DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 482):<br>TRIBUTÁRIO. COFINS. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CEBAS. AUSÊNCIA. REQUISITOS PARA IMUNIDADE. ISENÇÃO. INC. X DO ART. 14 DA MP 2.158-35/2001. RECEITAS FINANCEIRAS. IN RFB 247/2002.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou o direito da autora à isenção da COFINS sobre receitas decorrentes de aplicações financeiras, na forma do artigo 14, inciso X c/c artigo 13, inciso VIII, da Medida Provisória nº 2.158/2001.<br>2. A imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal destina-se às "entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".<br>3. As Fundações de Apoio Universitário não são entidades beneficentes de assistência social, uma vez que estritamente vinculadas ao desempenho de suas atividades de forma coadjuvante à entidade pública (universidade) e em consórcio com ela, de tal modo que a autora não desempenha, de forma autônoma, nenhuma das atividades constantes no artigo 203 da Constituição Federal.<br>4. O CEBAS é requisito essencial para o gozo da imunidade pleiteada (STF: RE 566.622 e AD Is 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228).<br>5. A parte autora referiu expressamente que não é detentora de CEBAS e que sequer postulou a certificação.<br>6. A isenção da COFINS prevista no inciso X do artigo 14 da Medida Provisória 2.158- 35/2001 alcança não apenas as "contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais", na forma do artigo 47 da revogada instrução normativa da Receita Federal do Brasil IN RFB 247/2002, mas também outras receitas auferidas pela associação civil sem fins lucrativos, ainda que derivadas de atividades ditas "contraprestacionais", desde que decorrentes do exercício das finalidades precípuas da entidade. Inteligência da Tese 624 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e da IN RFB 1.911/2019.<br>7. As receitas de aplicações financeiras não se enquadram na norma de isenção, pois não são obtidas através da prestação de atividades institucionais da Fundação, ainda que reaplicadas ao desenvolvimento e manutenção das atividades-fim.<br>8. Decisão que nega provimento à apelação da parte autora e dá provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao afirmar omissão e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta que: - "não enfrentou as razões da apelação" ao reproduzir, "ipsis litteris", a sentença; - não enfrentou os argumentos de que a FAURGS se enquadra no conceito de entidade beneficente, abrangendo instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; - não enfrentou a tese de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem função probatória e não constitui requisito material da imunidade antes da Lei Complementar 187/2021; - não enfrentou a aplicabilidade do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) quanto à necessidade de regime de transição em mudança de orientação jurisprudencial.<br>Sustenta ofensa ao art. 9º, IV, c, do Código Tributário Nacional, por não qualificar a FAURGS no conceito de "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos", aptas às limitações constitucionais ao poder de tributar, com base na natureza e nas finalidades estatutárias (fls. 582/599). Aponta que fundações de apoio podem integrar o conceito, considerando a atuação em ensino, pesquisa, bolsas e cooperação técnica.<br>Aponta violação do art. 14, I, II e III, do Código Tributário Nacional, ao afirmar que, até a edição da Lei Complementar 187/2021, os requisitos para a imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição eram exclusivamente os do CTN, e que o CEBAS, previsto em lei ordinária, teria natureza declaratória e função de dinamizar o ônus da prova (fls. 599/615). Sustenta ter comprovado, em perícia e estatuto, os requisitos de não distribuição de resultados, aplicação integral dos recursos nas finalidades e escrituração regular.<br>Argumenta que houve violação ao art. 23, caput, da LINDB (Lei 4.657/1942, com redação da Lei 13.655/2018), ao aplicar retroativamente a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 566.622 ED, sem regime de transição, apesar da mudança de entendimento sobre exigências procedimentais e o papel do CEBAS.<br>Aponta violação do art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/2001, ao afastar a isenção da COFINS sobre receitas de aplicações financeiras. Defende que receitas relativas às atividades próprias abrangem valores afetos às finalidades institucionais, inclusive receitas financeiras reaplicadas nas atividades-fim, por paralelo ao art. 150, § 4º, da Constituição.<br>Alega divergência jurisprudencial.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 784-785.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fl. 534):<br>É nítida a mera insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores.<br>Com efeito, todos os argumentos invocados pela embargante já foram objeto de análise no acórdão embargado, não havendo obrigatoriedade que o julgador enfrente um a um os dispositivos suscitados, notadamente quando não influenciam no resultado do julgamento.<br>O fato de ter reproduzido a bem fundamentada sentença proferida no primeiro grau de jurisdição não torna a decisão desprovida de fundamentação, como alega a recorrente. Observo que o acórdão embargado não negou a possibilidade de que instituições de educação sem fins lucrativos e que revertam o lucro auferido para suas próprias finalidades, venham a ser consideradas entidades beneficentes.<br>No caso dos autos, todavia, a demandante não logrou demonstrar que preenche os requisitos para ser considerada entidade beneficente de assistência social, em razão da ausência da atuação filantrópica, bem como não possui CEBAS, o que restou exaustivamente explicitado no acórdão recorrido.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Por outro lado, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base da imunidade tributária e entendimento do STF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,<br>NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na constitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.225.407/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE SINDICATO PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DE FILIADOS. CDA. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO. IDONEIDADE DO TÍTULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. FATOR GERADOR. AVERBAÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.<br>I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Sindicato contra a cobrança de ITBI pelo Município de São Miguel do Araguaia, na transferência de imóvel no eito de ação civil pública, destinado ao pagamento de indenizações trabalhistas a ex-funcionários da VASP.<br>II - Quanto à legitimidade do recorrente para integrar o polo passivo da execução, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro do título no cartório imobiliário. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.760.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/6/2022. Assim, constante o Sindicato recorrente como adquirente do imóvel, é ele que deve arcar com a exação, independentemente do fato de que o imóvel tivesse como destinação final o pagamento das indenizações de seus associados, ex-funcionários da falida VASP.<br>III - Quanto à alegação de que houve o registro e a efetivação de pagamento do imposto por terceira pessoa, é de se rememorar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial antecedente, onde se afirmava a mesma coisa, determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo, e este confirmou que o registro estaria no nome do Sindicato recorrente. No ponto, para confrontar o entendimento do Tribunal e analisar a tese do recorrente seria necessária uma incursão ao conjunto probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, com incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Por outro lado, a imunidade tributária foi tema analisado pelo Tribunal a quo com supedâneo na norma constitucional, explicitamente o art. 150, VI, c e § 4º, da CF e, como se sabe, o recurso especial não é instrumento recursal que viabilize o exame de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Sobre o erro de grafia, com nome incorreto do Sindicato, ou seja, em vez de Aeronautas, Aeroviários, constante na CDA, o Tribunal a quo declarou a falta de prejuízo, com o envio da notificação ao contribuinte e entrega desta ao Sindicato ora recorrente, não havendo demonstração por parte do recorrente de que houve prejuízo em face do equívoco. Nesse panorama, observado que o sistema processual brasileiro é informado pela instrumentalidade das formas, observa-se que a nulidade da CDA não deve ser declarada por erro material que não gera prejuízo para o executado promover a sua defesa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 850.400/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 26/10/2018.<br>VI - Finalmente, no tocante à alegada ofensa ao art. 85 do CPC, uma vez que os honorários seriam exorbitantes recomendando-se a aplicação do princípio da equidade, verifica-se que a questão está sendo analisada pelo STF, Tema 1.255, o que implica a suspensão desse capítulo do recurso, que deve ser solucionado após a decisão do Pretório Excelso.<br>VII - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que, em relação à parcela recursal atinente aos honorários advocatícios, o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo, aguardando a solução da controvérsia para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.194.293/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a recorrente não está enquadrada como entidade de assistência social, de modo a não fazer jus à imunidade tributária.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito da alegação de que as informações acerca da receita da agravante estão previstas em lei, o acolhimento da tese trazida ao especial no sentido de que a parte faz jus à imunidade tributária exige o exame do acervo fático e probatório dos autos.<br>2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, consignou que não restaram preenchidos todos os requisitos necessários, de forma que desconstituir tal conclusão é inviável nessa seara recursal.<br>Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.507.021/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.