DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL SILVA CAIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em apelação, manteve a sentença condenatória pela prática do crime de extravio culposo de material bélico previsto nos arts. 265 c/c 266 do Código Penal Militar. Paralelamente foi interposto agravo em recurso especial contra a decisão de admissibilidade parcial do especial.<br>O réu foi condenado, em primeiro grau, às penas do art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, nos termos do art. 84 do Código Penal Militar, sem condições especiais além das genéricas do art. 626 do Código de Processo Penal Militar. A sentença assentou que o Conselho de Justiça fixou a pena no mínimo legal, reconheceu a revelia e consignou inexistência de causas modificadoras (fls. 372-386).<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça Militar estadual, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação por extravio culposo, afirmando materialidade e autoria, previsibilidade objetiva do resultado, quebra do dever de cuidado e impossibilidade de aplicação, por analogia, da causa extintiva da punibilidade do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade e da tutela da segurança pública (fls. 436-451).<br>A defesa opôs embargos de declaração suscitando omissões e contradições quanto à aplicação do art. 303, §4º, do Código Penal Militar e do art. 28-A do Código de Processo Penal. Os embargos foram conhecidos e rejeitados com fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, que a tese de Acordo de Não Persecução Penal não fora ventilada na apelação e configuraria "nulidade de algibeira", e que a especialidade dos arts. 265 e 266 do Código Penal Mi litar afasta a incidência do art. 303, §4º do Código Penal Militar (fls. 550-559).<br>O réu interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, alegando, em síntese: nulidade da tipificação por inexistência dos arts. 265 e 266 à época dos fatos; necessidade de enquadramento no art. 303, §3º, do Código Penal Militar e aplicação da extinção da punibilidade do §4º, com reparação do dano; violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, por não oferta do Acordo de Não Persecução Penal; afronta aos arts. 2º e 439, alíneas "d" e "f", do Código de Processo Penal Militar; e violação ao duplo grau de jurisdição da Convenção Americana. Ao final, requereu, dentre outros pedidos: afastar a Súmula n. 7, STJ; reconhecer nulidade por ausência de tipo penal vigente; converter o julgamento em diligência para extinção da punibilidade mediante reparação; ou, subsidiariamente, devolver os autos à origem para novo julgamento (fls. 562-580).<br>O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto à suposta afronta ao art. 28-A do Código de Processo Penal e negou seguimento quanto às demais teses por incidência das Súmulas n. 83, STJ e 283, STF, por analogia (fls. 633-646).<br>Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo em recurso especial alegando violação ao duplo grau e restrição indevida de acesso ao STJ (fls. 670-674).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo provimento parcial do recurso especial para remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de intimar o Ministério Público com atuação na primeira instância para analisar a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, ressaltando que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos, não há indicativos de reincidência ou maus antecedentes e há possibilidade de confissão, além da necessidade de manifestação ministerial motivada nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça (fls. 745-761).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia, na via especial, circunscreve-se à análise da admissibilidade e dos efeitos da aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal ao caso concreto em que houve condenação, sem trânsito em julgado certificado nos autos desta instância, por crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. Paralelamente, foi interposto agravo em recurso especial contra decisão que admitiu parcialmente o especial.<br>Inicialmente, verifico que o agravo em recurso especial é incabível quando direcionado contra decisão que admite parcialmente o recurso especial. Nesse sentido, acolho a orientação lançada no parecer ministerial, segundo a qual o agravo não deve ser conhecido. O agravo deve veicular impugnação à decisão que inadmite o especial, não se prestando a ampliar a devolutividade contra decisão de admissibilidade parcial, sob pena de subversão da sistemática recursal.<br>No ponto central, quanto ao art. 28-A do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, assentou a natureza híbrida (material-processual) do Acordo de Não Persecução Penal, reconheceu a sua aplicação a casos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, antes do trânsito em julgado, e fixou teses quanto ao dever de manifestação motivada do Ministério Público na instância e no estágio em que se encontra o processo. Destaco, em síntese, as teses firmadas no dispositivo:<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso."<br>Esta Corte, por sua 3ª Seção, no Tema Repetitivo n. 1.098, consolidou idêntica compreensão, reconhecendo a retroatividade benéfica do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a condição temporal de inexistência de trânsito em julgado da condenação, e determinou, para processos em andamento à data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo STF, a manifestação motivada do Ministério Público na primeira oportunidade após a publicação da ata daquele julgamento. Em adição, há decisões monocráticas recentes das Turmas criminais desta Corte determinando a remessa dos autos à origem para oportunizar a análise ministerial sobre eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, se for o caso, sua oferta, com decisão fundamentada em caso de recusa, conforme registrado no parecer ministerial.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br> .. <br>6. O STF, no HC 185.913/DF, firmou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.<br>7. A decisão busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP.<br>8. No caso em apreço, estão presentes em tese os requisitos para a aplicação do ANPP, incluindo a possibilidade de confissão formal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que presentes os requisitos legais. 2. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, com controle jurisdicional."<br> .. "<br>(PET no AREsp n. 2.601.262/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024).<br>No presente caso, verifico, a partir do conjunto decisório e do parecer ministerial, que: a) o delito não envolveu violência ou grave ameaça; b) a pena mínima cominada, na forma aplicada, é inferior a 04 (quatro) anos, tendo sido fixada em 06 (seis) meses de detenção; c) não há notícia de trânsito em julgado certificado neste Tribunal; d) não há elementos, nestes autos, que evidenciem reincidência ou que afastem, de plano, os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça compete ao órgão do Ministério Público oficiante na instância e no estágio processual avaliar, motivadamente, o cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal, com controle jurisdicional nos termos do art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14, do Código de Processo Penal.<br>Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254, reconheceu a possibilidade de incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal nos processos penais militares, por interpretação sistemática do art. 3º do Código de Processo Penal Militar e do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, afastando vedação abstrata e determinando a abertura de vista ao Ministério Público para proposição do acordo, se entendidos presentes os requisitos legais.<br>Esta Corte, por sua vez, passou a adotar o entendimento firmado pelo STF. Cito precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. Na origem, o órgão do Ministério Público ofertou o acordo ao paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua incompatibilidade com a lei adjetiva castrense.<br>7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares.<br>8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar.<br>9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar.<br>10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem.<br> .. "<br>(HC n. 993.294/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Nessas condições, à luz das balizas normativas e jurisprudenciais, e considerada a moldura fática apurada nas instâncias ordinárias, concluo, dentro dos limites cognitivos desta instância, ser cabível a providência de retorno dos autos à origem para que o Ministério Público com atuação em primeiro grau se manifeste, de modo fundamentado, sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, permanecendo, por ora, prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que intime o Ministério Público com atuação na primeira instância a avaliar, motivadamente, no prazo legal, a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada, nos moldes das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.098. No caso de não oferecimento válido, não homologação ou rescisão do acordo, esgotadas todas as providências cabíveis nas instâncias de origem, os autos devem ser restituídos a esta Corte Superior, para análise das demais teses recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA