DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ERICA APARECIDA GONÇALVES SILVA SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 732e):<br>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte - Requisito cumprido nos autos Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária - Benefício concedido.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Pedido de ressarcimento material e moral pelo uso de força estatal dita abusiva durante a execução de ordem judicial de reintegração de posse do imóvel conhecido por Sítio Pinheirinho - Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - Operação judiciária e policial - Não exploração de suposto efeito surpresa - Organização desse despejo que demandou meses de negociação e preparo Cientificação da ordem de desocupação - Emprego da força policial responsavelmente calculado em número e meios adequados à dimensão e riscos da diligência - Descabimento do pedido de reparação à massa falida - Credores legítimos afetados pelo esbulho possessório Incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Inexistência de prova de que os bens arrolados na inicial foram destruídos ou ao menos pertencessem ao autor - Desacolhimento do pedido reconvencional de lucros cessantes pela utilização do imóvel - Questão relacionada à ilegalidade do esbulho objeto da ação de reintegração de posse - Exegese do artigo 555 do Código de Processo Civil - Manutenção do decreto de extinção da reconvenção - Reforma da sentença quanto à ação principal - Apelações da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e da Fazenda Paulista providas para o fim de julgar improcedente a ação indenizatória.<br>Opostos embargos de declaração, foram rej eitados (fls. 762/771e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 82, 373, §1º, e 369, do Código de Processo Civil - os Recorridos assumiram o encargo de depositários dos bens dos moradores, devendo comprovar a restituição integral e, não o fazendo, suportar o ônus da prova e o dever de indenizar; possibilidade de inversão do ônus da prova e admissibilidade de provas atípicas, diante da prova diabólica decorrente da forma de execução da reintegração de posse. Sustenta a validade da prova estatística e testemunhal para demonstrar danos materiais e morais (fls.793e;809/812e);<br>ii. Arts. 489. §1º, I e IV; 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões do Tribunal a quo, mesmo após os embargos de declaração, sobre a responsabilidade do Estado como depositário dos bens dos moradores; a violação das prerrogativas da Defensoria Pública e de advogados, por não acompanharem o ato de cumprimento de ordem de reintegração de posse; os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo Recorrente (fl. 792e);<br>iii Arts. 37, § 6º, da Constituição da República e 186 e 927, do Código Civil - responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais impostos à Recorrente (fls. 794/797e);<br>iv. Arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/1994 - ofensa às prerrogativas da Defensoria Pública, impedida de acompanhar a execução da ordem de reintegração de posse, cerceando direitos dos hipossuficientes (fls. 798/801e).<br>Com contrarrazões (fls. 827/844e; 854/880e), o recurso foi inadmitido (fls. 885/886e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 958e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 972/986e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada violação aos arts. 489. §1º, I e IV; 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a importância do afastamento do vício integrativo para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>- Da alegada violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 82, 373, §1º, e 369, do Código de Processo Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 82, 373, §1º, e 369, do Código de Processo Civil , alegando-se, em síntese que o Estado deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos materiais e morais impostos à Recorrente e que os Recorridos assumiram o encargo de depositários dos bens dos moradores, devendo comprovar a restituição integral e, não o fazendo, suportar o ônus da prova e o dever de indenizar (fls. 794/797e; 809/812e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 737/740e):<br>Postas essas considerações, desmente-se a acusação dos invasores de que essa operação judiciária e policial, dita insidiosa, explorou suposto efeito surpresa, e o completo afastamento de qualquer tipo de controle externo.<br> .. <br>O emprego da força policial foi responsavelmente calculado em número e meios adequados à dimensão e riscos da diligência. A ninguém, salvo àquela minoria agitadora, interessava produzir mártires, criminalizar o trabalho da Força Pública. Tratava-se de imóvel de grande extensão territorial, centenas de famílias, facções politicamente organizadas e treinadas para resistir e com isso também conquistar espaços na mídia. O armamento empregado para controle de multidões, padronizado, já é conhecido pelos agitadores: cavalaria, canil, munição não letal, explosivos de efeito moral. Mas somente utilizado quando a resistência o pede. Gente pacífica, inocentes úteis saíram sem danos, só uma liderança minoritária resistiu.<br>Posta a determinação desses líderes ao embate, por óbvio o Estado não haveria de render-se: força policial não é jogo de cena. Mas mesmo o seu uso foi contido dentro dos objetivos da missão, como atesta o isento relatório OAB (fls 222/244 dos autos da prova emprestada de nº 1000697-34.2014.8.26.0577).<br> .. <br>No caso dos autos, não há prova nem sequer indiciária nota de compra, foto ou qualquer outro meio que ao menos sugira que os bens arrolados na inicial foram destruídos ou pertencessem ao autor. Se falhas houve no sistema de armazenamento e depósito de bens, torna-se à premissa de que só se chegou a este trauma por conta do esbulho na origem do pedido possessório e da resistência ao longo de meses à desocupação voluntária.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos morais e materiais causados à Recorrente; inversão do ônus da prova e produção de provas atípicas, além da verificação da inobservância dos deveres legais do depositário - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - improcedência da ação indenizatória pelo não reconhecimento da responsabilidade objetiva, regularidade da atuação da Polícia Militar, além da não comprovação do descumprimento das obrigações do depositário, sem verificação de danos indenizáveis - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum indenizatório fixado, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2610965/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 30.09.2024, DJe 04.10.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>3. No tocante ao quantum indenizatório, modificar o entendimento da Corte de origem de que "a importância arbitrada mostra-se incompatível com o dano sofrido, em vista da extensão da lesão e o aspecto da cicatriz apresentada pelo primeiro autor, a impor a majoração da verba para R$40.000,00", encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2529132/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Verifica-se que, "nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019)" (AgInt no REsp 1.401.760/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a parte agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois não demonstrou que preencheu os requisitos legais para a promoção na carreira militar, tendo em vista que, apesar das "inúmeras comparações que o apelante fez com seus colegas promovidos, não é possível extrair-se dos autos elementos comprovadores de que estes foram preteridos em relação a ele".<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno parcialmente provido apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça.<br>(AgInt no REsp 2077294/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (a decisão anterior deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos a origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifestasse expressamente acerca da tese jurídica do Município, qual seja, a ausência de oportunidade de desincumbir-se do ônus da prova).<br>2. Defende a Companhia do Metropolitano de São Paulo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em idênticos casos envolvendo as mesmas partes é pacífica. Merecem acolhimento os Embargos de Declaração.<br>3. O STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. "A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp 1.812.278/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019).<br>4. No que concerne à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a insurgência não merece prosperar. O acórdão recorrido examinou a controvérsia referente à inversão do ônus da prova, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, pois inexistente qualquer dos vícios mencionados no referido dispositivo legal. Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame de satisfatória prestação jurisdicional. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1.808.357/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.9.2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.422.337/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.780.519/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28.6.2019.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos para, conhecendo do Agravo, conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1765647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14.03.2022, DJe 29.03.2022 - destaque meu)<br>- Da alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República<br>A insurgência concernente à responsabilidade objetiva do Estado pelos danos impostos à Recorrente não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>- Da alegada violação aos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/1994<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia acerca da cientificação prévia e organização do cumprimento do ato administrativo de reintegração de posse, adotando os seguintes fundamentos: presença do oficial de Justiça no local dez dias antes da operação para leitura e notificação formal sobre a iminência do cumprimento da ordem de despejo, com apoio da Polícia Militar; distribuição de folhetos solicitando colaboração para realização do ato; diligência precedida de negociação por meio de reuniões que incluiram o Poder Judiciário, Conselho Tutelar, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Secretarias Municipais; relatório elaborado pela OAB (fls. 222/244 dos autos da prova emprestada de nº 1000697-34.2014.8.26.0577).<br>Além disso, o acórdão especificou a desnecessidade da presença do defensor ou de algum modo de controle externo no ato da reintegração, embora registre que a Defensoria Pública não estava alheia dos preparativos para o cumprimento do ato. Também ressaltou que o juízo de origem aceitou a constituição de uma Comissão Especial para Acompanhamento da Desocupação do Local pela 36ª Subseção da OAB de São José dos Campos (fls. 738/739e).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, cerceamento do direito de defesa por ofensa às prerrogativas da Defensoria Pública, impedida de acompanhar a execução da ordem de reintegração de posse, indicando como violados os arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/1994, que estabelecem, in verbis:<br>Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.<br>Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:<br> .. <br>XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;<br>Tal alegação revela-se inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte a qua, quais sejam, de que o ato administrativo de cumprimento de reintegração de posse foi planejado, coordenado por órgãos públicos e conduzido com uso graduado da força, diante de resistência organizada, e acompanhamento institucional da OAB.<br>Isso porque, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.04.2024, DJe 30.04.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 741e.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA