DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 385/387e):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. COISA JULGADA. INUTILIDADE DA PROVA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000333-76.2010.8.27.2720, movido pela Agropecuária São Jerônimo Ltda.<br>2. A decisão agravada acolheu os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente e tornou sem efeito a determinação de realização de prova pericial anteriormente deferida.<br>3. Os agravantes sustentam que a prova pericial seria essencial para verificar a validade do domínio da parte exequente sobre a área litigiosa, alegando que a ausência dessa prova compromete o devido processo legal e a ampla defesa, além de afirmar que a decisão de deferimento da perícia estaria acobertada pela coisa julgada.<br>4. A parte agravada argumenta que a decisão recorrida apenas reconheceu a coisa julgada e que a prova pericial requerida seria desnecessária e protelatória, pois os documentos constantes dos autos já seriam suficientes para comprovar a titularidade do imóvel.<br>5. O Ministério Público manifestou-se no sentido da ausência de interesse público relevante, optando por não intervir no mérito recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em verificar se a supressão da prova pericial compromete o devido processo legal e a ampla defesa, considerando a alegação dos agravantes de que a perícia seria essencial para a análise da titularidade do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A decisão agravada reconheceu a existência de coisa julgada quanto à titularidade do imóvel, com base na decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 5000334-61.2010.8.27.2720, que confirmou a validade do domínio da matrícula R-M-4-1.240 em favor da parte agravada.<br>8. A prova pericial requerida pelos agravantes se revela desnecessária, pois os documentos já constantes dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram considerados suficientes para a solução da controvérsia.<br>9. O princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) reforça a necessidade de evitar atos processuais inúteis ou repetitivos, impedindo a reabertura da discussão sobre a titularidade do imóvel por meio de nova perícia após a formação da coisa julgada.<br>10. A decisão recorrida não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não suprimiu a oportunidade de produção probatória, mas apenas afastou a necessidade da perícia diante da suficiência das provas documentais já existentes.<br>11. A realização de perícia, nesse contexto, configuraria tentativa de rediscussão de matéria já decidida, em afronta à estabilidade das decisões judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>13. A coisa julgada impede a reabertura da discussão sobre a titularidade do imóvel, tornando desnecessária a realização de prova pericial para esse fim.<br>14. O princípio da duração razoável do processo veda a produção de provas inúteis ou repetitivas, especialmente quando já há documentação suficiente para a solução da controvérsia.<br>15. A decisão que reconhece a inutilidade de determinada prova diante da coisa julgada e da suficiência probatória dos autos não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 416/418e).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que a Corte local não se manifestou de forma clara sobre o ponto em que a perícia teria sido alcançada pela preclusão, especialmente no que se refere à posse efetiva e aos requisitos da desapropriação indireta. Apontam omissão no enfrentamento da distinção entre titularidade formal e posse, afirmando que o acórdão integrativo teria apenas reiterado a coisa julgada.<br>Quanto ao mérito, alegam afronta aos arts. 370, parágrafo único, 505 e 507 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia anteriormente deferida em decisão saneadora. Defendem que a revogação posterior teria desconsiderado a preclusão pro judicato e impedido a produção de prova técnica essencial à elucidação dos fatos controvertidos, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.<br>Ademais, apontam ofensa aos arts. 502, 504, 373, II, e 464, § 1º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, afirmando que a coisa julgada formada no processo n. 5000334-61.2010.8.27.2720 abrangeu apenas a titularidade formal, não alcançando a posse, a função social, a ocupação por terceiros ou o apossamento administrativo. Sustentam que a perícia é necessária para comprovar fatos impeditivos do direito da autora.<br>Com contrarrazões (fls. 435/454e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 456/463e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A respeito dos demais pontos, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, firmou o seguinte entendimento (fl. 382e):<br>Conforme se depreende da leitura dos autos, o Estado do Tocantins insurge-se contra a decisão que tornou sem efeito a determinação de realização de prova pericial, argumentando que esta seria essencial para esclarecer a validade do domínio da parte exequente sobre a área litigiosa. Alega, ainda, que o deferimento anterior da perícia já estaria acobertado pela coisa julgada, não podendo ser modificado pela decisão ora impugnada.<br>Contudo, não assiste razão ao agravante. O exame da controvérsia revela que a matéria relativa à titularidade do imóvel já foi objeto de análise judicial anterior, tendo sido reconhecida a validade do domínio da matrícula R-M-4-1.240 em favor da parte agravada, conforme decisão transitada em julgado nos autos do processo 5000334-61.2010.8.27.2720.<br>Assim, qualquer nova diligência probatória sobre esse aspecto se mostra desnecessária e contrária à eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, os documentos já constantes dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram considerados suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a necessidade de nova perícia.<br>O argumento de que a supressão da prova pericial comprometeria a ampla defesa não se sustenta, pois a decisão recorrida não suprimiu a oportunidade de produção probatória, mas apenas reconheceu a inutilidade da perícia diante da existência de provas documentais robustas. O princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, reforça a necessidade de evitar atos processuais desnecessários ou repetitivos, o que se aplica ao presente caso. A reabertura da discussão sobre a titularidade do imóvel por meio de uma perícia, após a formação da coisa julgada sobre o tema, configuraria tentativa de rediscussão de matéria já decidida, em afronta à estabilidade das decisões judiciais.<br>No julgamento dos embargos declarataórios, a Corte regional destacou (fl. 413e).<br>O acórdão impugnado, ao manter a decisão de primeiro grau que tornou sem efeito a realização de prova pericial, fundamentou-se no reconhecimento da coisa julgada quanto à titularidade da matrícula R-M-4-1.240, bem como na suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. Destacou, ainda, a desnecessidade da diligência pericial à luz da prova documental robusta e da preclusão decorrente do pronunciamento judicial anterior que indeferiu expressamente a prova requerida.<br>Ressalte-se que a suposta omissão quanto aos dispositivos legais invocados não se verifica. Embora não tenham sido todos nominalmente citados, os fundamentos jurídicos neles contidos foram enfrentados, notadamente no tocante à proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e arts. 502 e 505 do CPC), à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e à produção probatória (arts. 370, parágrafo único, 464, §1º e 373, II, do CPC), sendo a decisão suficientemente fundamentada quanto à desnecessidade da prova pericial.<br>A alegada distinção entre domínio e posse, ou entre titularidade formal e função social da propriedade, foi implicitamente analisada e rejeitada, diante da conclusão de que os documentos já constantes dos autos eram suficientes à resolução da controvérsia, não havendo espaço para rediscussão de matéria já decidida por sentença transitada em julgado.<br>Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.<br>3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral em ação de arbitramento de honorários advocatícios configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao constatar a suficiência das provas constantes nos autos, indefere a produção de outras provas, sendo soberano para formar seu convencimento.<br>7. A alteração do entendimento sobre a necessidade de produção de provas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando fundamentado na suficiência das provas já existentes, não configura cerceamento de defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A análise da necessidade de produção de provas, quando fundamentada na suficiência do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.934.946/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNASA. LIMITES DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. Alterar a conclusão da Corte de origem acerca da interpretação da coisa julgada implica revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.407/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (grifei)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.