DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA., da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial nos seguintes termos (fls. 2827-2828):<br>Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83 /STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 2834-2841), alega a parte, em síntese, que impugnou de forma específica os mencionados óbices na decisão que inadmitiu o apelo nobre. Assim, entende que seu recurso merece conhecimento e provimento.<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 2861-2863) opinando pelo retorno dos autos ao Tribunal a quo diante da afetação da matéria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, em julgamento realizado em 13/8/2025, nos autos dos REsp n. 2.191.694/SP e REsp 2191479/SP, discussão sob o Tema n. 1.342 do STJ, consoante ementa a seguir:<br>Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base.<br>4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).<br>5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado.<br>6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial._____<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024;<br>AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. .<br>(REsp n. 2.191.694/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. - grifos acrescidos).<br>Ademais, em nova decisão de afetação, agora do Tema n. 1.390 do STJ , publicado em 21/10/2025, a Primeira Seção irá definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país se aplica às bases de cálculo das contribuições de terceiros, consoante a respectiva ementa:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024.<br>(ProAfR no REsp n. 2.188.421/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025. - grifos acrescidos).<br>Dessa maneira, o caso em análise se amolda à discussão dos recursos afetados, na medida em que o recorrente busca afastar a contribuição previdenciária patronal, contribuição para o RAT e contribuições devidas a terceiros sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes.<br>E, considerando o que fora decidido no Tema n. 1.342, há de se observar que o contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição a terceiros, razão pela qual necessário aguardar a resolução da controvérsia do Tema n. 1.390 a fim de verificar a aplicabilidade ao recorrente.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, de modo que aqui possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 eAgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão doart. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024;sem grifos no original.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041do CPC/2015"<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada nos Temas n. 1.342 e 1.390 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-s e. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA REMUNERAÇÃO DE CONTRATO DE APRENDIZ. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 1.342 E 1.390 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.