DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 31-50):<br>"OPERAÇÃO ABYDOS -DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CRIMES CONEXOS. OVERCHARGING. ACUSAÇÕES EXCESSIVAS COMO ESTRATÉGIA PERSECUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INQUESTIONÁVEL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA".<br>Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 83-94 e 1.758-1.766).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º da Lei 12.850/2013; 1º, caput e II, 12, I, e 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990; 83 da Lei 9.340/1996; e 395, III, 619 e 660, § 2º, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido conteria omissões, contradições e obscuridades relevantes para o julgamento da causa; (II) é ônus do impetrante a instrução do habeas corpus; (III) não estaria presente nenhum motivo de trancamento da ação penal; (IV) já teria acontecido o lançamento definitivo dos créditos tributários, inclusive com inscrição em dívida ativa; e (V) havendo concurso de crimes tributários com outras infrações, caberia a mitigação da Súmula Vinculante 24.<br>Com contrarrazões (fls. 1.853-1.873), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.875-1.883).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 2.542-2.554).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada com a análise dos fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>" .. <br>5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Sobre a questão de fundo, a Corte de origem constatou de maneira fundamentada que não há prova da constituição definitiva dos créditos tributários, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de demonstração da própria materialidade delitiva. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 38-44):<br>"Em que pese o brilhantismo da peça acusatória inaugural, razão assiste ao impetrante em seu desiderato heroico no que tange à afronta à Súmula Vinculante nº 24, diante do não exaurimento da via administrativa para envio da representação fiscal para fins penais.<br>Ao que se observa, numa análise perfunctória possível em sede de habeas corpus, a denúncia foi ofertada antes do encerramento do processo administrativo fiscal com o lançamento definitivo do tributo, não assegurando, portanto, ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Na visão deste relator, em que pese o trabalho primoroso e detalhado dos órgãos investigadores, não se vislumbra, no presente caso, o requisito de excepcionalidade necessário para a mitigação do entendimento referenciado na referida Súmula Vinculante. Ela é clara ao dispor que, havendo recurso administrativo, não há falar-se em lançamento definitivo e, portanto, não é possível a imputação pelo crime tributário, porquanto não faria sentido instaurar uma ação penal contra alguém sob a acusação de ter cometido crime contra a ordem tributária, o que poderia levar a uma condenação, para somente depois a administração concluir eventualmente que o tributo não existia, por exemplo".<br>E, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o TJ/RJ acrescentou (fl. 91):<br>"A despeito da argumentação ministerial de que os lançamentos já se encontravam definitivamente constituídos e de que, inclusive, já haviam sido inscritos em dívida ativa, não foram encontrados nos autos documentação comprobatória de tal afirmação, sendo certo que a denúncia se limita a informar sobre a suposta data em que o auto de infração teria sido inscrito na Dívida Ativa sem mencionar a documentação de onde teria extraído tal informação".<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido não nega que o habeas corpus é formado pela parte impetrante, mas é obviamente impossível que a defesa produza prova do fato negativo. Se havia prova da constituição definitiva dos créditos, o MP/RJ (que é o titular da ação penal e, obviamente, conhece suas provas) teve a oportunidade de atuar inclusive antes da prolação do acórdão recorrido para demonstrá-la (fls. 19-24). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído soberanamente que não há prova do lançamento definitivo (e, consequente, da própria materialidade, nos termos da Súmula Vinculante 24), a Súmula 7/STJ impede que este Tribunal Superior modifique sua conclusão.<br>Afinal, não compete ao STJ examinar, ele próprio, a documentação trazida somente nos segundos embargos de declaração opostos pelo Parquet na origem para aferir se ocorreu ou não o lançamento, uma vez que o exame das provas e a delimitação do quadro fático é atribuição (soberana, reitero) das instâncias ordinárias. O que nos cabe é avaliar se, diante da conclusão fática do TJ/RJ sobre a ausência de prova da materialidade, o trancamento da ação penal é ilegal; a resposta é evidentemente negativa, à luz da própria Súmula Vinculante 24.<br>No que diz respeito ao pretendido afastamento da Súmula Vinculante quanto aos crimes conexos, o recurso especial não impugna a fundamentação do acórdão recorrido sobre o overcharging, censurado pela Corte local como "uma imputação com indevida pluralidade de condutas penais (horizontal overcharging), seja por meio da imputação de penas mais graves do que as que seriam cabíveis no caso (vertical overcharging)" (fl. 49). Essa deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA