DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO WESLEY DE SOUZA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n. 1.019420.001929-8/001.<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, todos na forma do art. 69, cumulados com o art. 61, I e II, "j" , do Código Penal, por fatos ocorridos em 3/8/2020, consistentes na prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, supostamente motivados por vingança e relacionados à atuação de organização criminosa intitulada "Bonde do Manoel Maia" (fls. 3-4).<br>A defesa sustenta que a principal prova utilizada para a pronúncia do paciente consiste em um print de conversa em grupo de WhatsApp, obtido de forma ilícita, sem autorização judicial e sem observância da cadeia de custódia, conforme admitido pelo próprio policial militar que apresentou a prova (fls. 6-10).<br>Alega que a manutenção dessa prova viola os arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal; art. 1º da Lei n. 9.296/96; art. 3º da Lei n. 9.472/97; e art. 7º, I, II e III, da Lei n. 12.965/14 (fls. 7-9).<br>Argumenta que a prova é nula, pois não foi submetida a perícia técnica, não há comprovação de sua autenticidade e foi manipulada, conforme depoimento do policial militar (fls. 10-11).<br>A defesa cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inadmissibilidade de provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia e sem autorização judicial, destacando que a ausência de integridade e confiabilidade da prova digital compromete sua validade (fls. 12-18).<br>Salienta que o depoimento testemunhal indireto sobre o que o policial disse ter visto num grupo de WhatsApp, sem preservação da cadeia de custódia, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o desentranhamento e a inutilização do print da fotografia extraída de uma conversa em grupo de WhatsApp, bem como de quaisquer provas ou decisões judiciais que a ele se refiram (fl. 19). Liminarmente, pleiteia a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 10 de setembro de 2025, até que a tese seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 19).<br>O pedido de liminar foi deferido para suspender o julgamento na origem (fls. 153-154).<br>As informações foram prestadas às fls. 158 e 163-218.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer de fls. 224-226.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.<br>A controvérsia consiste na validade da fotografia de um pé ao lado do corpo da vítima, a qual foi utilizada como embasamento à pronúncia.<br>De plano, percebe-se que a fotografia de um pé para comprovar a autoria delitiva realmente não indica minimamente que o acusado foi o autor do injusto penal. Inclusive, foi efetuado laudo pericial a fim de comparar o pé da fotografia com o pé do acusado, chegando-se à seguinte conclusão (fl. 179):<br>O anexo anterior ilustra alguns detalhes constatados nas fotografias motivo e padrão, os quais não descartam a possibilidade de o pé apresentado nas fotografias padrões ser o mesmo que aparece na fotografia motivo.<br>Contudo, devido à ausência de elementos técnicos mais precisos, a perícia não dispõe de meios para afirmar tecnicamente que se tratam da mesma porção de pé.<br>Para além disso, não há documentação sobre a origem dessa imagem. Segundo informado (fl. 167), um policial teria recebido no seu celular a fotografia do pé de indivíduo ao lado do corpo da vítima. Tal imagem teria sido enviada ao policial por pessoa não indicada, que participaria de suposto grupo de WhatsApp onde a imagem teria sido postada.<br>Não houve perícia no celular onde a imagem "apareceu" e, na verdade, não se sabe a procedência da suposta prova, que foi admitida sem nenhuma demonstração da sua origem.<br>Ressalte-se que tal imagem não foi obtida a partir do celular do acusado ou de qualquer celular apreendido. Foi lançada no relatório policial sem nenhum elemento a demonstrar a origem da sua obtenção, de maneira que não há sequer como aferir a cadeia de custódia da prova penal.<br>A sentença de pronúncia admite a imagem como prova e afirma que não houve interceptação telefônica ou quebra do sigilo dos dados telefônicos. Porém, como dito acima, não há nenhum indicativo da origem dessa prova, que, aliás, nada comprova.<br>Dessa forma, restou configurado constrangimento ilegal apto à concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar o desentranhamento, dos autos da ação penal, da imagem que contém um pé ao lado do corpo da vítima, conforme postulado na inicial, bem como a prolação de nova decisão acerca da pronúncia do acusado sem a referida prova.<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA