DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 746-751):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO 225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impor condenação pela ocorrência de danos ambientais causados em área de preservação permanente<br>- APP, consistente em utilização de área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho", na margem esquerda do Rio Paraná, a dificultar a regeneração natural em estágio pioneiro.<br>- Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por analogia o art. 19 da Lei n. 4.717/65, em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e coletivos. Precedentes do STJ.<br>- Descabida a inclusão do Município de Rosana na lide. Primeiramente, no caso dos autos, independentemente de examinar o mérito dessa questão, é certo que está preclusa, pois, conforme mencionado no item anterior, já foi invocada pela ré Jaqueline Aparecida Biondo Bai às fls. 265/268 e foi negada pela decisão de fl. 317, a qual restou irrecorrida. Ademais, é incontroverso que o imóvel está inteiramente dentro de área de preservação permanente, a qual não se enquadra como "urbana consolidada "tampouco como de interesse social e que, mesmo que fosse considerada urbana, não pode ser regularizada por estar em várzea sujeita a inundações sazonais. A situação jurídica do rancho, portanto, não pode ser modificada com a integração da municipalidade à demanda e não terá influência no seu desfecho. Diga- se, por fim, que, conquanto o município tenha competência para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (artigo 24, VIII, CF) e sobre os assuntos de interesse local (artigo 30, 1, CF), não pode fazê-lo para restringir ou suprimir diretriz protetiva estabelecida pela legislação federal.<br>- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.<br>- Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei n. 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal.<br>- Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei n. 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais.<br>- Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei n. 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d"água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros.<br>- Verifica-se, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros ternos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitai a ocorrência de desequilíbrío irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora.<br>- Ressalto que, com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981.<br>- Vale lembrar, ainda, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório.<br>- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange á necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o atual Código Florestal (Lei n. 12.651/12) preceitua, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".<br>- Destaca-se, também, que a Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02).<br>- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função sócio ambiental daquela propriedade.<br>- Descabido falar em situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade", quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ah inisio irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a toda a coletividade.<br>- Noutro passo, não é possível acolher o argumento de que a regularização do bem deverá observar o artigo 47 da Lei nº 11.977/09, porquanto essa legislação cuida dos imóveis do programa "Minha Casa Minha Vida", cujo escopo, obviamente, é limitado, de modo que não abarca o dos réus. Tampouco se verifica fundamento na política nacional do meio ambiente da Lei nº 6938/81, com base na diretriz de compatibilização do desenvolvimento econômico -social com a proteção ambiental, para legitimar a ocupação ilegal de área de preservação permanente.<br>- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Paraná, dentro da área de preservação permanente e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.<br>- Nesse sentido, o auto de infração (fis. 30/32), o relatório técnico de vistoria (fls. 84/88), o auto de constatação do Ministério Público de São Paulo, com fotografias de uma das inundações ocorridas no bairro Beira Rio (fis. 153/158), o laudo de perícia criminal federal (fls. 330/346) e o relatório técnico de vistoria da secretaria do meio ambiente (fis. 359/367) mostram que o imóvel corresponde a um lote de 504,00 metros quadrados de área construída.<br>- As edificações existentes no bairro Beira Rio, além de impedirem a regeneração da vegetação, ainda promovem a impermeabilização do solo, o que altera os ciclos ecológicos normais, prejudicando assim a fauna e a flora local, O local integra o conjunto de ambientes que compõe um dos últimos refúgios de vida silvestre na região do Rio Paraná.<br>- Saliento, por oportuno, ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria, continuando a prever como área mínima de consolidação de uma APP a distância de 500 (quinhentos) metros, para os cursos d"água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (como é o caso do Rio Paraná).<br>- Cumpre ressaltar que esta regra é aplicável tanto a imóveis localizados em área rural quanto urbana. Assim, irrelevante a discussão se a área em questão é rural ou urbana, já que a metragem a ser observada é a mesma para ambas as situações.<br>- Também não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos artigos 64 e 65, da Lei n. 12.651/12.<br>- E de se concluir que a área de preservação permanente a ser respeitada é quinhentos metros, de modo que o imóvel está inteiramente localizado dentro dela. Devem ser mantidas as demais determinações da sentença, relativamente às proibições de intervenção no local, necessidade de demolição, retirada do entulho e recuperação do terreno, conforme explicitadas nas alíneas "a" a "i" reproduzidas no relatório, exceto o prazo de 90 dias da alínea "h" por ser excessivo e em desacordo com a inicial. Descabida a condenação ao pagamento de honorários.<br>- Apelações e remessa oficial parcialmente providas, a fim de que seja respeitada a área de preservação ambiental de quinhentos metros e estabelecido o prazo de trinta dias para apresentação do plano de recuperação ambiental ao órgão ambiental responsável, observadas a obrigação de demolição completa das edificações existentes no terreno e retirada do entulho para local apropriado, vedada qualquer medida alternativa à remoção.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No apelo especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que os mencionados dispositivos se obriga o poluidor à obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos ambientais causados por ocupação irregular de área de preservação permanente independentemente de culpa que era ocupada pelos réus. Aduz ainda que " n o caso dos autos, embora seja possível a reparação do dano material por meio da recuperação da área degradada, conforme já determinado pelo juízo a quo, sem uma indenização não será possível compensar os danos causados à coletividade e ao próprio ecossistema durante todo o tempo em que a área se manteve degradada, e durante o tempo necessário para que a vegetação se recomponha, no curso da execução do plano de recuperação ambiental." (fl. 1.037).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.070-1.072.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da "utilização de área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho" com 0,0526 hectares, ou seja, 504 m2, no qual há uma casa de alvenaria com dois dormitórios, varanda para churrasco, garagem para barco, rampa de embarque e completa pavimentação do terreno, localizado na margem esquerda do Rio Paraná, a dificultar a regeneração natural em estágio pioneiro." (fl. 680).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 396-397):<br> .. <br>Nestes termos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. para o fim de condenar os Réus a:<br>a) demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas em faixa de 15 metros de largura. medidos horizontalmente, a partir do nível normal do rio. excetuada uma via de acesso de 3 (três) metros de largura para o rio a partir e perpendicular ao lote, sem calçamento e sem muros ou grades de separação laterais;<br>b) promover o reflorestamento dessa faixa de 15 metros, bem assim de. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área restante do lote, observada a biodiversidade local, sob supervisão do lbama e demais órgãos competentes;<br>c) instalar fossa séptica que impeça a infiltração no solo e transbordamento em caso de inundação, bem assim promover sua limpeza periódica. tudo de acordo com as normas técnicas pertinentes:<br>d) abster-se de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área ocupada;<br>e) abster-se de despejar ou permitir que se despeje no solo ou nas águas do rio Paraná qualquer espécie de lixo doméstico. dejetos e materiais ou substâncias poluidoras. bem assim, retirar do lote todo e qualquer entulho, lixo orgânico e inorgânico, que deverão ser depositados em locais adequados;<br>f) abster-se de criar animais (gado bovino, suíno. caprino. equino, aves ele.), ainda que para consumo próprio, devendo demolir quaisquer instalações voltadas a essas atividades (chiqueiros. galinheiros etc.);<br>g) abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel sem prévia autorização do órgão competente;<br>h) apresentar ao órgão competente. no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado. projeto de recuperação ambiental elaborado por técnico devidamente habilitado, com cronograma das obras e serviços, inclusive quanto à demolição de benfeitorias ora determinada e destinação adequada de entulhos e á instalação de fossa séptica;<br>i) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da comunicação de sua aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, assim como os prazos que forem estipulados para o término de cada providência;<br>j) pagar indenização pelos danos ambientais causados. no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, corrigíveis a partir desta data nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 134/2010 e eventuais sucessoras).<br>Fixo multa diária de RS 500.00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta sentença, incidente a partir do decurso dos prazos ora estipulados e aqueles que forem determinados pelo órgão ambiental. em relação a cada item descumprido pelos réus, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. valor este igualmente corrigível a partir desta data nos termos do antes mencionado Manual de Cálculos.<br>Decorridos 6 meses sem cumprimento, a partir de quando iniciada a incidência da multa, fica desde logo estabelecida a demolicão e remocão de todas as edificações existentes no imóvel, sem exceção de qualquer uma e sem prejuízo das obrigações anteriores, agora estendidas à totalidade da área, interditando-se completamente o acesso e uso.<br>Na hipótese de vir a ser necessária providência estatal para a consecução de quaisquer das medidas ora estipuladas, em razão de não cumprimento voluntário, a tempo e modo, fica também desde logo estipulado o dever de antecipação ou ressarcimento das despesas por parte dos réus.<br>A União apelou sustentando que o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, não é suficiente para reparação da área degradada.<br>Por sua vez, a Corte de origem proveu parcialmente à apelação para afastar a obrigação de pagar indenização pelo dano moral coletivo, sob o fundamento de que (fl. 742):<br> .. <br>2 - Da indenização por Dano ao Meio Ambiente<br>Quanto ao voto do e. Relator divirjo unicamente com relação à majoração do valor correspondente a indenização por dano ambiental, uma vez que entendo que referido pedido não pode ser acolhido.<br>A Lei estabelece que a indenização pode ser mera alternativa, quando não for possível a recuperação ambiental, conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/81 que diz, in verbis:<br>Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:<br>(..)<br>VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.<br>Desse modo, uma vez que o dano ambiental pode ser reparado com a demolição das construções e o reflorestamento, conforme documentos constantes nos autos, não é necessária a condenação dos réus ao pagamento de indenização em dinheiro.<br>Logo, restando comprovada a possibilidade de recuperação da área degradada através da obrigação de fazer e não fazer, sendo possível a reparação plena, é incabível a reparação indireta.<br>Contudo, o entendimento assentado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque a reparação integral ao meio ambiente abrange a observância do dano moral coletivo que deve ser aferido de forma objetiva e, in re ipsa, não sendo necessário averiguar o elemento volitivo, ou seja, o dolo ou culpa na conduta do agente ou o exame de eventual dor, sofrimento, angústia ou abalo psíquico da coletividade ou grupo social local.<br>A propósito, nesse sentido confiram os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.<br>1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e , não se vinculando à análise subjetiva da in re ipsa dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.<br>2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, AREsp n. 2.699.877/MT, Primeira Turma, DJEN 30/6/2025.<br>AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.<br>1. Não ocorre ofensa ao do CPC, se o Tribunal de origem decide, art. 535 fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do º art. 3 da permite a cumulação das condenações em obrigações Lei 7.347/1985 de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.<br>3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.<br>5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.<br>(REsp n. 1.269.494/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1/10/2013.<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no relatora Ministra Maria Thereza de AREsp n. 2.398.206/MT, Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.<br>No caso, na petição inicial da ação civil pública, há pedido para a condenação do réu por dano moral coletivo ambiental e, ademais, estão comprovados no acórdão recorrido recorrido a ocorrência da conduta ilícita do agente, a degradação ao meio ambiente e o nexo causal entre elas, conforme consta às fls. 702-706. Desse modo, a condenação por dano moral coletivo ambiental é devida, conforme já observado na sentença.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a sentença quanto à condenação do réu ao pagamento por dano moral coletivo ambiental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AFERIÇÃO DE FORMA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSÁRIO O EXAME DO DOLO OU CULPA DO AGENTE OU DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA OU ABALO PSÍQUICO DA COLETIVIDADE OU GRUPO SOCIAL. PRECEDENTES. COMPROVADOS O ILÍCITO AMBIENTAL E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. RECURSO PROVIDO.