DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Às fls. 3354-3370, e-STJ, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requereu a admissão no feito na qualidade de Amicus Curiae, bem como a garantia de manifestação oportuna ao longo do transcurso do feito.<br>Às fls. 3373-3390, e-STJ, o agravante, em conjunto com FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA, JARDINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ESPÓLIO DE JOÃO FRANKLIN MAGALHÃES, agravados, requereram a extinção do feito, em razão de acordo judicial firmado entre as partes nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5184747-51.2024.8.13.0024, envolvendo, dentre outros, o objeto da originária ação de reintegração de posse nº. 5007287-19.2018.8.13.0079, conforme documentos juntados aos autos.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Na hipótese, em que pese o acordo já tenha sido homologado na origem, ainda, não foi extinta a ação de reintegração de posse que deu origem ao presente feito recursal.<br>Assim, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o agravo em recurso especial, extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA