DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição FEderal, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 209/210):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RATEIO DA RENDA MENSAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1 - Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado CARLOS APARECIDO VENTURA em 16/04/2017, foi concedido o benefício de pensão por morte aos seus dois filhos JANAÍNA NASCIMENTO VENTURA e JOÃO PAULO NASCIMENTO VENTURA, nascidos em 23/05/2001 e 05/01/2000, respectivamente. A demandante, contudo, postula o recebimento das prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (05/10/2017).<br>2 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.<br>3 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.<br>4 - A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus , em razão da perda recente do ente querido.<br>5 - In casu , os dois filhos do casal foram os únicos a se habilitar inicialmente para usufruir da pensão por morte, de modo que a eles foram pagas todas as prestações do benefício desde a data do óbito (16/04/2017).<br>6 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com os únicos dependentes válidos do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.<br>7 - De fato, a pretensão da autora de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>8 - Por conseguinte, não há falar em condenação exclusiva do INSS no pagamento de honorários advocatícios.<br>9 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 233/234).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 242/259, a parte recorrente LUCIA MARIA DO NASCIMENTO alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.013 e 85 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos arts. 74, II e 76 da Lei 8.213/1991 e do art. 6º, § 1º da Lei 4.657/1942, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo (fls. 249/250).<br>Aponta violação do(s) art(s). 1.013 do CPC, ao afirmar que o tribunal não apreciou todas as questões suscitadas na apelação relativas ao termo inicial e à valoração da prova, sem reexame de prova (fls. 250/251).<br>Argumenta que o acórdão contrariou os arts. 74, II e 76 da Lei 8.213/1991, fixando os efeitos financeiros apenas a partir da habilitação tardia, apesar de haver requerimento administrativo e documentos hábeis, e violou o art. 6º, § 1º da Lei 4.657/1942 ao negar efeitos a direito já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente, além de pleitear honorários com base no art. 85, § 11 do CPC (fls. 251/258).<br>Ressalta existir dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 262/265).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de apelação cível em ação de concessão de pensão por morte, com pedido de pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 202/210):<br>Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado CARLOS APARECIDO VENTURA em 16/04/2017, foi concedido o benefício de pensão por morte aos seus dois filhos JANAÍNA NASCIMENTO VENTURA e JOÃO PAULO NASCIMENTO VENTURA, nascidos em 23/05/2001 e 05/01/2000, respectivamente. A demandante, contudo, postula o recebimento das prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (05/10/2017).<br>Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente.<br>(..)<br>O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.<br>A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do , em razão da perda recente do ente querido. de cujus<br>In casu, os dois filhos do casal foram os únicos a se habilitar inicialmente para usufruir da pensão por morte, de modo que a eles foram pagas todas as prestações do benefício desde a data do óbito (16/04/2017).<br>Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com os únicos dependentes válidos do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.<br>De fato, a pretensão da autora de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa.<br>(..)<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO a se manifestar sobre:<br>(a) a omissão no acórdão no tocante a existência de direito adquirido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 05.10.2017, quando já preenchidos os requisitos para a concessão;<br>(b) a obscuridade no acórdão, ante a ausência de análise quanto ao direito da recorrente de receber a pensão desde a data da entrada do requerimento, pois houve culpa exclusiva do INSS ao não conceder o benefício mesmo diante de inúmeras provas, bem como por não terem os valores recebidos pela filha habilitada ingressado no ambiente familiar nos últimos 5 anos.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 229/234):<br>O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão embargado abordou expressamente as razões da impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento da pensão por morte desde o requerimento administrativo tardio, sendo devido o pagamento apenas a partir da data da conclusão de sua habilitação tardia. Confira-se os seguintes trechos elucidativos do voto condutor (ID 273781621):<br>"Discute-se a exigibilidade dos valores atrasados de dependente que se habilitou tardiamente ao recebimento do benefício de pensão por morte.<br>Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado CARLOS APARECIDO VENTURA em 16/04/2017, foi concedido o benefício de pensão por morte aos seus dois filhos JANAÍNA NASCIMENTO VENTURA e JOÃO PAULO NASCIMENTO VENTURA, nascidos em 23/05/2001 e 05/01/2000, respectivamente.<br>A demandante, contudo, postula o recebimento das prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (05/10/2017).<br>Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente.<br>A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91, que em sua redação original dispunha:<br>(..)<br>O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.<br>A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.<br>In casu, os dois filhos do casal foram os únicos a se habilitar inicialmente para usufruir da pensão por morte, de modo que a eles foram pagas todas as prestações do benefício desde a data do óbito (16/04/2017).<br>Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com os únicos dependentes válidos do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.<br>De fato, a pretensão da autora de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa".<br>Desta forma, verifica-se que o presente recurso pretende promover nova discussão sobre a matéria e rever a justiça da decisão, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de obter o rejulgamento da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração (Precedentes: 3ª Seção, E Dcl em E Dcl em E Inf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, D Je 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, D Je ).<br>(..)<br>Verifico a existência de omissão no julgado acerca das teses apresentadas pela parte recorrente, pois os embargos de declaração restringiram-se a repetir as razões expostas no acórdão. Não houve análise quanto a alegação de desrespeito ao direito adquirido da recorrente às parcelas vencidas e de não se tratar o caso de habilitação tardia, mas sim de indeferimento indevido.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA