DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANE DOS SANTOS BALBINO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados nas sanções dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 1.097-1.103.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega que a recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade absoluta das provas extraídas do aparelho celular da recorrente, porquanto não teriam sido extraídos por perito oficial, além da suposta quebra da cadeia de custódia.<br>Sustenta que a "distinção entre o papel do investigador de polícia e o do perito oficial não é mera formalidade, mas uma garantia epistemológica do sistema acusatório" (fl. 1.117).<br>Aduz que a "ausência de formalidades essenciais torna a prova inauditável e inverificável. A defesa fica impossibilitada de exercer o contraditório técnico, pois não pode verificar se os dados apresentados são íntegros, autênticos e completos. A prova, despida de sua confiabilidade, não pode subsistir" (fl. 1.118).<br>Afirma que o acórdão recorrido teria ignorado o ponto central da argumentação defensiva acerca da incompetência do agente policial para a extração dos dados, incorrendo em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>Assevera que a denúncia pelo crime de organização criminosa teria se baseado exclusivamente nos dados extraídos do aparelho telefônico, afastando a justa causa para o oferecimento da denúncia quanto a esse delito específico.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final do recurso ordinário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade absoluta das provas extraídas do telefone celular da recorrente, com o consequente trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que as matérias debatidas nesta impetração - supostas quebra da cadeia de custódia e incompetência do agente policial para a prática do ato - não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ademais, diferente do quanto alegado pela defesa, não houve ausência de fundamentação do acórdão recorrido nem cerceamento de defesa. Ao contrário, as teses ventiladas na inicial do habeas corpus originário foram rebatidas de maneira fundamentada.<br>Acrescento que a impetração original nem sequer mencionou a ocorrência de quebra da cadeia de custódia ou a suposta nulidade da extração dos dados pelo policial civil.<br>Logo, as nulidades alegadas no recurso ordinário não foram arguidas na impetração originária, tratando-se de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 33,400 kg de cocaína. A defesa sustentava a ausência de fundamentação idônea para a prisão, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, a desproporcionalidade da custódia e a possibilidade de conversão da preventiva em domiciliar. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) verificar se há inovação recursal quanto aos pedidos de substituição da prisão preventiva, reconhecimento do tráfico privilegiado e alegação de desproporcionalidade da medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de droga apreendida (33,400 kg de cocaína), o que caracteriza a gravidade concreta da conduta.<br>4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para justificar a segregação cautelar, conforme precedentes citados na decisão agravada.<br>5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do delito, não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.<br>6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos para a prisão preventiva".<br>(AgRg no RHC n. 217.878/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS ATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.<br>3. No que tange à alegação de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação à decisão que decretou a prisão, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva em razão da existência de antecedentes criminais, tal argumento não merece acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar, amparada na gravidade da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas.<br>4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 217.915/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, n ão conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA