DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 642/653).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 670/672).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 59, II, e 71 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: a) o acórdão teria incorrido em omissão relevante quanto à "aplicação da fração referente à continuidade delitiva após o afastamento do concurso formal" em relação a HERBET JANUÁRIO DE MELO, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e b) no mérito, a fração da continuidade delitiva deveria considerar o número total de crimes praticados, sendo possível o redimensionamento sem afronta ao princípio da non reformatio in pejus, desde que respeitada a pena máxima imposta na sentença (fls. 675/692).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: a) anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para sanar vícios de omissão e erro de fato apontados, com manifestação expressa sobre a fração da continuidade delitiva (art. 619 do CPP); ou b) subsidiariamente, reformar o acórdão, reconhecendo violação aos arts. 59, II, e 71 do Código Penal, para restabelecer a sanção penal fixada na sentença de primeiro grau, por ser mais benéfica ao acusado (fls. 691/692).<br>Com contrarrazões (fls. 697/698), o recurso especial foi inadmitido na origem, à luz dos enunciados 7 e 83 do STJ (fls. 699/712), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 714/732).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 759/767).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o agravado HERBET JANUÁRIO DE MELO por crimes de roubo majorado, reconhecendo concurso formal (6x) e continuidade delitiva (2x), fixando a pena de 13 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa (fls. 643-645).<br>Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso do agravado, afastando a cumulação do concurso formal com a continuidade delitiva por configurar bis in idem e mantendo somente o aumento do art. 71 do Código Penal, fixado em 1/6 em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Preservados os parâmetros até a terceira fase da dosimetria, a pena definitiva foi redimensionada para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Veja-se (fls. 642-653):<br>"35. Por derradeiro, quanto ao inconformismo referente à concomitância do concurso formal com a continuidade delitiva (subitem 6.4), assiste razão ao Recorrente.<br>36. Com efeito, resta consolidado na jurisprudência a impossibilidade de concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva por configurar o malfadado , como delineado pelabis in idem Procuradoria (ID 15102497):<br> .. <br>37. Logo, diante do excesso punitivo acima alinhavado, torna-se cogente a reforma do decisum vergastado, fazendo subsistir apenasmente o incremento do art. 71 do CP (crime continuado), na esteira dos mais recentes julgados do STJ sobre a matéria:<br> .. <br>38. Daí, pois, ao novo cômputo apenas quanto a Hebert Januário de Melo.<br>39. Preservados todos os parâmetros insertos até a terceira fase da dosimetria (09 anos e 02 meses de reclusão, além de 10 dias-multa) e, fazendo incidir tão só o aumento da continuidade delitiva (1/6 - princípio da non reformatio in pejus), torno concerta e definitiva a pena de 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa (condição econômica segundo parâmetro utilizado pelo Julgador)."<br>O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à definição da fração da continuidade delitiva à luz do número total de crimes após o afastamento do concurso formal, bem como quanto ao entendimento jurisprudencial de que o princípio da non reformatio in pejus não impede que se aplique o novo quantum de aumento, mas exige apenas que seja respeitada a pena máxima que fora imposta na sentença condenatória e não seja agravada a condição anterior do réu.<br>Não obstante, a Corte de origem rejeitou os embargos, limitando-se a afirmar que, "inexistindo Recurso do MP no tocante ao suposto equívoco do Magistrado primevo quanto ao acréscimo utilizado (1/6), não poderia o Colegiado, ante o princípio da non reformatio in pejus, aplicar cota diversa e mais gravosa para o Acusado" (fls. 670-672).<br>A análise da tese ministerial é fundamental ao deslinde da controvérsia, pois lastreada no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema.<br>É fundamental, por isso, que o Tribunal local avalie, fundamentadamente, se a definição da fração da continuidade delitiva à luz do número total de crimes de fato viola o princípio da non reformatio in pejus, já que, sendo essa a situação, é em tese possível que a causa receba um desfecho diverso. E, como se sabe, a ausência de apreciação motivada de argumento capaz de modificar o resultado do julgamento é causa de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, MONOCRATICAMENTE, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS E PROVAS AINDA NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática agravada concedeu habeas corpus de ofício, para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na forma dos arts. 381, III, 564, V, 619 e 654, § 2º, do CPP.<br>2. O réu foi condenado por homicídio doloso, no tribunal do júri, por ter supostamente atropelado dois ciclistas enquanto conduzia seu veículo em alta velocidade no acostamento, após consumir bebida alcoólica.<br>3. Nos embargos de declaração opostos na origem, a defesa questionou o Tribunal local quanto às provas do excesso de velocidade e do local do atropelamento, mormente porque o laudo pericial indicaria conclusões diversas daquelas alcançadas pelos jurados. Não obstante, a Corte de origem não se manifestou sobre o tema.<br>4. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal em enfrentar questões que, se acolhidas, podem em tese influenciar o resultado da demanda. Cabível, neste cenário, a concessão de habeas corpus de ofício para anular o aresto e ordenar que se realize novo julgamento dos aclaratórios. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.075.748/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Assim, o acórdão recorrido deve ser anulado, para que outro seja proferido, desta vez com o exame individualizado e fundamentado dos pontos acima indicados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie, fundamentadamente, as teses apresentadas pelo recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA