DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.693):<br>Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença de nº 0000627-09.1990.4.05.8300, que indeferiu os pedidos da ora agravante de refazimento dos cálculos pela Contadoria do Juízo, obedecendo o decidido no Agravo de Instrumento 50327-PE, bem como seja levado em consideração o acordo administrativo celebrado para quitação de dívida referente ao Programa Política de Preços Nacional Equalizado - Açúcar e Álcool  PPPNE-AA .<br>1. A agravante noticia que a Contadoria apresentou cálculos no Valor de R$ 49.091.743,72, não sendo obedecido o decidido no Agravo de Instrumento 50327-PE no sentido de extirpar da execução valores relativos à subsídios posteriores à citação. Também foi indeferido o pedido de que a exequente se pronunciasse sobre a ocorrência do pagamento da dívida no âmbito administrativo, ante recente informação da Secretaria do Tesouro Nacional acerca da celebração de acordo no âmbito administrativo, entre a exequente e a União.<br>2. Aduz que a decisão merece ser reformada para o fim de reconhecer a existência de erro material na conta homologada, que incluiu parcelas expressamente excluídas pelo TRF-5ª Região no julgamento do AGTR 50327-PE, além de ter impedido, de plano, a análise do acordo administrativo celebrado entre a requerente e a União, obstando a arguição de pagamento administrativo dos créditos que a exequente cobra nestes autos. 3. Sustenta que a Contadoria do Juízo não confeccionou novos cálculos referentes aos valores pagos após o ajuizamento da ação sendo incabível a alegação de e a valores não pagos administrativamente, ocorrência de preclusão da matéria, já que se trata de inexigibilidade da obrigação por inexistência de Ainda, que a inclusão na dívida de pagamentos realizados pela condenação com a amplitude estabelecida.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a recorrente alega preliminarmente que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aduzindo nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que opostos os embargos declaratórios para sanear os vícios apontados quanto a formulação das arguições de inexequibilidade, ausência de título e nulidade parcial da execução, sem que tais matérias tenham sido efetivamente apreciadas pela Corte regional, mesmo se tratando de questões reconhecidamente de ordem pública, associadas à aplicabilidade dos arts. 494, 505, 507, 535, incisos I, II e III, 783 e 803 do Código de Processo Civil.<br>Na questão de fundo, alega ofensa aos arts. 494, 505, 507, 535, incisos I e II, 783, e 803 do CPC, alegando que houve desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que as "parcelas incluídas indevidamente na conta homologada consistem em montante inexigível da União, eis que reconhecidamente não albergadas pelo título judicial. Assim, no tocante a estas parcelas, inexiste título judicial que lastreie a execução promovida, matéria esta de ordem pública que, como tal, pode e deve ser conhecida pelo juiz em qualquer momento nos autos." (fl. 1.757).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.779.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, o recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, do acórdão proferido pela Corte de origem, sob o argumento de que é nulo o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que opostos os embargos declaratórios para sanear os vícios apontados quanto a formulação das arguições de inexequibilidade, ausência de título e nulidade parcial da execução, sem que tais matérias tenham sido efetivamente apreciadas pela Corte regional, mesmo se tratando de questões reconhecidamente de ordem pública, associadas à aplicabilidade dos arts. 494, 505, 507, 535, incisos I, II e III, 783 e 803 do Código de Processo Civil.<br>Extrai-se do julgado integrativo que a Corte regional, de fato, não apreciou a tese alegada.<br>Diante disso, a pretensão recursal merece acolhida em relação a omissão apontada do acórdão recorrido, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios (fls. 1.715-1.721), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 1.746-1.763), pugnou expressamente acerca das questões indicada como omissas.<br>Observa-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Assim, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA ARTICULADA NOS ACLARATÓRIOS NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.