DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 2593):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE FIDELIDADE AO TÍTULO.<br>Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção desta Corte.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 2612-2616):<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, §1º e 022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigos 141, 492, 502 a 508 e 535, II, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) o exequente não é beneficiário do título formado no RMS 25.841/DF, que reconheceu direitos apenas a ex-juízes classistas de 1º grau aposentados sob a Lei 6.903/1981. Ele atuou apenas como Suplente de Juiz Classista entre 1997 e 2000, sem aposentar sob essa lei; (b) segundo o STF, a coisa julgada de ação coletiva ajuizada por associação só beneficia os filiados constantes da lista inicial, domiciliados na área de jurisdição e filiados até o ajuizamento. Além disso, apenas os que cumprem os requisitos materiais do direito reconhecido podem executar e (c) a execução de sentença coletiva exige cognição exauriente para verificar se o exequente realmente é titular do direito e se preenche os requisitos materiais, conforme precedentes do STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 2655.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)<br>No que diz respeito aos artigos 141, 492, 502 a 508 e 535, II, do CPC/2015, e (a tese a eles vinculada), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.289.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (Grifei).<br>De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que a parte ora recorrida é beneficiária do título coletivo possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para proceder a sua execução.<br>Confira-se, a propósito o seguinte excerto do acórdão a quo (fls. 25-84-2589, grifei ):<br>Em que pese já tenha, em anteriores julgamentos, assentado que constar o nome do exequente na inicial da ação de conhecimento mostra-se suficiente para assegurar legitimidade, em razão da coisa julgada, verifico que a inteligência dos demais integrantes da Segunda Seção desta Corte caminha em sentido oposto, como assinalado nos precedentes cujas ementas a seguir transcrevo:<br> .. <br>Assim, no tocante à Parcele Autônoma de Equivalência, o acórdão efetivamente faz menção ao fato de que tal parcela beneficiou os Juízes Classistas ativos no período de 1992 a 1998. Entretanto, tal referência é feita com a finalidade de fundamentar o reconhecimento do direito do substituídos à extensão do alcance de tal entendimento aos proventos e pensões, estes sim o direito objeto daquele mandado de segurança.<br>O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF, portanto, reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81 à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.<br>Posteriormente, como já referido, a ANAJUCLA manejou a Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, com o objetivo de cobrar as diferenças da PAE devidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do RMS nº 25.841/DF.<br>Dessa forma, ainda que a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF faça referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", fato é que aquela ação teve por finalidade a cobrança dos valores reconhecidos como devidos nos autos do RMS nº 25.841/DF, especificamente no que se refere ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus.<br>Em decorrência, nada obstante os termos em que formulado o pedido, não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.<br>Transcrevo, neste ponto, o trecho do voto condutor do acórdão prolatado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF que trata da limitação subjetiva do título executivo formado no RMS nº 25.841/DF:<br>(..) V - Limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos da sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.<br>Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, no rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".<br>Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve ser beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar do rol apresentado na petição inicial desta demanda".<br>(..) Destaque-se que, nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) que assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à questão, conforme acórdão assim ementado:<br> .. <br>Assim, a referência a todos os associados da Associação autora, no caso concreto, deve ser analisada no contexto fático e processual existente e, em consequência, entendida no sentido de compreender a totalidade dos associados da entidade demandante que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.<br>Registre-se que a petição inicial da Ação Coletiva faz clara referência ao fato de que aquela demanda tem a finalidade de cobrar os valores devidos no período pretérito à impetração do mandado de segurança.<br> .. <br>No caso concreto, embora o nome do exequente/agravado conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.<br>Em decorrência, tenho que merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante no ponto, com o reconhecimento da ilegitimidade do agravado para o ajuizamento do cumprimento de sentença originário.<br>Nesses termos e, em razão da mencionada maioria existente na Corte, o recurso é de ser improvido.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a limitação subjetiva do título executivo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.<br>Confira-se, nesse sentido, recentes julgados da Primeira Turma que apreciaram casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 2.122.335/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/02/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.132.085 RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrido, ora agravado, é beneficiário do título coletivo e, por conseguinte, possui legitimidade ativa para proceder a sua execução, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.504.181/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a delimitação subjetiva da presente ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.477.600/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.