DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Alfredo de Souza Coutinho Neto, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015 e 187 e seguintes do RISTJ, contra ato praticado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou provimento ao agravo interno, mantendo o sobrestamento do recuso especial, por entender ser necessário o trânsito em julgado da tese firmada no Tema n. 1.257 do STJ para realizar o juízo de conformação, em desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.457.970/RJ, que limitou o sobrestamento até a publicação dos acórdãos paradigmas.<br>Em suas razões, o reclamante sustenta, em suma, que, tendo a tese sido definida e os acórdãos paradigmas publicados em 13/2/2025, a manutenção do sobrestamento pelo TJRJ para aguardar o trânsito em julgado viola a ordem específica desta Corte Superior proferida no aludido AREsp n. 2.457.970/RJ.<br>A autoridade reclamada apresentou informações às fls. 126-137.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da reclamação, conforme parecer acostado às fls. 141-148, assim ementado:<br>RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARESP 2.457.970/RJ. SOBRESTAMENTO POR FORÇA DO TEMA 1.257/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DO STJ. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE LIMITOU O SOBRESTAMENTO À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO MICROSSISTEMA DE PRECEDENTES. CARÁTER VINCULANTE DA TESE JURÍDICA APÓS A PUBLICAÇÃO (ART. 927, III, CPC). AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO RECLAMANTE. I - Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. II - Parecer pela procedência da reclamação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que o ora reclamante interpôs agravo de instrumento em face de decisão que recebeu a petição inicial e manteve o bloqueio de bens dos demandados no bojo de ação de improbidade administrativa, a qual fora ajuizada em razão de alegada influência no resultado de processo administrativo de contratação pública.<br>O TJRJ negou provimento ao agravo de instrumento, por considerar suficiente a descrição genérica dos fatos, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da LIA, concluindo que a decisão recorrida não era teratológica. No acórdão integrativo, o TJRJ entendeu que a indisponibilidade de bens era correta, abarcando o potencial valor da multa civil, e redimensionou o limite da constrição para computar o dobro do valor do dano estimado (R$ 240.972,00) para cada réu, além dos R$ 120.486,00 do dano.<br>Irresignado, o ora reclamante interpôs recurso especial, no qual fora proferida decisão por esta Corte Superior determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que o recurso especial ficasse sobrestado até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia do Tema n. 1.257 (fls. 41-42).<br>Sobreveio o julgamento do referido Tema n. 1.257, cujo acórdão foi publicado em 13/2/2025, no qual foi fixada a seguinte tese: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ determinou o sobrestamento do recurso especial com fundamento no Tema n. 1.257/STJ, alegando que os acórdãos paradigmas não transitaram em julgado, em razão da interposição de RE.<br>Diante disso, o ora reclamante interpôs agravo interno perante o Órgão Especial do TJ/RJ, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que a aplicação da tese só deveria ocorrer com o trânsito em julgado dos recursos paradigmas.<br>Nesse contexto, foi interposta a presente reclamação, ao fundamento de que a referida decisão do Órgão Especial do TJ/RJ contrariou frontalmente a decisão de minha relatoria proferida no aludido AREsp n. 2.457.970/RJ, que limitou o sobrestamento à publicação do acórdão paradigma.<br>Pois bem. O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, "f", da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.<br>O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno.<br>Isso considerado, tem-se que a presente reclamação deve ser julgada procedente.<br>É que, consoante bem asseverado pelo ilustre representante do Parquet Federal, o TJRJ, ao exigir o trânsito em julgado do acórdão paradigma, desborda do limite temporal fixado pelo próprio STJ no caso em apreço.<br>Nesse contexto, sobreleva mencionar que esta Corte Superior tem posicionamento consolidado segundo o qual "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes"(STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).<br>Sob esse prisma, vide (com destaques apostos):<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.911/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ.<br>2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020).<br>3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. NÃO CABIMENTO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, não obstante o recurso especial esteja sujeito ao CPC/73.<br>II - Este Tribunal Superior, após o julgamento do RE n. 574.706/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.<br>III - Não merece acolhida o pedido sobrestamento do recurso a fim de que aguarde eventual modulação de feitos pelo Pretório Excelso da tese firmada em repercussão geral, porquanto não houve determinação por aquela Corte, ausente previsão legal para tanto e, ainda, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior encontra-se consolidada no sentido da desnecessidade de que se aguarde o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada em precedente qualificado.<br>IV - Não apresentados de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.742.075/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018).<br>Destarte, impõe-se a procedência da presente reclamação, com a cassação da decisão reclamada que manteve o sobrestamento do AREsp n. 2.457.970/RJ até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas, para que se determine ao TJRJ que proceda ao juízo de adequação ao Tema n. 1.257/STJ, em estrito cumprimento à decisão anterior de minha relatoria, acostada aos presentes autos às fls. 41-42, reconhecendo-se o descumprimento de ordem do STJ.<br>Ante o exposto, julgo procedente a Reclamação para determinar o efetivo cumprimento da decisão proferida no AREsp n. 2.457.970/RJ, conforme fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARTIGOS 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 988 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.