DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIVIX NOVA VENECIA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA contra a decisão de fls. 679/685.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, porque (fl. 689)<br> ..  deixou de analisar adequadamente o cotejo analítico apresentado nas razões do Recurso Especial, afirmando que a parte "apenas transcreveu ementas" e "não observou o disposto no art. 1.029, §1º, do CPC", razão pela qual teria incorrido a Súmula 284/STF:  .. <br>Sustenta que (fl. 690)<br> ..  demonstrou, de forma minuciosa e conforme os parâmetros legais, o cotejo analítico em quadro comparativo constante das fls. 511- 514 do Recurso Especial (e-STJ), transcrevendo trechos específicos do acórdão recorrido e do paradigma do STJ (E Dcl no AgInt no CC 171.794/SP), além de outros precedentes correlatos, todos com similitude fática e jurídica inequívoca. Ademais, foram juntadas aos autos as íntegras dos julgados paradigmas (e-STJ fls. 527-553), atendendo integralmente ao disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 697/708).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 682/685):<br>Quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito:<br> .. <br>Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br> .. <br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu a ementa do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, bem como reproduziu um trecho extraído do acórdão que julgou os embargos de declaração e a tese firmada no Tema 1.154/STF.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada concluiu que sobre o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial incidiria o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, porque a parte recorrente não indicara nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais.<br>Além disso, constatou-se que a demonstração do dissídio jurisprudencial também estaria comprometida porque a parte recorrente não teria procedido ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, tendo apenas transcrito ementas e reproduzido trechos do acórdão recorrido, bem como da tese firmada no Tema 1.154/STF, o que não atenderia aos requisitos legais para a comprovação da divergência suscitada.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA