DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO ENTRE OS CREDORES.<br>1. A jurisprudência desta Câmara é unânime no sentido de admitir a compensação de débitos tributários relativo ao ICMS com créditos advindos de precatório de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. Sentença modificada. Ônus sucumbenciais redimensionados. Recurso adesivo prejudicado.<br>RECURSO PROVIDO E RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.<br>No apelo especial, o Estado aponta violação do art. 170 do CTN. Sustenta que não é possível a compensação de debito de ICMS com crédito de precatório porquanto foi deferida à míngua da existência dos requisitos estabelecidos pelo CTN, quais sejam: a) não havia lei autorizativa; b) não havia vontade de ambas as partes; c) não havia confusão entre credor e devedor.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo da admissibilidade.<br>É o relatório. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , D Je de 11/5/2020 13/5/2020).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA DO ENTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.781.394/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. FACULDADE VINCULADA À PREVISÃO DE LEI DO ENTE TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Tribunal Superior firmou precedente qualificado segundo o qual "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, repetitivo, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/3/2010). Inteligência da Súmula 461/STJ.<br>3. Conforme disposto na Súmula 213/STJ, também é pacífico o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>4. Todavia, a tese não tem aptidão para autorizar procedimento compensatório à revelia de previsão na lei do ente tributante. De fato, só a lei pode autorizar a compensação, como se extrai do art. 170 do CTN. Daí por que este Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010).<br>5. Nos termos da firme jurisprudência deste STJ, "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Vejam-se: AgInt no REsp 2.099.319/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no REsp 1.904.842/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 956.424/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no RMS 32.288/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.634/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.<br>III - É pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No contexto, portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento da apelação, observando o entendimento de que o direito à compensação tributária somente pode ser reconhecido quando houver lei específica do ente público tributante autorizando o encontro de contas pretendido.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. LEI AUTORIZATIVA DO ENTE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.