DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de remessa necessária e apelação, assim ementado (fls. 366/369e):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO Á SAÚDE. CIRURGIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICIP10. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.<br>I  Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicionaL" (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, D Je-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). Preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de nulidade da sentença por ausência de citação do Município de Teresina e do Estado do Maranhão, como litisconsortes passivos necessários, rejeitadas.<br>II - Destaque-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto  consoante já proclamou esta Suprema Corte  que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostorgável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais colocas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York),notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais  além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização  depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese  mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa  criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível"  ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível  não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tomar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão  disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado livre espaço de conformação" (..). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais." (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)<br>III  Em sendo assim, descrições, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público do tratamento requerido, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes.<br>IV  Remessa oficial e apelações desprovidas. Sentença confirmada<br>V - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.<br>Com amparo no art. 105, III, a, b e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil - Litisconsórcio passivo necessário com a União e o Município de Teresina, e ilegitimidade do Estado do Piauí, pois a execução do serviço de saúde seria municipal (fls. 391/399e);<br>ii. Art. 6º, I, 7, XIII, 16, X, 17, VIII, e 18, V, da Lei n. 8.080/1990 - Cabe aos Estados apenas o planejamento das ações de saúde, mas não o fornecimento de medicamentos (fls. 391/394e);<br>iii. Arts. 1º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997 - É vedada a concessão de liminares contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (fl. 394e); e<br>iv. Portarias do Ministério da Saúde n. 176/1999 e 2.577/2006 - O medicamento não consta das listas oficiais, o que inviabilizaria o fornecimento pelo Estado (fls. 393/396e).<br>Com contrarrazões (fls. 404/410e), o recurso foi admitido (fls. 477/478e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 494/504e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegada violação aos arts. 46 e 47 do CPC<br>O Recorrente afirma existir litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Município de Teresina, sustentando ser o Estado do Piauí parte ilegítima para o fornecimento do fármaco, pois a execução do serviço de saúde caberia exclusivamente ao ente municipal.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum. Compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.<br>2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.<br>3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".<br>4. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1234), Relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023 (23h59). "<br>5. Saliente-se que não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou a tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ.<br>Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC 194.111/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 27.06.2023, DJe de 30.06.2023 - destaque meu).<br>- Da alegada violação aos arts. 6º, I, 7, XIII, 16, X, 17, VIII, e 18, V, da Lei n. 8.080/1990, 1º da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997<br>Em relação à afronta aos arts. 6º, I, 7, XIII, 16, X, 17, VIII e 18, V, da Lei n. 8.080/1990, 1º da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997, extrai-se das razões recursais, em síntese, as alegações de que a obrigatoriedade do fornecimento do fármaco é municipal e cabe aos Estados apenas o planejamento das ações de saúde, além da vedação da concessão de liminares contra o Poder Público que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (fls. 391/399e).<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tais violações teriam ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Ademais, acerca da ofensa aos artigos supracitados, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à legitimidade dos Estados apenas para o planejamento das ações de saúde e a vedação da concessão de liminares contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>- Da alegada violação às Portarias n. 176/1999 e 2.577/2006<br>Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa às Portarias do Ministério da Saúde n. 176/1999 e n. 2.577/2006, como espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (..)<br>(REsp 1.359.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 12.06.2013, DJe 28.06.2013 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 07.08.2014, DJe 20.08.2014 - destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br>(..).<br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 08.05.2014, DJe 15.05.2014 - destaques meus).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 262e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA