DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl. 129):<br>1. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1.1. A partir da edição da Lei nº 12.153, de 2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção dos feitos descritos no seu artigo 2º, § 1º. 1.2. Verificando-se, no caso concreto, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e diante da mera interpretação literal da norma acima mencionada, a demanda em epígrafe deveria ter sido apreciada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína-TO, ou, pelo menos, seguido o rito dos juizados, com, consequente, ausência de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado juizado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância.<br>Aponta que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e não versa demanda sobre nenhuma matéria que poderia excepcionar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (fl. 165).<br>Alega que "ainda que não tenha vara dos juizados instalados na referida comarca de origem do autor, deve ser observado a competência do juizado especial, conforme Enunciado nº 9 do Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE" (fl. 166).<br>Por fim, sustenta que "O simples fato de a parte autora ter se manifestado contrariamente à aplicação do rito sumaríssimo não constitui fundamento idôneo para afastar sua incidência, por se tratar de norma de ordem pública" (fl. 167).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 192/198<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Ao resolver a controvérsia, a Corte de origem firmou a seguinte compreensão (fls. 119/122):<br>De acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 1995, em especial o § 3º, do art. 3º, é garantida a opção, e não a obrigatoriedade, de utilização do sistema do juizado especial, nada impedindo que demanda com valor inferior ao limite previsto na referida lei, seja ajuizada perante a justiça comum.<br> .. <br>Além disso, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, cabe ao autor escolher entre o Juízo Comum, que possui garantias processuais mais amplas, e o Juizado Especial, com suas restrições, apesar de ser mais célere.<br> .. <br>Ademais, a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO, citada pelo Recorrente, tem por objetivo regulamentar a atuação das varas especializadas, conforme estabelecido pela Recomendação nº 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Resolução nº 89/2018 do TJTO. Estas normas foram criadas para garantir a especialização na tramitação e julgamento de demandas que envolvem o direito à saúde, considerando a complexidade e a relevância dessas ações.<br>A especialização das Varas em saúde visa assegurar um tratamento mais adequado e célere às questões que envolvem a prestação de serviços de saúde, respeitando as particularidades e as necessidades de cada caso.  ..  (grifo nosso)<br>Observa-se que, entre outros fundamentos, há resolução da controvérsia com base na Instrução Normativa 11/2021, editada pelo Tribunal de origem.<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não constituindo, portanto, a via adequada para examinar resoluções, portarias e instruções normativas, visto que tais atos normativos não estão compreendidos no conceito de lei federal.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA LOCAL. NORMA INFRALEGAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, 474 e 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>II. No caso, a parte agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que, ainda que não fosse o caso de competência absoluta, deveria ser reconhecida a conexão da presente demanda com outra, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamento apto a manter o decisum combatido. Incidência da Súmula 283/STF.<br>III. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação, decidiu a causa exclusivamente com base na interpretação dada a Resoluções do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça local, que estabelecem a competência dos diversos Juízos da Comarca de Porto Alegre/RS. Ocorre que, além de serem normas de direito local, a atrair a incidência da Súmula 280/STF, "o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 10.587/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2014).<br>IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 764.550/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/3/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA CRIADA POR RESOLUÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI 12.153/2009. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.<br>1. O Tribunal de origem solucionou a questão relativa à fixação de competência para solução do litígio com base na Resolução 42/2010 do TJ/MS. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 198.719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015).<br>Cita-se ainda a seguinte decisão monocrática proferida em caso similar: REsp n. 2.246.127, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/12/2025.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.