DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 746-751):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO 225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impor condenação pela ocorrência de danos ambientais causados em área de preservação permanente<br>- APP, consistente em utilização de área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho", na margem esquerda do Rio Paraná, a dificultar a regeneração natural em estágio pioneiro.<br>- Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por analogia o art. 19 da Lei n. 4.717/65, em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e coletivos. Precedentes do STJ.<br>- Descabida a inclusão do Município de Rosana na lide. Primeiramente, no caso dos autos, independentemente de examinar o mérito dessa questão, é certo que está preclusa, pois, conforme mencionado no item anterior, já foi invocada pela ré Jaqueline Aparecida Biondo Bai às fls. 265/268 e foi negada pela decisão de fl. 317, a qual restou irrecorrida. Ademais, é incontroverso que o imóvel está inteiramente dentro de área de preservação permanente, a qual não se enquadra como "urbana consolidada "tampouco como de interesse social e que, mesmo que fosse considerada urbana, não pode ser regularizada por estar em várzea sujeita a inundações sazonais. A situação jurídica do rancho, portanto, não pode ser modificada com a integração da municipalidade à demanda e não terá influência no seu desfecho. Diga- se, por fim, que, conquanto o município tenha competência para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (artigo 24, VIII, CF) e sobre os assuntos de interesse local (artigo 30, 1, CF), não pode fazê-lo para restringir ou suprimir diretriz protetiva estabelecida pela legislação federal.<br>- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.<br>- Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei n. 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal.<br>- Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei n. 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais.<br>- Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei n. 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d"água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros.<br>- Verifica-se, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros ternos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitai a ocorrência de desequilíbrío irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora.<br>- Ressalto que, com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981.<br>- Vale lembrar, ainda, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório.<br>- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange á necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o atual Código Florestal (Lei n. 12.651/12) preceitua, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".<br>- Destaca-se, também, que a Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02).<br>- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função sócio ambiental daquela propriedade.<br>- Descabido falar em situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade", quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ah inisio irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a toda a coletividade.<br>- Noutro passo, não é possível acolher o argumento de que a regularização do bem deverá observar o artigo 47 da Lei nº 11.977/09, porquanto essa legislação cuida dos imóveis do programa "Minha Casa Minha Vida", cujo escopo, obviamente, é limitado, de modo que não abarca o dos réus. Tampouco se verifica fundamento na política nacional do meio ambiente da Lei nº 6938/81, com base na diretriz de compatibilização do desenvolvimento econômico -social com a proteção ambiental, para legitimar a ocupação ilegal de área de preservação permanente.<br>- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Paraná, dentro da área de preservação permanente e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.<br>- Nesse sentido, o auto de infração (fis. 30/32), o relatório técnico de vistoria (fls. 84/88), o auto de constatação do Ministério Público de São Paulo, com fotografias de uma das inundações ocorridas no bairro Beira Rio (fis. 153/158), o laudo de perícia criminal federal (fls. 330/346) e o relatório técnico de vistoria da secretaria do meio ambiente (fis. 359/367) mostram que o imóvel corresponde a um lote de 504,00 metros quadrados de área construída.<br>- As edificações existentes no bairro Beira Rio, além de impedirem a regeneração da vegetação, ainda promovem a impermeabilização do solo, o que altera os ciclos ecológicos normais, prejudicando assim a fauna e a flora local, O local integra o conjunto de ambientes que compõe um dos últimos refúgios de vida silvestre na região do Rio Paraná.<br>- Saliento, por oportuno, ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria, continuando a prever como área mínima de consolidação de uma APP a distância de 500 (quinhentos) metros, para os cursos d"água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (como é o caso do Rio Paraná).<br>- Cumpre ressaltar que esta regra é aplicável tanto a imóveis localizados em área rural quanto urbana. Assim, irrelevante a discussão se a área em questão é rural ou urbana, já que a metragem a ser observada é a mesma para ambas as situações.<br>- Também não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos artigos 64 e 65, da Lei n. 12.651/12.<br>- E de se concluir que a área de preservação permanente a ser respeitada é quinhentos metros, de modo que o imóvel está inteiramente localizado dentro dela. Devem ser mantidas as demais determinações da sentença, relativamente às proibições de intervenção no local, necessidade de demolição, retirada do entulho e recuperação do terreno, conforme explicitadas nas alíneas "a" a "i" reproduzidas no relatório, exceto o prazo de 90 dias da alínea "h" por ser excessivo e em desacordo com a inicial. Descabida a condenação ao pagamento de honorários.<br>- Apelações e remessa oficial parcialmente providas, a fim de que seja respeitada a área de preservação ambiental de quinhentos metros e estabelecido o prazo de trinta dias para apresentação do plano de recuperação ambiental ao órgão ambiental responsável, observadas a obrigação de demolição completa das edificações existentes no terreno e retirada do entulho para local apropriado, vedada qualquer medida alternativa à remoção.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 14, caput, §1º, da Lei n. 6.938/81, e 3º da Lei n. 7.347/1985, aduzindo que "não há a vedação, prima facie, de imposição ao responsável das obrigações de recuperação do local e de pagamento de indenização". Acrescenta que "não há obrigação alternativa entre pagar a indenização por dano extrapatrimonial e a indenização por dano material", vez que "o degradador ambiental é obrigado a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente" (fls. 1.057-1.058).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Não origem, cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da "utilização de área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho" com 0,0526 hectares, ou seja, 504 m2, no qual há uma casa de alvenaria com dois dormitórios, varanda para churrasco, garagem para barco, rampa de embarque e completa pavimentação do terreno, localizado na margem esquerda do Rio Paraná, a dificultar a regeneração natural em estágio pioneiro." (fl. 680).<br>Dito isso, tem-se que o entendimento afirmado pelo Tribunal a quo discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar" (Súmula n. 629/STJ) e de que "o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp n. 1.342.846/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>No caso dos autos, ademais, não é necessário o reexame de qualquer fato ou prova, porquanto as circunstâncias reveladoras do dano estão bem delineadas no próprio acórdão recorrido, ao prover parcialmente à apelação para afastar a obrigação de pagar indenização pelo dano moral coletivo, mesmo constando a ocorrência da conduta ilícita do agente, a degradação ao meio ambiente e o nexo causal entre elas, sob o seguinte fundamento (fls. 702-742):<br> .. <br>V DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL<br>Dessume-se a obrigação de reparar pela ocorrência de dano ambiental quando há atuação em desconformidade aos regramentos de proteção ao meio ambiente e nexo de causalidade entre tal comportamento e o prejuízo causado.<br>O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma, quem contribui para sua manutenção.<br>Não há qualquer conflito entre a questão da preservação ambiental e o direito de propriedade, porquanto este não pode ser desvinculado de sua função socioambiental, a qual abrange os fundamentos e preceitos norteadores já declinados, inclusive a impossibilidade da pretensão ao direito adquirido à degradação ambiental. E indissociável da função socioambiental da propriedade a noção do seu uso de modo a resguardar o meio ambiente equilibrado para a presente e as futuras gerações. Assim, no caso de restar configurado tratar-se de local de preservação permanente, toma-se absolutamente impossível sua ocupação, pois é área da mais alta relevância ecológica, de prioritária proteção.<br>Tampouco se pode falar em situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade", quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a toda a coletividade.<br>A título de nota, eventual autorização administrativa para a ocupação de terreno consolidado como área de preservação permanente fora dos casos expressa e excepcionalmente autorizados pelo ordenamento pátrio configuraria atoadministrativo nulo, porque editado em afronta à literal disposição dos regramentos atinentes à tutela do meio ambiente ora apontados ou, no mínimo, perderia sua eficácia, dada a impossibilidade de se sustentar o "direito adquirido à degradação ambiental".<br> .. <br>In casu, o local sub judice, como visto, na margem esquerda do Rio Paraná, configura área de preservação permanente, nos termos do artigo 2º, alínea "a", item 5, da Lei nº 4.771/1965, na redação da Lei nº 7.803/89, vigente ao tempo da lavratura do auto de infração (atual artigo 4º, I, "e", da Lei 12.651/2012) e artigo 3º. I, "e", da Resolução CONAMA nº 303/2002, a saber, a margem ciliar de 500 metros, considerado que o curso d"água tem, segundo o laudo de constatação, mais de 600 metros de largura no trecho do imóvel.<br>Consoante ainda a vistoria realizada pelo IBAMA (fis. 359/366), o terreno do rancho possui 28,00 metros de largura e 18,50 metros de comprimento (total de 504,00 metros2), de modo que está inteiramente inserido em Arca de Preservação Permanente. Vedada, portanto, qualquer intervenção em toda sua área, na qual, todavia, verificou-se a existência de edificações, utilizadas para lazer do recorrente.<br>A infração ora analisada, ocupação não autorizada em área de preservação permanente, não se esgotou com o erigir das construções. Trata-se de conduta infracional continuada, que se protrai no tempo, porquanto contínua a utilização do espaço em desacordo com as normas de proteção ambiental, a agravar cada vez mais os danos ambientais no local, na medida em que impede a natural regeneração da vegetação.<br> .. <br>2 - Da indenização por Dano ao Meio Ambiente<br>Quanto ao voto do e. Relator divirjo unicamente com relação à majoração do valor correspondente a indenização por dano ambiental, uma vez que entendo que referido pedido não pode ser acolhido.<br>A Lei estabelece que a indenização pode ser mera alternativa, quando não for possível a recuperação ambiental, conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/81 que diz, in verbis:<br>Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:<br>(..)<br>VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.<br>Desse modo, uma vez que o dano ambiental pode ser reparado com a demolição das construções e o reflorestamento, conforme documentos constantes nos autos, não é necessária a condenação dos réus ao pagamento de indenização em dinheiro.<br>Logo, restando comprovada a possibilidade de recuperação da área degradada através da obrigação de fazer e não fazer, sendo possível a reparação plena, é incabível a reparação indireta.<br>Assim, ao contrário do que decidiu a Corte regional, a condenação por dano moral coletivo ambiental é devida, conforme já observado na sentença.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ibama, restabelecendo a sentença quanto à condenação do réu ao pagamento por dano moral coletivo ambiental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AFERIÇÃO DE FORMA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPROVADOS O ILÍCITO AMBIENTAL E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.