DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MEDIANEIRA DE SIQUEIRA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO DEMANDADO, REFORMANDO SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL CONFIGURAM, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR O AGRAVO INTERNO É CONHECIDO, POR PREENCHER OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A DECISÃO MONOCRÁTICA É LEGÍTIMA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC E NO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, AO ADOTAR JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. A ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, AINDA QUE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE AUTOMÁTICA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTERIOR APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CLARA, COERENTE E TECNICAMENTE ADEQUADA, NÃO SENDO INFIRMADA PELAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação jurisprudencial divergente do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada em contrato bancário e à necessidade de sua adequação à taxa média de mercado do BACEN, porquanto supera a média prevista para o período, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de Origem, no acórdão recorrido, decidiu sobre a aplicação ou não da taxa média de juros de forma absolutamente contrária ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O antagonismo das decisões é perceptível através de uma comparação simples.<br>Em sede de apelação, a 14ª Câmara Cível do TJ/RS decidiu pela não aplicação da taxa média de juros informada pelo Banco Central do Brasil ao contrato em tela, ainda que e superior à média, pois, no entendimento dos Doutos Desembargadores Estaduais, a discrepância entre as taxas não seria significativa.<br>Da própria fundamentação do acórdão recorrido já é possível depreender que a taxa do contrato supera a média de mercado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, em havendo abusividade dos juros remuneratórios, a adequação desta taxa à média de mercado é medida impositiva. Prevalece a mais favorável ao consumidor.  .. <br>Ao contrário do decidido pela Corte Estadual, portanto, cabível é a adequação da taxa de juros do contrato em qualquer hipótese em que detectada abusividade da taxa originalmente aplicada, à luz do decidido no próprio acórdão paradigmático (fls. 197-203).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA