DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, na parte conhecida, denegou o Habeas Corpus n. 2285225-96.2025.8.26.0000, recomendando resposta ao ofício da SAP de fls. 584/585 do PEC a fim de esclarecer a necessidade de realização de avaliação psicológica, cobrando-se a designação de data para sua realização, assim como recomenda-se, diante do escoar do prazo de 60 dias, expedição de ofício à unidade prisional para que apresente o resultado do procedimento disciplinar ou, ainda, justifique as razões da sua não conclusão (fl. 65).<br>A defesa afirma, em síntese, que o recorrente atingiu o prazo para o livramento condicional em 12/10/2023 e para a progressão de regime em 15/11/2024, tendo sido requisitada a elaboração de exame criminológico em 29/11/2024, ainda pendente de realização.<br>Aduz que como ficou atestado nos autos de cumprimento de sentença, apenas é atribuído ao Paciente a prática de suposta "falta disciplinar de natureza grave em andamento, ocorrida na data de 14/04/2025, na Penitenciária Nilton Silva de Franco da Rocha/ SP", não havendo qualquer notícia de que tenha sido sequer instaurada sindicância para apurar eventuais fatos atribuídos a José Carlos da Silva Júnior (fl. 86 - sem o grifo do original).<br>Pede, em liminar, a soltura do paciente, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja restabelecida sua liberdade, uma vez que está efetivamente comprovando que já atingiu há mais de um ano o direito de obter o devido livramento condicional, bem como o direito de progredir de regime de cumprimento de pena, assim, a prisão por ele suportada é manifestamente injusta e ilegal (fls. 90/91).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do recurso em habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre o requerente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.<br>O Tribunal a quo asseverou que (fls. 365/370):<br> ..  não conheço da impetração quanto aos requerimentos de concessão de livramento condicional e da progressão de regime, assim como deixo de apreciar os critérios para a determinação de exame criminológico.<br>Subsiste, portanto, a necessidade de avaliar o anotado excesso de prazo na realização do exame criminológico e, ainda, da conclusão de sindicância. Consta dos autos que, após a realização de avaliação social e pendente a realização de avaliação psicológica, foi comunicada a abertura de procedimento investigatório para apuração de falta grave ocorrida, em tese, em 14.04.2025 (fls. 572/573 do PEC).<br>Destaca-se que, com transferência do sentenciado de unidade prisional, o processo de apuração foi dificultado por razões alheias à condução pela Justiça, bem como justificado o aumento do prazo para a conclusão dos procedimentos administrativos.<br>Constata-se, ainda, dos autos que foi fixado o prazo de 60 dias para conclusão da sindicância.<br>Ademais, consta dos autos que, embora anotada a existência de "bom comportamento carcerário", a afirmativa decorre de atestado emitido pelo estabelecimento prisional é de outubro de 2024, necessitando de atualização para fins de avaliação dos dados apresentados.<br>Outrossim, ambos pedidos formulados pelo sentenciado, qual seja o livramento condicional e a progressão de regime prisional, dependem do bom comportamento carcerário, o qual afastado pela presença de faltas disciplinares de natureza grave, como a apurada em procedimento disciplinar. Inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a própria existência de faltas de natureza grave em apuração é fundamento idôneo para denegar à progressão de regime.<br> .. <br>Assim, não se verifica desídia na condução do processo de execução penal, sendo requeridas novas diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive diante do princípio da razoabilidade, não havendo que se falar em excesso de prazo quando opta-se pela conclusão dos procedimentos administrativos para então analisar o requerimento de progressão.<br> .. <br>Todavia, a fim de promoção célere da prestação jurisdicional recomenda-se resposta ao ofício da SAP de fls. 584/585 do PEC a fim de esclarecer a necessidade de realização de avaliação psicológica, cobrando-se a designação de data para sua realização, assim como recomenda-se, diante do escoar do prazo de 60 dias, expedição de ofício à unidade prisional para que apresente o resultado do procedimento disciplinar ou, ainda, justifique as razões da sua não conclusão.<br> .. <br>Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>No caso da execução penal, observa-se violação do referido princípio quando, em cotejo com o princípio da legalidade, a demora no andamento do processo acarreta em execução da pena mais gravosa do que a prevista em lei (AgRg no HC n. 854.057/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/8/2024).<br>Ainda, assim, exige-se observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no andamento do feito, devendo a demora ser injustificada.<br>No caso específico, não ficou demonstrada que a demora na conclusão da sindicância se deu de modo irrazoável, tendo Tribunal a quo destacado que já houve a fixação de 60 dias para o término.<br>Ademais, somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível rever a conclusão da instância local.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.