DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.<br>Em suas razões, sustenta a existência de erro material no decisum, argumentando que os valores constritos pela Justiça do Trabalho foram liberados após a distribuição do incidente e durante o processamento da recuperação judicial, o que, segundo alega, justifica o conhecimento do conflito. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de devolução dos valores indevidamente liberados pelo Juízo Trabalhista. Requer, ao final, o suprimento dos vícios apontados e a declaração da competência do juízo recuperacional.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.<br>Com efeito, embora o conflito de competência tenha sido inicialmente distribuído em 17/9/2025, verificou-se vício no preparo, razão pela qual a suscitante foi intimada a saná-lo. O incidente somente foi regularmente distribuído e remetido a esta Relatoria em 26/9/2025, quando os valores constritos na Justiça Trabalhista já haviam sido integralmente levantados pelo credor, em 23/9/2025 (e-STJ fl. 106).<br>Desse modo, no momento da análise da liminar, já não subsistia conflito atual entre os juízos, pois o ato impugnado - expedição e cumprimento de alvará - havia se consumado antes mesmo da conclusão dos autos. A decisão embargada, portanto, acertadamente concluiu pela impossibilidade de conhecimento do incidente.<br>No particular, a jurisprudência desta Corte assinala que o levantamento dos valores constritos pelo credor antes do ajuizamento do conflito impede o seu conhecimento, por inexistir risco de decisões conflitantes ou de ingerência sobre patrimônio submetido à recuperação judicial.<br>Com efeito, o STJ já decidiu, mutatis mutandis, que "a liberação do valor penhorado, em favor do credor, pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho, em face da ausência de embargos à execução (CLT, art. 884), antes de ter ele tomado conhecimento da existência de conflito de competência, esvazia o próprio objeto do conflito, resultando, também, na perda de objeto do incidente" (AgInt no CC 145.402/GO, Segunda Seção, DJe 29/6/2018).<br>Confiram-se, ainda: AgInt no CC 190.254/AM, Segunda Seção, DJe 18/8/2023; AgInt no CC 196.397/SP, Segunda Seção, DJe 6/5/2024; AgInt no CC 179.715/MG, Segunda Seção, DJe 18/2/2022; CC 179.218/GO, Segunda Seção, DJe 28/9/2021 e AgInt no CC 162.899/SP, Segunda Seção, DJe 1/7/2020.<br>Ademais, o Juízo Laboral informou o arquivamento definitivo do processo que originou o incidente, o que afasta por completo, a possibilidade de decisões conflitantes, nos termos da Súmula 59 do STJ.<br>No que se refere ao pedido de devolução dos valores levantados, a matéria extravasa os limites do conflito de competência, cujo objeto restringe-se à definição do juízo competente. Eventual pretensão de restituição deve ser formulada pelas vias ordinárias, perante o juízo competente.<br>Assim, os argumentos apresentados pela embargante, sob o pretexto de omissão e erro material, revelam apenas inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.