DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora agravante, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência dos enunciados 83 e 211 desta Corte Superior.<br>A parte agravante sustenta que houve, sim, impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando que seu agravo atacou direta e suficientemente todas as razões invocadas pelo Tribunal de origem. Acrescenta, ademais, que a matéria veiculada no apelo extremo encontra-se submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.290, havendo expressa determinação daquela Corte para a suspensão nacional de todos os processos pendentes, inclusive os que se encontram em fase recursal, até o julgamento definitivo da controvérsia constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>1. Após análise mais detida dos autos, verifica-se que a decisão da Presidência merece reconsideração. Da leitura do agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante efetivamente impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se configurando, portanto, a hipótese de ausência de ataque específico capaz de justificar a negativa de conhecimento do agravo. Assim, não se aplica à espécie a orientação jurisprudencial firmada no enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Superada essa questão formal, é de rigor o conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>Entretanto, não é possível dar seguimento ao recurso especial, uma vez que a matéria nele versada encontra-se submetida ao Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que discutam a extensão subjetiva e territorial da sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários das cédulas de crédito rural, incluídos aqueles em fase de conhecimento, cumprimento ou execução, bem como os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.<br>Confira-se:<br>Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.<br>Trata-se de comando vinculante, de observância obrigatória por todas as instâncias, inclusive os tribunais superiores.<br>Dessa forma, embora superados os óbices de admissibilidade que fundamentaram a decisão agravada, não é possível, neste momento, proceder ao exame do mérito do recurso especial. Impõe-se, assim, a suspensão do feito, com baixa dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento final do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e determino a imediata suspensão do processo, com devolução dos autos à origem, até o julgamento definitivo do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA