DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO SANTANA PAULINO FILHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 meses de detenção em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal.<br>A parte agravante sustenta que a fixação do regime semiaberto, diante do quantum de 7 meses, afronta os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, por desproporção e desconsideração das circunstâncias favoráveis.<br>Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, restrita à valoração jurídica do regime inicial, sem necessidade de reexame probatório.<br>Aduz que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, porque há precedentes que flexibilizam o regime do reincidente, permitindo abrandamento quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis e em atenção à individualização da pena.<br>Assevera que a reincidência não pode, automaticamente, impor regime mais gravoso, sob pena de dupla punição e violação dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso.<br>Afirma que a confissão extrajudicial e a ausência de vetores negativos do art. 59 do Código Penal reforçam a adequação do regime aberto no caso concreto.<br>Defende que, com pena de 7 meses, a manutenção de regime semiaberto acarretará permanência aproximada de 42 dias nesse regime, o que revela resposta penal excessiva e ineficiente.<br>Entende que o sistema carcerário local é superlotado e permeado por organizações criminosas, gerando riscos e custos desnecessários para o apenado em regime semiaberto por curto período.<br>Pondera que a jurisprudência do STF admite, em hipóteses análogas, a fixação de regime aberto para reincidentes com penas inferiores a 4 anos, por interpretação conforme da regra legal.<br>Informa que o art. 33 do Código Penal comporta leitura à luz da individualização, permitindo afastamento de diretrizes objetivas quando as circunstâncias subjetivas do caso recomendarem regime mais brando.<br>Relata, ainda no agravo, que a decisão de inadmissão não considerou precedentes desta Corte Superior que mitigam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em matéria penal, devendo se conhecer do recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e requer a manutenção do não processamento do especial (fl. 534).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 568-574).<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrenta, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ que nenhum dos precedentes citados no agravo alberga a tese defensiva de fixação de regime aberto ao reincidente, mas, na verdade, os julgados estão alinhados com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem de estabelecer o regime semiaberto ao réu reincidente .<br>Assim, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.