DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 529):<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE.<br>Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 537-541) :<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva, nem distinguiu o caso do Tema 1.170 do STF.<br>A parte recorrente alega violação dos dispositivos legais abaixo relacionados, com os seguintes fundamentos:<br>(a) Arts. 502, 503 e 505, CPC/2015 - Afirma violação à coisa julgada material e à eficácia preclusiva, uma vez que a execução foi extinta por sentença transitada em julgado. A reabertura para cobrança de valores complementares só seria possível via ação rescisória (art. 966, CPC/2015). Cita precedente obrigatório do STJ (Tema 289, REsp 1.143.471/PR), que impede reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado.<br>(b) Arts. 316, 924, II, e 925, CPC/2015 - Sustenta que a execução foi regularmente extinta após cumprimento da obrigação, e a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.<br>(c) Arts. 316, 924, II, e 925, CPC/2015 - Sustenta que a execução foi regularmente extinta após cumprimento da obrigação, e a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.<br>(d) Art. 927, III, CPC/2015 - Alega ofensa ao dever de observância de precedentes do STJ, especialmente o Tema 289, segundo o qual é impossível reabrir execução já extinta por sentença transitada em julgado mediante simples petição.<br>(e) Tema 1.170 do STF - distintivo - Sustenta que esse tema trata apenas da alteração dos juros moratórios por legislação superveniente, não abrangendo a impossibilidade de reabertura de execução já extinta nem a correção da competência no caso concreto. Apresenta julgados do TRF 4ª Região em apoio a esse distintivo.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl.576.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão recursal merece acolhida.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da distinção entre os Temas 289 do STJ e 1.170 do STF, afirmando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura da execução extinta por sentença, por força da coisa julgada.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da distinção entre os Temas 289 do STJ e 1.170 do STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.