DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 726):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AÇÃO ANULATÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O STJ (REPET-R Esp nº 1.272.827/PE) entende, por tal qualificado precedente (art. 926/927 do CPC/2015) pela indispensabilidade da garantia para oposição dos Embargos à EF, haja vista a prevalência da lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 2 - Correta a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em face da ausência de garantia da execução. 3 - Dever de honestidade intelectual obriga a que se aluda ao fato de que há corrente jurisprudencial admitindo, em situações raras, o trânsito dos Embargos à EF sem garantia, se e quando o embargante cabalmente comprovar - perante o juízo primário - a eventual inexistência absoluta de patrimônio penhorável, contexto de que aqui não se trata (não evidenciada a hipossuficiência econômico-jurídica cabal). 4 - Pedido para que os embargos à execução sejam conhecidos como ação anulatória do débito, rejeitado. Requisitos de admissibilidade são distintos, começando pela exigência de oferecimento de garantia para oposição dos embargos, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 5 - Apelação não provida.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta a presença de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a Corte de origem conferiu intepretação divergente da que lhe foi atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta o seguinte (fl. 741):<br>A decisão do TRF1 contraria o princípio da instrumentalidade das formas, dando ao Código de Processo Civil interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça, que admite que os Embargos à Execução Fiscal possam ser conhecidos como ação autônoma de impugnação.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 760/761.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt no REsp 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023.<br>Nesse mesmo sentido, acrescenta-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, 502, 506 E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF.<br>5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da C orte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.427.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.