DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 93):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VACÂNCIA DO CARGO POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECONDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.<br>1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora exonerada da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) em razão da posse no cargo de Primeiro-Tenente do Serviço Ativo da Marinha do Brasil. A decisão recorrida suspendeu os efeitos da Portaria nº 581/2024 - ME/UFES e reconheceu o direito da impetrante à recondução ao cargo anteriormente ocupado, com fundamento nos artigos 20, § 2º, e 29 da Lei nº 8.112/1990.<br>2. A vacância do cargo público ocorre em razão de hipóteses taxativas previstas no artigo 33 da Lei nº 8.112/1990, incluindo a posse em outro cargo inacumulável, como é o caso do ingresso na carreira militar.<br>3. O instituto da recondução, previsto no artigo 29 da Lei nº 8.112/1990, somente se aplica nos casos de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante, hipóteses que não abrangem a exoneração voluntária para ingresso em carreira militar.<br>4. O regime jurídico dos militares, disciplinado pela Lei nº 6.880/1980, não prevê estágio probatório equivalente ao dos servidores civis, sendo a estabilidade adquirida apenas após dez anos de serviço ativo, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea "a", da referida lei. A posse no cargo militar implica a submissão ao Estatuto dos Militares, incompatível com o regime estatutário civil, salvo nas exceções constitucionais expressamente previstas (artigo 142, § 3º, II, da Constituição Federal), não aplicáveis ao caso.<br>5. A segurança jurídica e o princípio da legalidade impedem a concessão da recondução, pois inexiste respaldo normativo para o retorno ao cargo anteriormente ocupado após a posse em cargo militar.<br>6. Remessa necessária provida. Sentença reformada para denegar a segurança pleiteada.<br>O recorrente alega violação dos artigos 20, §2º, 29 e 33 da Lei 8.112/90, sob os seguintes argumentos: (a) o direito líquido e certo à vacância e à recondução independe do regime jurídico do novo cargo, sendo indevida a restrição interpretativa onde o legislador não restringiu; (b) não se deve impor ao servidor estável abrir mão do cargo de origem antes da estabilidade no novo cargo, sob pena de situação temerária, devendo prevalecer interpretação sistemática que assegure vacância e recondução durante o estágio probatório.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 117-118.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 128-133, manifestando-se pelo "não conhecimento do recurso especial".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, infere-se dos au tos que a ora recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança contra ato praticado pelo Pró- Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo, objetivando o cancelamento da portaria de exoneração e emissão de portaria de vacância por posse em outro cargo na forma do art. 33, VIII, da Lei 8.112/1990, reconhecendo-lhe, por consequência, a possibilidade de recondução, nos termos dos arts. 20, § 2º e 29 da Lei n. 8.112/1990.<br>O Juízo a quo concedeu a segurança, contudo, o Tribunal de origem, em reexame necessário, reformou referida sentença, adotando a seguinte fundamentação (fls. 91-92):<br>Fixadas tais premissas, verifico que a impetrante era servidora efetiva da Universidade Federal do Espírito Santo, ocupante do cargo de odontóloga. Requereu a vacância do cargo ocupado em razão da nomeação, em 16 de março de 2024, para ocupar o posto de Primeiro-Tenente do Serviço Ativo da Marinha do Brasil (PORTARIA Nº 63/MB/MD, DE 2 DE ABRIL DE 2024).<br>Ou seja, ao tomar posse no cargo de oficial da Marinha, deixou de estar submetido ao regime da Lei nº 8.112/1990, passando a ser regido pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). O ingresso na carreira militar implica um novo vínculo jurídico-administrativo, incompatível com o regime estatutário civil, salvo nas exceções constitucionais previstas, como o magistério (art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal).<br>No regime militar, inexiste a figura do estágio probatório tal como prevista no regime dos servidores civis, pois os militares não possuem um período de avaliação para efetivação no cargo, sendo a estabilidade adquirida apenas após dez anos de serviço ativo, conforme dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/1980. Assim, a alegação de inabilitação em estágio probatório no cargo militar é juridicamente insustentável.<br>Há uma clara distinção normativa entre os vínculos funcionais de servidores civis e militares, sendo inadequada a interpretação extensiva do conceito de cargo público para abranger postos ou graduações militares. Essa diferença estrutural torna inaplicável o instituto da vacância previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) ao caso em análise.<br>Dessa forma, verifica-se que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, uma vez que sua exoneração do cargo civil decorreu de sua livre escolha ao ingressar no serviço militar, situação não contemplada pelas hipóteses legais de recondução. A segurança jurídica e a observância ao princípio da legalidade impedem a concessão da medida pleiteada, pois não há respaldo normativo para o retorno ao cargo anterior.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VACÂNCIA DO CARGO POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.