DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR FERREIRA DE MELO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 188-193, e-STJ), o embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum. Sustenta, em síntese, que não houve a devida análise da prova pré-constituída (fichas financeiras e termo aditivo) acostada aos autos, a qual seria suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação e afastar a necessidade de dilação probatória. Alega contradição na aplicação da Súmula 393/STJ e requer o prequestionamento dos arts. 525 e 803 do CPC/2015.<br>Impugnação apresentada às fls. 197-199, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no ordenamento jurídico, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios descritos no dispositivo legal supracitado, aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.<br>A decisão ora embargada foi clara e fundamentada ao consignar que a revisão do entendimento da Corte de origem  no sentido de que a verificação do adimplemento e a análise das alegações do executado demandariam dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade  esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, restou expressamente consignado que "para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ".<br>Depreende-se, portanto, que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.<br>A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão, e não entre esta e o entendimento da parte ou as provas dos autos.<br>Ademais, quanto à alegada omissão na análise dos documentos (fichas financeiras), ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica na espécie.<br>Ao aplicar a Súmula 7, o STJ declara juridicamente que não lhe compete descer à análise dos documentos (fichas financeiras e aditivos) para contrapor a conclusão do Tribunal de origem.<br>Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, como visto, não é o caso dos autos.<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA