito à manutenção do desconto em folha, sem ônus para o Sindicato autor, das mensalidades e demais contribuições devidas pelos sindicalizados e definidas em assembleia geral ou na instância competente, independentemente de autorização prévia, formal e individual, bastando a comprovação de filiação como ato de autorização e o ato de desfiliação para fins de desautorização, a serem por si informados. Declarou a sentença, ainda, a invalidade do cancelamento dos descontos praticado com fundamento no Decreto nº 10.328/2020 e na Portaria nº 209/2020 do Ministério da Economia, com o restabelecimento imediato do direito reconhecido;<br>2. Como acertadamente decidido na sentença, as preliminares não prosperam: "Preliminar - Ilegitimidade passiva: A legitimidade passiva do SERPRO já foi objeto da decisão de id4058200.6969262, onde se destacou que este ostenta legitimidade enquanto executor responsável pela operacionalização das consignações, qualidade essa afirmada pelo autor na inicial e confirmada pelo próprio SERPRO em sua manifestação. Dessa forma, a luz do que dispõe o art. 10 do Decreto nº 8.690/2016 e os artigos 3º e 9º da Portaria nº 209/2020, rejeito a preliminar. Preliminar - Inadequação da via processual eleita - Ação Civil Pública (ACP) como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade: A preliminar não prospera, posto que a presente ação não se cuida de ACP, mas de ação de procedimento comum, em defesa de direito próprio do SINTSERF/PB."<br>3. A questão já fora apreciada ao ensejo do julgamento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que deferira a antecipação de tutela (PJE 0803148-72.2021.4.05.0000), tendo esta Egrégia Segunda Turma lhe negado provimento;<br>4. Objetivam os apelantes, em síntese, provimento jurisdicional que assegure a cessação imediata dos descontos efetuados pelo Sindicato na folha de pagamento dos servidores a título de contribuição federativa. Argumentam, em síntese, que a regulamentação que prevê o cancelamento do desconto por ato unilateral do servidor não apresenta qualquer ilegalidade ou ofensa ao exercício da atividade sindical. Defendem, outrossim, a legalidade da regulamentação, ao argumento de que ela não prejudica a liberdade sindical nem o direito do sindicato em receber suas mensalidades diretamente da folha de pagamento;<br>5. Não assiste razão aos apelantes. A contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical, objeto da lide, está prevista diretamente na Constituição Federal. Norma que é regulamentada, especificamente para os servidores públicos, por meio da Lei 8.112/90, a qual, em seu art. 240, c, dispõe que ao servidor público civil é assegurado o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. Dessarte, uma vez que se manifeste a livre vontade de filiar-se, atrai-se por consequência o pagamento obrigatório, do que se conclui não ser possível manter-se filiado sem pagar a respectiva contribuição mediante desconto em folha. O texto constitucional é claro ao vincular o desconto em folha para o pagamento da contribuição em comento, atrelando a filiação ao desconto da contribuição correspondente. À luz dessa disposição, o art. 240, "c", da Lei n. 8.112/90 estabelece um direito do servidor, não apenas individualmente considerado, mas enquanto componente de uma coletividade, conforme bem afirmado pelo juízo de origem;<br>6. Nesse contexto, observa-se que a permissão, por Decreto, de cancelamento da inserção em folha da contribuição em apreço, unilateralmente pelo consignado, iria de encontro à disposição constitucional. Acrescente-se que a norma atacada busca garantir o cancelamento dos pagamentos sem que haja desfiliação. Não obstante, a filiação é opcional, mas, uma vez que se opte por ela, o pagamento da contribuição torna-se obrigatório, por desconto, na forma do texto constitucional;<br>7. Assim, a regulamentação estabelecida no Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, alterado pelo Decreto n. 10.328, de 28 de abril de 2020, bem como na Portaria n. 209, de 13 de maio de 2020, estrapolam os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei 8.112/90. Não é demais deslembrar, ainda, que situação similar já fora objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI"s ns. 1088 e 1416, concluindo a Corte pela inconstitucionalidade das normas questionadas;<br>8. Apelações improvidas. Honorários recursais fixados em 10%, pro rata, do valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que fora R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram desprovidos (fl. 747).<br>A parte recorrente alega violação do art. 45, § 1º, da Lei 8.112/1990, ao argumento de que os atos normativos editados para a gestão da consignação em folha encontram base legal e constitucional, sendo competência da União regulamentar a gestão das consignações mediante autorização do servidor (fls. 757/763).<br>Sustenta ofensa aos arts. 4º, 8º-A, 10 e 11 do Decreto 8.690/2016 (com redação dada pelo Decreto 10.328/2020) e à Portaria ME 209/2020, defendendo que a possibilidade de cancelamento do desconto em folha pelo servidor via sistema é um mecanismo de inovação que não interfere na relação jurídica entre consignatário e consignado, nem transfere responsabilidade para a Administração (fls. 758/763).<br>Argumenta que a contribuição sindical é facultativa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5794, e que o servidor possui o direito potestativo de cancelar a consignação a qualquer tempo sem que isso implique desfiliação sindical, tratando-se apenas de alteração na forma de custeio (fls. 764/768).<br>Ao final, alega ter havido negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 775/794.<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária ajuizada por sindicato objetivando a manutenção do desconto em folha das mensalidades sindicais independentemente de renovação de autorização, bem como a declaração de invalidade do cancelamento de descontos fundado no Decreto 10.328/2020 e na Portaria 209/2020.<br>Inicialmente, no que concerne à alegação de violação à Portaria ME 209/2020, não é possível conhecer do recurso especial.<br>O conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Decretos regulamentares e portarias não se enquadram nesse conceito, razão pela qual é inadmissível o recurso especial que aponte como violados esses atos normativos infralegais.<br>Relativamente ao art. 1.022 do CPC, d essa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mais, o recurso especial também não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem dirimiu a questão controvertida com base em fundamentação eminentemente constitucional. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a controvérsia foi resolvida à luz do art. 8º, IV, da Constituição Federal, que prevê a contribuição confederativa, e da interpretação do art. 240, c, da Lei 8.112/1990 em conformidade com o texto constitucional.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que "a contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical, objeto da lide, está prevista diretamente na Constituição Federal" (fl. 680) e que "o texto constitucional é claro ao vincular o desconto em folha para o pagamento da contribuição em comento, atrelando a filiação ao desconto da contribuição correspondente" (fl. 680).<br>O Tribunal de origem ainda destacou que "a permissão, por Decreto, de cancelamento da inserção em folha da contribuição em apreço, unilateralmente pelo consignado, iria de encontro à disposição constitucional" (fl. 680) e que "a filiação é opcional, mas, uma vez que se opte por ela, o pagamento da contribuição torna-se obrigatório, por desconto, na forma do texto constitucional" (fl. 680).<br>Por fim, o acórdão recorrido fez referência expressa a precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 1088 e 1416), reforçando o caráter constitucional da fundamentação adotada.<br>Dessa forma, a alteração da conclusão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame da questão sob enfoque constitucional, o que não se admite em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu a questão controvertida com base em fundamentação eminentemente constitucional, a saber: impossibilidade de cancelamento do desconto em folha da contribuição sindical sem prévia desfiliação do servidor público do referido sindicato, em razão do disposto no art. 8º, IV, da Constituição Federal.<br>2. Inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.326/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA