DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CEZAR NEREU SIEVERT , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 37-41).<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art. 12, inciso II, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando que comprovou a incapacidade econômica para o pagamento da multa por meio de documentos idôneos e que o acórdão recorrido desconsiderou tais elementos ao indeferir o indulto com base em presunções extraídas do valor do dia-multa e da assistência por advogado particular (e-STJ, fls. 45-51).<br>Ainda, requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em virtude de flagrante ilegalidade, nos termos do "artigo 647-A do CPP" e do art. 203, II, do RISTJ, caso não seja acolhida a tese principal de indulto da multa (e-STJ, fls. 51-52).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 60-61), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 63-70).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 91-92)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices presentes nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, pois, no tocante à aplicação da Súmula 83 do STJ, alegou apenas que não existiria jurisprudência consolidada acerca do tema e que os julgados colacionados na decisão de admissibilidade não teriam congruência com a questão objeto de exame.<br>Contudo, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RIST J, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA