DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THYAGO JORGE MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Habeas Corpus n. 1020239-54.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 342 e 317 ambos do Código Penal. No curso da investigação, foi realizada busca e apreensão em sua residência. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 324-325):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL. INVESTIGAÇÃO POR FALSA PERÍCIA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AOS FATOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, que autorizou busca e apreensão domiciliar e pessoal no âmbito de investigação sobre suposta prática de falsa perícia e corrupção passiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão e requer a nulidade da diligência, com a consequente inutilização das provas colhidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a decisão judicial que determinou a busca e apreensão atendeu às exigências constitucionais e legais de fundamentação e proporcionalidade, ou se se revela nula por configurar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) admite mitigação por ordem judicial fundamentada, desde que baseada em fundadas razões da prática de crime (CPP, art. 240, § 1º).<br>A representação policial foi instruída com elementos concretos, como declarações das vítimas e minuta de contrato em que se exigia R$ 2.000.000,00 para manipulação de laudo pericial, evidenciando suspeita qualificada e justa causa probatória.<br>A decisão judicial impugnada consignou a existência de fortes indícios da prática criminosa e a necessidade de apreensão de dispositivos eletrônicos e documentos, vinculando a medida aos fatos investigados, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988.<br>A fundamentação, ainda que sucinta, mostrou-se suficiente por indicar os elementos objetivos da investigação e a finalidade da diligência, afastando a alegação de nulidade.<br>A medida revelou-se necessária, adequada e proporcional, pois visava não apenas às mensagens já apresentadas pelas vítimas, mas também à coleta da fonte original, identificação de terceiros e obtenção de provas adicionais relevantes.<br>Não se verificou ilegalidade ou abuso de poder que justifique a nulidade da busca e apreensão ou a exclusão das provas colhidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar carece de fundamentação adequada, por não se apoiar em elementos concretos e individualizados capazes de demonstrar a imprescindibilidade da medida. Diante disso, pleiteia o desentranhamento dos elementos colhidos e o reconhecimento de sua inadmissibilidade como meio de prova, com o consequente trancamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 389-394, nos seguintes termos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL. INVESTIGAÇÃO POR FALSA PERÍCIA (ART. 342, CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, por carecer de fundamentação baseada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da medida. Requer, por conseguinte, o desentranhamento dos elementos colhidos e o reconhecimento de sua inadmissibilidade como meio de prova.<br>No caso em exame, a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado foi fundamentada nos seguintes termos (e-STJ fls. 60-63):<br>2. DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMATICOS:<br>No tocante ao pedido de busca e apreensão, em detida análise aos argumentos expendidos pela Autoridade Policial, atento ao manifestado pelo Ministério Público, verifico que a medida de busca e apreensão se mostra pertinente à solução do caso investigado, porquanto há fortes indícios da prática das infrações penais descritas.<br>Nesse contexto, a medida vindicada é necessária para apreender objetos eletrônicos ou não, que contenham o armazenamento de dados necessários a compreensão da dinâmica do cometimento dos crimes narrados, considerando que os requeridos, teriam supostamente utilizado os meios telemáticos para entrar em contato com as vítimas.<br>Tais fatos, portanto, se mostram adequados à medida e dão fundamento à eficiente suspeita, não se tratando de mera conjectura ou subjetivismos, excepcionando a regra da inviolabilidade domiciliar, sendo necessária para se identificar a materialidade dos supostos crimes investigados.<br> .. <br>Todavia, nenhum direito fundamental pode ser usado como garantia de impunidade para a prática de atividades ilícitas, razão pela qual os direitos fundamentais não são tidos como absolutos ou ilimitados, especialmente porque o juízo de probabilidade da informação ser considerada verdadeira é motivo que já autoriza a medida extrema prevista no art. 240 do CPP.<br> .. <br>Portanto, pelos fatos expostos, verifica-se que a hipótese em tela se adequa ao disposto no art. 240, §1º, alíneas "b", "d", "e","h" e §2º, do Código de Processo Penal, quando a busca domiciliar pode ser autorizada, havendo fundadas razões que a justificam, mormente para colheita de qualquer elemento de convicção apto à comprovação das infrações penais.<br>Assim, o édito constritivo da inviolabilidade domiciliar, mesmo que sendo medida de exceção, mostra-se salutar e imprescindível para a investigação do caso em voga, sendo a busca e apreensão necessária não só para a elucidação do caso quanto à autoria delitiva, mas também para demonstração da materialidade do crime.<br>Dessa forma, entendo necessário o deferimento da presente representação ofertada pela Autoridade Policial.<br> .. <br>Ante o exposto, nos termos do art. 240, §1º, alíneas "b", "d", "e", "h" e §2º, do CPP, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR e PESSOAL, da seguinte pessoa, nos seguintes endereços:<br>a) THYAGO JORGE MACHADO, endereço: Avenida B, s/n, Condomínio Supremo Italia, Bairro Morada dos Nobres, Quadra 03, , Lote 25, Alameda Marine, na cidade de Cuiabá-MT;<br>b) LUCIANA DIAS CORREA DE OLIVEIRA, endereço: Rua José de Lacerda Cintra,n . 144, Ed. Caravelas, apt . 1202, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT.<br>Ainda, DEFIRO a quebra do sigilo telefônico de dados de celulares eventualmente apreendidos em poder dos investigados durante a execução da ordem de busca e apreensão, para acesso e extração de dados em relatório, de quaisquer dados (ligações, fotografias, vídeos, mensagens de texto e áudio).<br>EXPEÇA-SE Carta Precatória à Comarca de Cuiabá/MT, para que seja possível o cumprimento dos mandados de busca e apreensão.<br>CIENTIFIQUEM-SE a Autoridade Policial requerente e o Ministério Público Estadual.<br>Sorriso/MT, data fornecida no sistema.<br>O Tribunal, por seu turno, entendeu que a decisão impugnada estaria devidamente fundamentada para autorizar o mandado de busca domiciliar, ao considerar que (e-STJ fls. 327-329):<br>Após detida análise dos autos, verifica-se que a medida cautelar foi determinada com base em elementos concretos e suficientes para justificar a excepcional restrição ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.<br>É premissa basilar do ordenamento jurídico-constitucional que a casa é o asilo inviolável do indivíduo (art. 5º, XI, da CF), sendo a sua violação medida de extrema excepcionalidade. Para que tal restrição seja legítima, exige-se ordem judicial devidamente motivada, amparada em elementos concretos que demonstrem a existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP) aptas a justificar a diligência.<br>No caso em exame, apesar da combatividade da tese defensiva, não se verifica a nulidade apontada.<br>A representação da autoridade policial, embora contenha um lamentável lapsus calami ao fazer menção a "material bélico"  equívoco que, isoladamente, não tem o condão de invalidar todo o ato, se o seu conteúdo substancial demonstra a necessidade da medida  , foi suficientemente detalhada ao expor os fatos que originaram a investigação.<br>Consta dos autos a notitia criminis apresentada pelas vítimas, segundo a qual o paciente, na qualidade de assistente técnico, teria exigido a vultosa quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para que a perita judicial alterasse o conteúdo de laudo pericial em processo cível de grande repercussão patrimonial.<br>A suspeita não se firmou em meras conjecturas. A autoridade policial fundamentou o pedido com base em elementos concretos, como as declarações das vítimas e, especialmente, a minuta de contrato de prestação de serviços (id. 294663876, p. 50-58), que teria sido encaminhada pelo paciente a uma das vítimas, detalhando o objeto ilícito e a forma de pagamento da quantia exigida.<br>Tais elementos, que acompanharam a representação, constituem indícios robustos da prática de infrações penais graves, configurando as "fundadas razões" exigidas pela legislação para autorizar a medida invasiva. Havia, portanto, justa causa probatória: uma suspeita qualificada de que no domicílio do paciente poderiam ser encontrados elementos de convicção relevantes à elucidação dos fatos  como aparelhos eletrônicos contendo registros integrais das negociações, documentos e outros dados pertinentes.<br>Nesse contexto, a decisão judicial que deferiu a medida (id. 294663875) não se mostra desprovida de fundamentação, tampouco configura modelo padronizado genérico. O magistrado singular consignou expressamente a existência de fortes indícios da prática das infrações penais descritas, bem como, a necessidade da diligência para apreender objetos eletrônicos e documentos que pudessem conter dados essenciais à compreensão da dinâmica dos crimes em apuração, inclusive destacando o uso de meios telemáticos para contato com as vítimas.<br>Ainda que de forma concisa, a motivação está vinculada aos fatos concretos investigados, evidenciando a presença do fumus commissi delicti e a finalidade legítima da medida, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afasto, ainda, a alegação de desproporcionalidade. A tese de que os elementos probatórios poderiam ser obtidos por meio menos gravoso não se sustenta. A busca e apreensão não visava apenas à obtenção de mensagens já em posse das vítimas, mas também à coleta da fonte original das comunicações, à identificação de eventuais terceiros envolvidos, à análise de outros diálogos e arquivos armazenados nos dispositivos do paciente, enfim, à formação de um conjunto probatório completo e isento, indispensável à busca da verdade real.<br>Portanto, a medida mostra-se necessária, adequada e proporcional, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Por todo o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM impetrada em favor de THYAGO JORGE MACHADO.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que, embora sucinta, a decisão de primeiro grau enfrentou os elementos constantes da investigação, reconhecendo a necessidade da busca e apreensão domiciliar para a obtenção de dispositivos eletrônicos e documentos capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos, sobretudo diante da suspeita de que o recorrente teria utilizado meios telemáticos para contatar as vítimas.<br>Ademais, o Tribunal afirmou que "a autoridade policial fundamentou o pedido com base em elementos concretos, como as declarações das vítimas e, especialmente, a minuta de contrato de prestação de serviços (id. 294663876, p. 50-58), que teria sido encaminhada pelo paciente a uma das vítimas, detalhando o objeto ilícito e a forma de pagamento da quantia exigida".<br>Nesse sentido, observa-se que a decisão que decretou a medida mostrou-se devidamente vinculada aos elementos objetivos apresentados pela autoridade policial, tendo o magistrado apresentado motivação própria ao indicar a necessidade da diligência para a localização e apreensão dos dispositivos eletrônicos. Assim, a fundamentação exposta revela-se suficiente, não havendo falar em ausência de motivação do ato que deferiu a medida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. BASE EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL DETALHADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO IDÔNEO ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegações de nulidade na expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação adequada, e de insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. O acórdão recorrido entendeu pela regularidade da busca e apreensão e pela suficiência de provas de autoria e materialidade, incluindo os depoimentos dos policiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido com fundamentação suficiente e em conformidade com os requisitos legais;<br>(ii) analisar se as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais, são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas.<br>4. Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a busca domiciliar, uma vez que a medida foi respaldada por elementos objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias, que justificaram a medida judicial, afastando eventual violação a direitos fundamentais.<br>5. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, como a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes, embalagens vazias, balança de precisão e quantia em dinheiro apreendida, são considerados meios idôneos e suficientes para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A revisão da suficiência probatória, incluindo a análise de autoria e materialidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ reforça o entendimento de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, tornando inviável a reforma no âmbito do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. "PER RELATIONEM". AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não há que se falar em nulidade de mandado de busca e apreensão e, consequentemente, das provas obtidas com a realização da diligência, se evidenciado que todos os requisitos legais para o deferimento da medida e sua execução foram atendidos" (AgRg no AREsp n. 1.226.836/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 1º/8/2018).<br>2. No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de busca e apreensão na residência do ora agravante, mediante representação da autoridade policial, baseada em investigação e diligências, em razão de movimentações suspeitas no domicílio do acusado observadas por policiais em campana, com presença de carros e diversos indivíduos que contatavam o acusado; sendo apreendidos no local 943,51g (novecentos e quarenta e três gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína, divididos em 246 (duzentos e quarenta e seis) porções, 443,51g (quatrocentos e quarenta e três gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína na forma de crack, divididos em 138 (cento e trinta e oito) porções, e 4.639,49g (quatro quilos seiscentos e trinta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha, o que demonstrou a suposta prática do delito de tráfico de drogas e ensejou a prisão em flagrante do agravante.<br>3. Embora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, escorado nos argumentos da representação policial e na requisição do MP/SP.<br>4. Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA