DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA ROSA PANDOLPHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias em regime fechado e de pagamento de 22 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal.<br>A impetrante sustenta insuficiência de prova da coautoria no roubo, afirmando que a vítima não reconheceu a paciente em nenhuma fase e que a condenação se apoiou em ilações.<br>Alega que não há elementos objetivos que vinculem a paciente à execução do delito, pois o policial não presenciou os fatos e não foram produzidas imagens ou testemunhos diretos que confirmem sua adesão ao roubo.<br>Assevera que a apreensão do celular no veículo indica, no máximo, posse ilícita, sendo inadequado concluir coautoria sem prova de prévia comunhão de vontades com o menor.<br>Entende que, sendo afastada a condenação pelo roubo, inexiste o pressuposto fático para a corrupção de menores, ainda que de natureza formal.<br>Relata, por fim, que as instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em presunções, o que configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus.<br>Requer, no mérito, a absolvição da paciente do roubo e, por consequência, do crime de corrupção de menores.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 264-266.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 272-281).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sex ta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme exposto a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação da ré (fls. 15-20, grifei):<br>A materialidade do delito restou demonstrada pelo R. O., auto de apreensão e entrega de bem, termos de declaração (id. 109841675) e pela prova oral carreada aos autos, ficando certo que a acusada, na companhia do menor, Vitor Hugo, mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ciente que a mesma não lhe pertencia e que agia s em o consentimento da vítima, restando presentes todos os elementos de cunho objetivo e subjetivo do tipo, inclusive o indispensável animus furandi.<br> .. <br>A autoria também restou suficientemente demonstrada.<br>Com efeito, quando ouvida em juízo, presente o contraditório, a vítima, YAN RICARDO MARQUES RODRIGUES, na mesma linha do depoimento prestado em sede policial, narrou a dinâmica fática, esclarecendo que estava no interior do salão para cortar o cabelo, quando o menor VITOR HUGO entrou no local, como se fosse um cliente, anunciou o assalto e retirou uma arma de fogo de dentro da bolsa.<br>Afirmou que, no dia seguinte aos fatos, foi até a delegacia para fazer o boletim de ocorrência e recuperar o seu celular, que soube pelas outras vítimas ter sido apreendido, oportunidade na qual realizou o reconhecimento fotográfico do menor. O depoente acrescentou que não chegou a ver a acusada.<br>Desnecessário transcrever o que foi dito pela vítima em juízo (id. 161215132), o que foi feito na sentença (id. 184101067) e na própria manifestação do Ministério Público (pasta 08).<br>Apesar de a vítima não ter visto a acusada durante a empreitada criminosa e, por conseguinte, não ter podido reconhecê-la, o depoimento, em juízo, do policial militar FRANZ VIEIRA CAMPOS, responsável pela prisão da ré e do menor VITOR HUGO, evidencia a sua participação e não deixa dúvidas em relação à autoria.<br>Em juízo, a testemunha narrou que após a prisão em flagrante da acusada e do menor, outros registros de roubo em desfavor deles começaram a surgir. Esclareceu que ocorreram dois roubos em sequência, um a uma barbearia e outro a um salão de beleza. Segundo as denúncias recebidas, o menor, simulando estar oferecendo algum produto para venda, adentrava no estabelecimento comercial utilizando uma bolsa tiracolo, sacava a arma e anunciava o assalto. Após recolher os bens pessoais das vítimas, retornava para o carro onde estava a ré e fugiam. Disse que foi a vítima de um dos delitos que identificou o veículo utilizado na fuga, permitindo a sua localização e a detenção dos envolvidos. Na ocasião, não submeteu a acusada a reconhecimento porque ela permaneceu no interior do veículo durante as duas empreitadas criminosas, aguardando o menor chegar com o produto do roubo para então fugirem. O policial também registrou que foram apreendidos documentos, uma arma de fogo (R. O. n.º 031-02663/2021/segundo roubo) e diversos aparelhos celulares, inclusive o telefone da vítima.<br>Como visto, a responsabilidade criminal da paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos do inquérito policial, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação ao afirmar que a prova oral, em consonância com os demais elementos, comprovou o roubo majorado e a corrupção de menor. Destacou-se o relato da vítima sobre a dinâmica do crime e o emprego de arma de fogo, o depoimento do policial sobre o modus operandi e a prisão da paciente com o adolescente, a recuperação do celular subtraído no interior do veículo conduzido pela paciente e reconhecido como o utilizado nas fugas.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO LEGAL DE 2/3 (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A alegação de insuficiência probatória para a condenação demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. Reconhecidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, a aplicação da causa de aumento mais gravosa prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (fração legal de 2/3) não configura constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.044.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), no qual a defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP. A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode servir como base para a condenação e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do reconhecimento.<br>6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que se limita a examinar flagrante ilegalidade.<br>Não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 859.913/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024 - grifei.)<br>Dessa forma, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA