DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCOS ANTONIO BORGES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1080-1084, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e restabelecer a r. sentença extintiva.<br>Nestes aclaratórios (fls. 1087-1096, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, omissão quanto (i) ao juízo de admissibilidade do recurso especial e (ii) à aplicação dos arts. 239, § 1º, e 240, §§ 1º e 3º, do CPC.<br>Impugnação às fls. 1101-1109, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>É assente que a mera propositura da ação não interrompe a prescrição, o que somente ocorre com a citação válida; o comparecimento espontâneo do executado supre a citação e provoca a interrupção, com efeitos retroativos à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).<br>No caso concreto, entretanto, ainda que se admita o comparecimento espontâneo como apto a suprir a citação e a produzir a retroação, tal ato ocorreu apenas em 15/03/2022, quando o prazo prescricional já se encontrava exaurido - termo final em 18/01/2022. Nessa quadra, a retroação não tem o condão de reviver pretensão fulminada, razão pela qual se revela inócua a tese de interrupção pela via do comparecimento; a execução estava, pois, alcançada pela prescrição. (fl. 1083, e-STJ)<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória porque o comparecimento espontâneo se deu após o termo final do prazo, sendo inócua a retroação.<br>No que toca aos óbices suscitados, não há falar em omissão. Embora não examinados de forma pormenorizada, foram logicamente afastados pelo próprio provimento do recurso especial, cuja fundamentação  calcada na definição do termo final da prescrição e na inaplicabilidade da retroação do ato interruptivo para revigorar pretensão já extinta  revela a desnecessidade de enfrentar, um a um, os argumentos de inadmissibilidade invocados. Nessa linha, a solução de mérito adotada afasta, por consequência lógica, as alegações relativas à incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA