DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLA MARTINS CHALFON com fundamento no art. 105, inc. III, letra "a" da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 1003/1004):<br>E M E N T A<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL HARMÔNICA.<br>- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. A autora comprovou ser filha da falecida, de modo que a dependência econômica é presumida.<br>- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum , devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.<br>- Nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa (ao empregador) arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.<br>- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.<br>- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.<br>Os embargos de declaração opostos foram providos (fls. 1031/1035 e 1074/1080), sanando erros materiais quanto às datas da propositura da demanda e óbito do instituidor, bem como aclarando omissões, com a consequente análise dos pedidos de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte e de retroação da data de início do benefício.<br>Para o correto entendimento do quanto decidido em embargos de declaração, trago trecho relevante do voto condutor do julgado:<br>Inicialmente, cabe mencionar que o acórdão Id. 278828167, que negou provimento à apelação da parte autora, contém erro material, ao concluir que "é de ser mantida a procedência do pedido inicial, com a concessão da pensão por morte nos termos da lei vigente à data do óbito", porquanto a demanda trata-se de revisão do benefício de pensão por morte NB 158.310.740-9, e não de concessão de benefício, merecendo a alteração do aresto nessa parte.<br>Dessa forma, passa-se a analisar o pleito da autora de revisar o benefício de pensão por morte NB 158.310.740-9, para retroagir a DIB para a data do óbito do segurado instituidor, objeto do recurso de apelação Id. 55701117.<br>A parte autora é filha do Sr. BEN ZION CHALFON, falecido em 29/04/2006, quando a autora, nascida em 15/1/1991, tinha 15 anos de idade.<br>A autora aduz que realizou um primeiro requerimento administrativo, e, com a decisão de indeferimento ante a ausência da qualidade de segurado, ajuizou ação trabalhista em 16/07/2007 (processo n.º 01073005220075020371), que tramitou perante a 1.ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, para reconhecimento de vínculos empregatícios com salários mensais de R$ 16.000,00, no período de 05/01/1995 a 31/12/1999 e de R$ 18.000,00 no lapso de 01/01/2000 até seu falecimento, em 29/04/2006.<br>O feito trabalhista transitou em julgado no ano de 2012, favorável ao pleito autoral.<br>Com a decisão favorável na justiça do trabalho, a parte autora alega que apresentou um segundo requerimento administrativo, datado de 24/11/2011, sendo-lhe deferido o benefício de pensão por morte NB 158.310.740-9, com data de início do pagamento na data do requerimento administrativo, em 24/11/2011.<br>O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos:<br>"Considerando que o prazo prescricional no presente caso começou a fluir a partir de 15/01/2009 (quando a autora completou 18 anos), e que o requerimento administrativo foi feito em 24/11/2011, quando a autora já contava com 20 anos, remanesce apenas o direito ao recebimento dos atrasados no período que antecede 24/11/11, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, pouco mais de 02 anos.<br> .. <br>Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, proposta por MARCELLA MARTINS CHALFON, representada por PATRÍCIA VALERIO MARTINS EROLES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para condená-lo ao pagamento dos valores atrasados, calculados nos termos do Prov. COGE 64/2005 e obedecida a prescrição quinquenal."<br>A parte autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela retroação do pagamento do benefício NB 158.310.740-9 para a data do óbito do segurado instituidor.<br>Cabe destacar que o alegado primeiro requerimento apresentado pela parte autora e indeferido pela autarquia não consta dos autos e consulta ao sistema CNIS não registra a sua existência. Em sede de contestação, o INSS acostou extrato de benefícios previdenciários em nome da autora, extraído do DATAPREV, consignando a ausência de requerimentos administrativos anteriores ao apresentado em 24/11/2011 (Id. 55701104).<br>Assim, não é possível reconhecer que a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte enquanto menor absolutamente incapaz, devendo ser considerado apenas o requerimento administrativo apresentado em 24/11/2011, quando a autora contava com 20 anos de idade.<br>O benefício NB 158.310.740-9 foi concedido a partir do requerimento apresentado em 24/11/2011 e cessado quando a parte autora completou 21 anos de idade, em 15/1/2012.<br>O Código Civil, em seu art. 5.º, estabelece que a menoridade encerra-se aos 18 anos, norma que repercute diretamente no curso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios ("prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil").<br>Ainda, repisa-se que nos termos do art. 74, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo quando requerido após 30 dias da data do óbito, prazo considerado prescricional.<br>Dessa forma, o prazo prescricional previsto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios, começou a correr a partir dos 18 anos de idade da autora, em 15/1/2009.<br>Tendo a parte autora apresentado o requerimento administrativo apenas no ano de 2011, forçoso concluir ser correto o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, segundo a normativa vigente supracitada.<br>Ocorre que não há recurso do INSS no que diz respeito ao capítulo decisório, de maneira que deve ser mantida a sentença nos termos em que lançada, sob pena de reformatio in pejus.<br>Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).<br>Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, para aclarar a omissão apontada e corrigir o erro material verificado no acórdão Id. 278828167, passando a integrar o voto anterior.<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 1094/1136, a parte recorrente alega violação dos arts. 79 e 103 da Lei 8.213/1991, com as seguintes teses:<br>a) art. 79 da Lei 8.213/1991: tese de que não corre prescrição contra pensionista menor, incapaz ou ausente, de modo que as parcelas da pensão por morte são devidas desde a data do óbito do instituidor quando a dependente era absolutamente incapaz à época (fls. 1120/1121 e 1134/1135).<br>b) art. 103 da Lei 8.213/1991: tese de afastamento do prazo prescricional quinquenal quanto às prestações da pensão por morte, em razão da incapacidade, devendo o termo inicial coincidir com o óbito (fls. 1120/1121 e 1134/1135).<br>Sustenta ofensa aos arts. 79 e 103 da Lei 8.213/1991 pela fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, e não na data do óbito, apesar da incapacidade absoluta à época (fls. 1111/1114 e 1134/1135).<br>Aponta violação dos arts. 79 e 103 da Lei 8.213/1991 por não aplicar a exceção legal de proteção aos incapazes e por considerar a fluência de prazo a partir dos 18 anos sem retroação financeira ao óbito (fls. 1118/1121 e 1134/1135).<br>Argumenta que a incapacidade suspende a prescrição e que a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por decisão trabalhista autoriza a retroação da data de início do benefício ao óbito, com pagamento das parcelas pretéritas até a implantação administrativa em 24/11/2011 (fls. 1096/1103, 1118/1121 e 1135/1136).<br>A parte recorrente pretende retroagir a data de início do benefício para a data do óbito, sob o argumento de que, quando do falecimento do instituidor, ela era menor de idade e, portanto, incapaz, incidindo o art. 103, da Lei 8.213/91.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 1139/1141).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto ao argumento da recorrente de impossibilidade de realização do requerimento na data do óbito, pois a qualidade de segurado dependia de prova em reclamatória trabalhista, a análise implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso dos autos, a recorrente era menor de idade à época do óbito (ocorrido em 29/04/2006). Atingiu a maioridade em 15/01/2009, enquanto o pedido administrativo foi formulado em 24/11/2011, quando a recorrente tinha 20 anos de idade.<br>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, no julgamento do REsp 2.103.603/PB, ocorrido em 9/9/2025, reconheceu que o art. 74 da Lei 8.213/1991 é norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte, atuando em dimensão jurídica distinta da do art. 103 do mesmo regramento, esta de natureza processual. Desse modo, a aplicação dos marcos temporais do art. 74 não afastaria a proteção conferida pelo legislador aos absolutamente incapazes de pleitear as prestações vencidas desde a data do início do benefício, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>Nessa dimensão, a retroação incondicionada à data do óbito esvaziaria por completo a ratio das sucessivas alterações legislativas que instituíram marcos temporais diferenciados para o requerimento do benefício de pensão por morte.<br>O julgado em questão foi assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025)<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o voto proferido pelo relator, o Ministro Gurgel de Faria:<br>A controvérsia cinge-se a decidir qual o termo inicial de pensão por morte de segurado, concedida à recorrente, menor impúbere: se a contar da data de requerimento (DER) ou do falecimento do instituidor do benefício.<br>Em observância à Sumula 340 do STJ, que privilegia o princípio tempus regit actum, a matéria será analisada à luz da Lei n. 8.213/1991, com a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado, ocorrido em 16/9/2015, ocasião em que a recorrente tinha seis anos de idade.<br>Segundo expressa disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente naquela ocasião:<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Em situações como tais, eu costumava acompanhar a jurisprudência desta Corte, concluindo que, em se tratando de dependentes menores e incapazes, o benefício previdenciário concedido (seja pensão por morte ou auxílio-reclusão) sempre seria devido a contar do fator gerador, independentemente do transcurso do prazo fixado no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 O entendimento era embasado na aplicação do art. 79 e do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, que assim dispunham:<br>Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019)  .. <br>Art. 103.<br> .. .<br>Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) (Revogado pela Lei n. 13.846, de 2019) (Grifos acrescidos).<br>Os seguintes julgados são exemplos da jurisprudência de acordo com o aludido entendimento:<br> .. <br>Esclareço, contudo, que trago o caso concreto a julgamento neste colegiado porque, em novo exame da questão, decidi rever meu posicionamento, convencendo-me de que a solução da controvérsia não perpassa pelo instituto da prescrição.<br>Explico.<br>Originalmente, a redação do art. 74 da Lei de Benefícios, em 1991, não estabelecia nenhum prazo para a concessão da pensão:<br>Redação original Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Segundo posição doutrinária, a alteração legal promovida pela Lei n. 9.528/1997, ao citado dispositivo legal, deu à pensão por morte "disciplina análoga à dos demais benefícios, a exigir uma manifestação do interessado em um determinado período de tempo após a ocorrência do evento, sob pena de fixação do termo inicial a partir do requerimento." (Rocha, Daniel Machado da; Baltazar Jr, José Paulo - Comentários à lei de benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 400).<br>Tal entendimento, aliás, se aplica às modificações legais posteriores, que mantiveram a fixação de um prazo para requerer o benefício.<br>Dito isso, tenho que a correta interpretação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é fundamental para a determinação dos direitos previdenciários dos dependentes, especialmente os absolutamente incapazes. Para tanto, é necessário distinguir claramente entre (1) a fixação do termo inicial do benefício e (2) a prescrição do direito de pleitear as parcelas vencidas.<br>Depois de amadurecer sobre o tema, especialmente diante das alterações legais, entendo que os dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103, parágrafo único, estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício. Trata-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>Fiquei ainda mais convencido desta interpretação com a reformulação do texto do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que, após a Lei n. 13.846/2019, passou a prever: "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (..)  d o óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes".<br>A interpretação sistemática dos supracitados dispositivos evidencia que se trata de momentos distintos no fluxo de constituição e de exercício de direitos previdenciários: o art. 74 determina a partir de quando vão surtir os efeitos econômicos do benefício, enquanto o art. 103 rege a prescrição propriamente dita de exercer a pretensão de receber o benefício e as parcelas atrasadas que já surtiram efeitos financeiros.<br>Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, seria o mesmo que reconhecer que a alteração legal promovida pela Lei n. 13.846/2019 é inócua, e que houve opção do legislador de inserir um comando inútil. Essa interpretação tornaria sem efeito a distinção explicitamente feita entre o prazo de 180 dias para filhos menores de dezesseis anos e o prazo de 90 dias para os demais dependentes.<br>É verdade que esse prazo só foi estabelecido expressamente para os menores posteriormente (à redação original). Mas a partir do momento em que ficou claro que o prazo (do art. 74) seria expressamente aplicável aos menores, o legislador deixou evidente não se tratar de prazo prescricional, posição (legal) a que, na minha visão, deve o Judiciário ser deferente.<br>Dito de outra maneira: desde a clara opção do legislador, a única interpretação que admite a existência harmônica entre as regras, sem exclusão total de uma delas, é reconhecer a natureza distinta dos prazos do art. 74 (marcos temporais para fixação da DIB) e do art. 103 (prazos prescricionais para o exercício de pretensões deflagradas com a negativa do benefício).<br>Desse modo, quando o art. 74, II, da Lei de Benefícios estabelece expressamente que o pagamento da pensão terá início a contar da data de entrada do requerimento (DER), se este for formulado fora do prazo previsto no inc. I, a norma está a indicar a inexistência de parcelas anteriores ao referido termo inicial.<br>A propósito, é por isso que embora o art. 79 estivesse vigente à época do óbito, a proteção nele prevista - impedimento de fluência do prazo prescricional - não conflita com a tese ora adotada, pois esta reconhece a imprescritibilidade do direito do menor, mas limita os efeitos financeiros à DIB, estabelecida conforme os marcos legais objetivos do art. 74 O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 disciplina o início do pagamento do benefício a partir do óbito, desde que observado o prazo legal, da mesma forma que o art. 49 da mesma lei dispõe sobre o marco inicial da aposentadoria por idade, que, para o segurado empregado, será devida a partir do desligamento da empresa ou, se decorrido o prazo de 90 dias, a contar do requerimento.<br>Veja-se, a propósito, a redação do art. 49 da Lei em comento:<br>Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:<br>I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:<br>a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";<br>II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.<br>Observa-se que o artigo acima dispõe que a aposentadoria terá início na data do desligamento da empresa ou do requerimento, se formulado fora do prazo. Não se fala em parcelas anteriores nessas situações.<br>No dispositivo referente à pensão por morte (art. 74), o legislador adotou a mesma lógica: a pensão será concedida a contar do óbito, dentro de um prazo previamente estipulado (à época do falecimento do instituidor, em 16/9/2015, era de trinta dias), ou do requerimento, se apresentado posteriormente.<br>Para ilustrar essa distinção entre a fixação da DIB e a prescrição, imaginemos a seguinte situação hipotética, utilizando as datas do caso concreto: Pedro, menor absolutamente incapaz (6 anos), dependente de segurado falecido em 16/9/2015, requer administrativamente a pensão por morte em 22/11/2019 (após decorridos mais de 30 dias do óbito, que era o prazo vigente à época do falecimento).<br>O INSS indefere o requerimento em 22/12/2019. Em 22/12/2022 (3 anos após o indeferimento), o menor, representado por sua genitora, ajuíza ação para impugnar o indeferimento administrativo.<br>Nesse cenário, adotando a fundamentação jurídica deste voto, pela regra do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito (16/9/2015), a DIB seria fixada na data do requerimento administrativo (22/11/2019), e não na data do óbito, pois o requerimento foi realizado fora do prazo legal de trinta dias então vigente.<br>Entretanto, Pedro (incapaz), protegido pela regra de imprescritibilidade do art. 198, I, do Código Civil, conjugada com a ressalva do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, poderia pleitear todas as parcelas devidas desde a DIB (22/11/2019), sem nenhuma prescrição, mesmo que ajuizasse a ação muitos anos depois.<br>Se Pedro aguardasse, por exemplo, oito anos para ajuizar a ação (em 2027), ainda poderia pleitear todas as parcelas desde a DIB fixada em 22/11/2019, pois contra ele não corre prescrição.<br>Este exemplo demonstra claramente que a fixação da DIB pelo art. 74 não compromete a proteção conferida aos incapazes contra a prescrição, evidenciando a autonomia e a complementaridade das normas.<br>A ausência de parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado além do prazo disposto no inc. I do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 decorre do próprio termo inicial fixado pelo legislador. Se não existem efeitos financeiros antes da DIB, de prescrição não se cogita.<br>Não é sem razão que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) disciplina que, no caso do inc. II do artigo infra, a pensão será calculada a partir do óbito, com a aplicação dos reajustes pertinentes ao cálculo, mas sem o pagamento de valores relativos ao período anterior ao requerimento administrativo:<br>Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:<br>I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Grifos acrescidos).<br>A ausência de parcelas anteriores é a razão pela qual, a meu sentir, mostra-se inaplicável ao caso o disposto no art. 79 da Lei n. 8.213/1991, revogado pela MP n. 871/2019, que discorria: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei (prescrição e decadência) ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".<br>Ora, as normas disciplinadas no citado art. 74 da Lei de Benefícios acerca do termo a quo da pensão por morte, dada a sua presunção de constitucionalidade (visto que não foram declaradas inconstitucionais), devem ser observadas pelo Poder Judiciário. E afastar a sua incidência, sem observância da cláusula de reserva de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa.<br>No caso concreto, como visto da transcrição da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, por maioria, manteve a sentença de procedência, reconhecendo o direito da parte autora, cônjuge supérstite e filha menor, ao benefício a contar do requerimento administrativo, ocorrido mais de quatro anos após o óbito do genitor da recorrente (16/9/2015).<br>Assim, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento - DER ocorreu em 22/11/2019, conforme informam os autos, a parte recorrente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte somente a partir do referido pedido administrativo.<br>Na mesma linha o voto da Ministra Regina Helena Costa, do qual também transcrevo excertos:<br>Assiste razão ao eminente Relator ao consignar que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, ao fixar os marcos temporais para a definição da data de início da pensão por morte, disciplina matéria de direito material atinente ao termo inicial do benefício, e não de prescrição. Como bem salientado em seu voto, "a retroação da DIB ao óbito, sob o exclusivo fundamento de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, representava confusão conceitual entre institutos de natureza e finalidades distintas".<br>Com efeito, não há que se falar em prescrição de parcelas antes mesmo da formalização do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício somente se perfectibiliza com sua postulação, marco inaugural a partir do qual passa a ser possível cogitar da fluência de prazo prescricional.<br>A confusão entre os dois institutos - termo inicial e prescrição - conduzia, na prática, a soluções incompatíveis com a lógica do sistema, ao admitir retroação automática ao óbito sob justificativa de imprescritibilidade, quando ainda inexistente prestação exigível.<br>De fato, a jurisprudência que sustentava ser o benefício sempre devido desde o óbito para menores, fundamentada na imprescritibilidade contra incapazes, promovia confusão conceitual inadequada entre institutos jurídicos distintos. Enquanto o art. 74 efetivamente fixa o termo inicial do benefício (dimensão de direito material), o art. 103, parágrafo único, estabelece regras sobre prescrição (dimensão processual), atuando em esferas jurídicas complementares, mas distintas.<br>A disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é inequivocamente norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores previdenciários, atuando em dimensão jurídica completamente distinta da prescrição, que se refere às condições temporais para exigibilidade de parcelas vencidas, devidas, tão somente, após a manifestação do beneficiário junto à Administração.<br>A correção desta interpretação torna-se evidente quando se considera que a legislação estabelece expressamente prazos diferenciados: 180 dias para filhos menores de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes. Esta distinção seria completamente desprovida de sentido caso o prazo não produzisse qualquer efeito jurídico em relação aos menores. A Lei n. 13.846/2019, ao manter e detalhar esta diferenciação, confirmou inequivocamente a intenção legislativa de criar tratamento temporal específico para menores, mas sem eliminar a aplicabilidade do prazo.<br>Nesse ponto, portanto, acompanho o eminente Relator, no sentido de que o termo inicial do benefício previdenciário não se confunde com a prescrição de parcelas, não sendo possível garantir retroação automática à data do óbito sob o argumento da imprescritibilidade contra absolutamente incapazes.<br>Compartilho, ainda, da preocupação manifestada em seu voto no sentido de que a retroação incondicionada ao óbito esvaziaria por completo a ratio das sucessivas alterações legislativas - a partir da Lei n. 9.528/1997 e, de modo ainda mais explícito, pela Lei n. 13.846/2019 -, que instituíram marcos temporais diferenciados e, no caso dos menores de 16 anos, prazo de 180 dias para formulação do pedido.<br>A interpretação que desconsidera tais prazos equivaleria a negar vigência à lei, tornando letra morta a opção expressa do legislador em estabelecer disciplina temporal específica, inclusive para os absolutamente incapazes. Esse resultado hermenêutico não se mostra admissível, pois implicaria esvaziar a ratio das alterações legislativas de 1997 e, sobretudo, de 2019, que reforçaram a intenção de vincular o gozo do benefício a marcos objetivos definidos em lei.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial do benefício deveria ser mantido na DER e apenas não alterou os efeitos financeiros fixados em sentença para cerca de dois anos antes da DER, para não incorrer em reforma em prejuízo da própria recorrente, pois ausente recurso do INSS.<br>O termo inicial do benefício foi corretamente fixado pelo acórdão, uma vez que já havia escoado o prazo de 30 dias da data do óbito do segurado instituidor e que a recorrente já contava com 20 anos na data do requerimento, portanto, capaz para os atos da vida civil.<br>Ressalto, por fim, que não foi apontando dissídio jurisprudencial, lastreando-se o recurso especial tão somente no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sem qualquer menção ao art. 105, III, c, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrados , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>EMENTA