DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Maria Marlene da Costa Macedo, com fundamento no art. 988, IV, §4º, do CPC/2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da apelação cível n. 0811064-76.2020.8.20.5001.<br>Sustenta que, "conforme fixado no Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP inicia-se no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, e não na data do saque da aposentadoria ou do levantamento dos valores" (fl. 4).<br>Argumenta que "o prazo prescricional se iniciou apenas quando a Parte Reclamante foi noticiada de que havia desfalques nas contas PASEP e requereu os extratos, verificando de maneira inarredável os danos suportados e, ainda, devendo-se incluir todo o período do contrato de trabalho, já que, tecnicamente, apenas com a aposentadoria se tem acesso aos documentos da conta PASEP" (fl. 13).<br>Requer "a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão e da decisão reclamada, bem como o trâmite de eventual execução ou baixa definitiva dos autos até o julgamento final desta Reclamação" (fl. 13), e, "ao final, seja reconhecida a violação ao entendimento pacificado pelo Tribunal e determinada a adequação da decisão ao entendimento jurisprudencial dominante" (fl. 14).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023).<br>Convém ressaltar, por oportuno, que a reclamação, quando destinada a garantir a autoridade das suas decisões de que trata o referido permissivo constitucional, não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriunda a reclamação.<br>No caso concreto, a reclamante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte conferiu interpretação destoante do entendimento firmado no Tema 1.150/STJ, que possui caráter vinculante e obrigatória observância pelos Tribunais pátrios.<br>Todavia, verifica-se que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, uma vez que tal instrumento destina-se a garantir a autoridade de decisão proferida em processo do qual o reclamante tenha sido parte, não se prestando à mera preservação da jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em julgamento repetitivo. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento da Reclamação n. 36.746/SP (DJe de 6.3.2020).<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível ouso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 44.076/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 6/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização compreende que, sendo o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.451.503/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019).<br>2. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretende a parte ao buscar o reconhecimento de omissão na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>3. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024.)<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE REGIONAL A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.