DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRIDY FERREIRA SILVA e JACIARA DIAS ALVES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que as pacientes foram pronunciadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 20, § 3º, e 29, caput, todos do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A impetrante sustenta que a pronúncia estaria fundada em relatos indiretos, sem indicação segura de fonte, o que inviabilizaria o envio das pacientes a julgamento popular.<br>Alega que houve afronta aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, pois a decisão se apoiou em testemunhos por "ouvir dizer", sem prova judicial idônea.<br>Assevera que não há indícios mínimos de autoria para suportar o juízo de admissibilidade, impondo-se a aplicação do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a fundamentação utilizou, de forma indevida, a noção de in dubio pro societate, em detrimento das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Defende que inexistem elementos materiais, como registros de mídia ou dados telemáticos, que confirmem suposto monitoramento atribuído às pacientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o sobrestamento da ação penal e a cassação da pronúncia, com a revogação das prisões preventivas das pacientes.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia se baseou nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 19-21):<br>A defesa de Ingridy Ferreira Silva e Jaciara Dias Alves Martins pugna pela impronúncia das acusadas, argumentando que a decisão se baseou, unicamente, em testemunhos indiretos, o que não constituiria indícios suficientes de autoria. Afirma que os depoimentos dos policiais militares apenas relatam o que terceiros disseram, sem que eles próprios tenham presenciado a participação das recorrentes, e que não há provas materiais que corroborem a acusação de que elas monitoraram a vítima.<br>Todavia, melhor sorte não lhes socorre.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação e não em certeza de autoria, devendo ser observados tão somente a materialidade e indícios suficientes de autoria, ou seja, que haja uma probabilidade de as acusadas terem concorrido para a ocorrência do crime.<br> .. <br>No caso em tela, a materialidade restou devidamente consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (doc. de ordem 4), Boletim de Ocorrência (doc. de ordem 5), Exame de Necrópsia e Levantamento Pericial do Local do Crime (doc. de ordens 8 e 12), bem com pela prova oral produzida nos autos.<br>Da mesma forma, os indícios de autoria do crime estão devidamente demonstrados nos autos, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em testemunhos por "ouvir dizer" ou indiretos.<br>O Policial Militar Yury Schimidel Moutinho São Mateus, em seu detalhado depoimento judicial (doc. de ordem 231), afirmou que a vítima pretendida, Maik, era monitorada por membros da facção, incluindo Jaciara e Ingridy, e que a retaliação contra ele se iniciou com a divulgação de um vídeo gravado por Ingridy. Relatou ainda que a esposa de um dos executores confirmou que seu marido e o comparsa receberam "uma ordem da facção para sair de casa e matar alguém".<br>Corroborando essa versão, a própria vítima virtual, Maik Ribeiro Santos, declarou em juízo (doc. de ordem 231), que soube que estava sendo monitorado por Ingridy e Jaciara, que passavam informações para o líder da facção. Narrou também que, ao sair de uma festa na companhia de Jaciara, esta recebeu uma ligação "mandando sair de perto dele porque ia dar ruim".<br>O Policial Militar Gilvano Costa de Almeida, por sua vez (doc. de ordem 231), relatou ter presenciado Jaciara, logo após os fatos, em contato telefônico com o líder da facção, "Piter", chegando a oferecer o celular ao policial, acreditando que ele também fizesse parte do grupo criminoso.<br>Por fim, o Policial Civil Lincoln Martins Oliveira confirmou em juízo (doc. de ordem 231), que as investigações apontaram que tanto Ingridy quanto Jaciara passavam informações sobre a rotina de Maik e que tais informações foram confirmadas por outras testemunhas ouvidas no inquérito.<br>Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, os indícios de autoria não se baseiam exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos da fase inquisitorial. As declarações da vítima pretendida e dos policiais militares, colhidas sob o crivo do contraditório, trazem elementos que apontam para a participação, em tese, das recorrentes no delito, fornecendo o suporte de indícios mínimo necessário para a pronúncia.<br>Assim, das informações trazidas aos autos, verifico que estão presentes os necessários e suficientes indícios de participação das rés no delito, fato que autoriza a prolação da decisão de pronúncia.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dest a Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA