DECISÃO<br>Cuida de recurso especial interposto pela Vision Med Assistência Médica Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido na Apelação Cível n. 5052766-38.2021.4.02.5101/RJ (fls. 248-249).<br>Extrai-se que a demanda na origem consiste em embargos à execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visando desconstituir a CDA n. 40020037742069, formada pelos processos administrativos n. 25789.065220/2014-01; 33910.026674/2018-68; 33910.036194/2018-13; 25785.008408/2017-27; 33910.027445/2018-61; e 33902.427070/2014-19, que embasa a Execução Fiscal 50467068320204025101. O crédito total discutido é de R$ 545.296,74 (quinhentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), referente a multas por infrações administrativas.<br>O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para desconstituir o crédito do processo administrativo n. 25785.008408/2017-27 (fls. 47-56 e 249).<br>Ambas as partes apelaram.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos e majorou os honorários de sucumbência da ANS de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre os lucros econômicos obtidos pela operadora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 137-147 e 249-253). O julgamento restou assim ementado (fls. 144-147):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA ANS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>1. Trata-se de apelações interpostas por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS objetivando reformar a sentença (evento 20 do 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução ajuizados pela operadora apelante em face da agência reguladora visando à desconstituição da CDA nº 40020037742069, que embasa a execução fiscal em apenso (processo nº 50467068320204025101), no que tange aos processos administrativos nº 25785.008408/2017-27 e nº 33910.036194/2018-13, julgou procedente em parte o pedido (art. 487, I, do CPC), somente para desconstituir o crédito correspondente ao processo administrativo nº 25785.008408/2017-27, com a condenação da ANS ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela operadora embargante.<br>2. A devolução cinge-se à análise da legitimidade da CDA nº 40020037742069, que embasa a execução fiscal em apenso (processo nº 50467068320204025101), no que tange aos processos administrativos nº 25785.008408/2017-27 e nº 33910.036194/2018-13.<br>3. Em relação ao processo administrativo nº 25785.008408/2017-27, a operadora embargante/apelante sustentou, em sua inicial, a existência de ilegalidade de sua autuação com base no art. 82-A da RN 124/2006, pois a proposta de adesão foi cancelada, não tendo, pois, o contrato chegado a se concretizar. No tocante ao processo administrativo nº 33910.036194/2018-13, o qual trata de multa aplicada com base no art. 57 da RN 124/2006, que diz respeito à cobrança de reajustes por faixa etária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato, a operadora defende que os reajustes praticados observaram sim os índices previstos no contrato e na tabela de vendas anexa a ele.<br>4. A sentença recorrida, que desconstituiu apenas o crédito correspondente ao processo administrativo nº 25785.008408/2017-27, não merece reparos.<br>5. Consoante os documentos acostados, no processo administrativo nº 25785.008408/2017-27, a multa à operadora foi aplicada pela ANS com fundamento no art. 82-A da RN nº 124/06 por rescindir, em dezembro de 2017, em desacordo com a regulamentação, o contrato coletivo empresarial firmado com a empresa STUDIO MUQUIFO PRODUÇÕES E EVENTOS MUSICAIS (evento 6, anexo 6, fl. 39 do 1º grau).<br>6. De fato, verifica-se que a empresa STUDIO MUQUIFO PRODUÇÕES E EVENTOS MUSICAIS manifestou efetivo interesse em contratar plano de saúde coletivo em 01/09/2017, ao preencher e assinar todos os documentos pertinentes à devida formação do contrato, incluindo a ficha cadastral e a declaração de saúde, momento em que recebeu uma cópia do instrumento contratual (evento 6, anexo 2, fls. 11/22 do 1º grau).<br>7. Todavia, consta expressamente que a data de vigência se daria a partir do dia 20 do mês corrente e que o período de análise/aceitação da ficha cadastral e da declaração de saúde se daria até o dia 19 do mês (evento 6, anexo 3, fl. 21 do 1º grau).<br>8. Tendo a operadora comunicado a proponente em 15 de setembro de 2017 acerca da recusa da proposta mediante comunicação via telegrama (evento 1, fl. 08 e evento 6, anexo 5, fls. 27/29 do 1º grau), aplica-se, a contrario sensu, o disposto no art. 432 do Código Civil, que dispõe que "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".<br>9. Assim, como ressaltado pelo Juízo a quo, na hipótese a operadora de saúde expediu o não aceite da proposta de adesão em 15 de dezembro de 2017, antes do prazo previsto para o início de vigência do acordo firmado, não deve este ser considerado como concluído entre as partes, não havendo que se falar em infração por conta de rescisão do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação, pois este sequer chegou a ser firmado, de modo que deve ser afastada a prática da infração administrativa descrita no processo administrativo nº 25785.008408/2017-27.<br>10. No que tange ao processo administrativo nº 33910.036194/2018-13, foi aplicada multa à operadora com fundamento no art. 57 da RN nº 124/06 por "aplicar reajuste por faixa etária em desacordo com as condições contratadas, produto SCPA nº CD, CL - 02 - 2, CLUB DAME, conforme apurado na demanda nº 4002180, processo administrativo nº 33910.036194/2018-13."(evento 6, anexo 8, fl. 49 do 1º grau).<br>11. Os contratos de assistência médico-hospitalar submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990.<br>12. No Brasil, a Constituição da República de 1988 alçou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de prever no artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>13. O Código de Defesa do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar tal hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes.<br>14. Assim, o princípio da vulnerabilidade representa peça fundamental em nosso ordenamento jurídico, servindo como paradigma para a correta aplicação do direito do consumidor.<br>15. Do mesmo modo, visando à transparência e à harmonia das relações de consumo, o CDC garantiu o direito à informação, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços gerando, no momento de contratação, a ciência plena de seu conteúdo.<br>16. Cediço, também, que a grande maioria dos contratos é criada unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor que, obviamente, dispõe de cláusulas favoráveis aos seus interesses, caracterizando-se pela ausência total de qualquer discussão prévia sobre sua composição. Os contratos, infelizmente, são impostos ao consumidor, que devem concordar com o modelo impresso que subscreve depois de preenchidos os espaços em branco que lhe diz respeito.<br>17. Por sua vez, a Resolução Normativa nº 124/06 da ANS é taxativa ao determinar: "Art. 57. Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS: Sanção - advertência; Multa de R$ 45.000,00 Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa."<br>18 . Em relação à aplicação de reajuste no valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, anteriormente afetado (Tema 952), no julgamento do R Esp 1568244/RJ de Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 2ª Seção, julgado em 14/12/2016, publicado em 19/12/2016, definiu que nesta seara devem ser observados os seguintes critérios: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos; c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas."<br>19 . Na hipótese vertente, o relatório de análise conclusiva lavrado pela ANS fundamentou adequadamente a aplicação da multa, consignando de maneira expressa que a operadora não comprovou de maneira suficiente a aplicação do reajuste, veja-se (evento 6, anexo 10, fl. 11 do 1º grau): "Partindo da análise preliminar e dos apontamentos já trazidos pela GAMAF, observou-se que a operadora esclareceu apenas parcialmente o reajuste aplicado ao grupo familiar, tendo em vista que a existência de um documento anexo ao contrato, assinado pelo representante do CRQ, do qual pode-se extrair a variação de preços decorrente da mudança de faixa etária. Ademais, a operadora reconheceu ter aplicado um reajuste de faixa etária indevido na mensalidade do Sr. S. A. por dois meses consecutivos, o que lhe foi devolvido no décimo dia após a NIP.<br>20. Por outro lado, apesar de ter sido enfatizado no Relatório da GAMAF, a operadora não trouxe aos autos o extrato financeiro dos beneficiários desde 2014, nem a cópia do comunicado enviado ao contratante, informando-lhes sobre a suspensão da aplicação dos reajustes.<br>21 . Logo, sugere-se a manutenção da autuação, oportunizando à operadora a apresentação dos documentos necessários à elucidação definitiva dos fatos."<br>22. Diversamente ao alegado, a operadora apelante não logrou comprovar que o aumento da mensalidade encontrava-se amparada em previsão contratual, conforme exigido pela legislação, em ofensa ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que confere aos consumidores o direito de informação adequada sobre os serviços, aí incluídos os critérios de reajuste de preços, os quais devem ser fornecidos aos consumidores em todas as hipóteses, sob pena de possibilitar uma alteração unilateral em valores de serviços.<br>23. Portanto, o auto de infração lavrado foi adequadamente motivado, com a inclusão de todos os argumentos e fundamentos de fato e de direito que deram ensejo à aplicação da multa objeto, não se vislumbrando, ainda, qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que, devidamente notificada, a apelante apresentou defesa no prazo legal, em todas as instâncias administrativas possíveis.<br>24. Assim sendo, com base na documentação acostada aos autos verifica-se que a infração imputada à operadora é procedente e deve ser mantida. Nesse sentido: TRF2 - AC 0011921-25.2016.4.02.5101 - 5ª Turma Esp - Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro - Disp 16/02/2018)<br>25. Não prospera, ainda, a tese de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade, eis que o art. 57 da RN 124/06 prevê expressamente a multa de R$ 45.000,00 pela cobrança de reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com o contrato (valor originário), sendo descabida, ainda, a substituição da penalidade por simples advertência, na medida em que, excepcionadas as hipóteses de manifesta e teratológica desproporcionalidade, trata-se de faculdade da Administração.<br>26. Nesse sentido: TRF2 - Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - AC 0152467- 96.2017.4.02.5101 - disp. 15/03/2018.<br>27. Em relação aos juros de mora aplicados sobre o valor da penalidade, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 (art. 37-A) estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, sendo aplicável a Lei nº 9. 430/96.<br>28. Nos termos do artigo 25, da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada, da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca da punição imposta no processo administrativo sancionátório.<br>29 . A impugnação administrativa apresentada não altera o vencimento da multa apurada pela Administração, constante da notificação inicial, assim como não afasta a incidência de juros de mora e demais penalidades a partir daquela data, salvo na hipótese de ter sido efetuado o depósito do montante integral do débito, quando da interposição do recurso administrativo. Sobre a questão: TRF2 - 5ª Turma Esp, Rel. Vigdor Teitel - Data de decisão 24/05/2018-Data de disponibilização 28/05/2018).<br>30. Apelações improvidas, com a majoração da condenação da ANS em honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela operadora embargante, para 12 % (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo.<br>Os embargos de declaração opostos pela ANS (fls. 153-154) foram rejeitados por ausência das cláusulas previstas na lei (195-198).<br>A empresa interpôs recurso especial com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 166-179), alegando violação do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, ao art. 2º da Lei n. 9.847/1999 e à tese do Tema n. 952 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em resumo, sustenta que há decisões administrativas conflitantes, contrariando os princípios de segurança jurídica, transparência, impessoalidade e legalidade, pois a ANS vem anulando autos de infração por reajuste por faixa etária para maiores de 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei n. 9.656/1998.<br>Alegou, ainda, excesso de execução, com cobrança indevida de juros antes do trânsito em julgado do processo administrativo, quando o crédito ainda não estaria constituído (fl. 254).<br>A ANS também interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 208-211 e 254), afirmando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Em resumo, argumentou que, conforme o Tema V do Anexo I da Instrução Normativa n. 23/2009 da Diretoria de Produtos (Dipro/ANS), o pagamento da mensalidade inicia a vigência do contrato, ainda que o instrumento preveja dados posteriores. Com isso, o contrato já estava vigente na data de recusa e teria ocorrido uma infração do art. 82-A da Resolução Normativa n. 124/2006, combinada com o art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009, ambas da ANS, e com o art. 25 da Lei n. 9.656/1998.<br>Sustentou que o Tribunal não se manifestou sobre esse ponto. A ANS também afirmou que não alegou nada sobre o § 1º do art. 10 da Lei n. 9.961/2000 (quórum da Diretoria Colegiada) nem sobre o art. 22 da Lei n. 9.784/1999 (instrumentalidade das formas), questões estranhas à controvérsia (fl. 254).<br>A ANS apresentou contrarrazões (fls. 216-224).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu o recurso especial da Vision Med Assistência Médica Ltda. e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 231 e 254-255).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 248-256, opinando pela conversão do feito em diligência, nos termos do art. 168 do RISTJ, para que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para fins de realização do juízo de admissibilidade do recurso da ANS e para oportunizar o oferecimento de contrarrazões pela Vision Med Assistência Médica Ltda.<br>É o relatório. Decido.<br>Analisando os autos, verificam-se dois pontos que tornam prejudicada a análise do recurso especial interposto pela Vision Med Assistência Médica Ltda., haja vista que não houve o devido juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (fls. 208-211) e também não foi respeitado o prazo para oferecimento das devidas contrarrazões pela empresa.<br>Verifica-se, portanto, que não houve o encerramento da jurisdição da instância ordinária, condição indispensável para a atuação dos Tribunais Superiores, sob pena de supressão de instâncias.<br>Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a análise do recurso especial interposto pela Vision Med Assistência Médica Ltda. e determino o RETORNO DOS AUTOS à origem, com a imediata baixa dos autos, para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região oportunize o prazo legal para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, após, realize o devido juízo de admissibilidade do recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>Ficam prejudicadas as PET n. 00438019/2024 (fls. 238-247) e PET 00680650/2025 (fls. 259- 285).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA ANS. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS À OGEM.