DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO LOPES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 690-691).<br>Consta que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo por dia-multa.<br>Registro que a decisão de inadmissibilidade delineou, com apoio em precedentes desta Corte, que o reconhecimento do alegado estado de necessidade e do denominado "roubo de uso" pressupõe incursão nas peculiaridades fático-probatórias do caso, tarefa imprópria no especial .<br>Verifico que o agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7, afirmando que não pretende reexaminar fatos e provas, mas apenas revalorar questão jurídica para o reconhecimento do estado de necessidade, com aplicação dos artigos 23, inciso I, 24 e 157, todos do Código Penal (fls. 700-704).<br>O agravado, em contraminuta, afirma a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pugnando pelo não conhecimento do agravo, com incidência da Súmula n. 182, STJ, e, subsidiariamente, pelo desprovimento, ante a vedação da Súmula n. 7, STJ (fls. 709-710).<br>O Ministério Público Federal opina por conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso especial, registrando que a pretensão de reconhecimento de excludente de ilicitude, por excelência, implica reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ .<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que as razões do agravo não atacam, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada.<br>O agravante limita-se a afirmar, em termos genéricos, tratar-se de mera revaloração jurídica, sem demonstrar como a tese poderia ser examinada sem revolvimento do acervo probatório, nem enfrenta o núcleo argumentativo da inadmissibilidade consistente na necessidade de reexame das provas sobre a voluntariedade na causação do perigo e a ocorrência de violência/ameaça na subtração, pontos centrais do acórdão recorrido<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC  atual artigo 1.042 do CPC/15  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ainda que superado o óbice formal, constato que permanece o impedimento de ordem material apontado pela decisão de origem. A pretensão do agravante é obter a absolvição com reconhecimento da excludente do artigo 23, inciso I, do Código Penal e, subsidiariamente, ver reconhecida a atipicidade pelo "roubo de uso" .<br>Todavia, o Tribunal de origem fixou, a partir da prova dos autos, que o agravante "voluntariamente deu causa à situação de perigo" e que houve "emprego de empurrão contra a vítima" apto a caracterizar a violência do artigo 157 do Código Penal , conclusões que não podem ser revistas nesta via.<br>A jurisprudência desta Corte, por sua vez, firma que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7, STJ) e que "O emprego de empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta à caracterização do crime de roubo." (AgRg no HC n. 618.574/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). Ademais, quanto à consumação do roubo e à irrelevância da posse apenas temporária, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte quanto à teoria da apprehensio ou amotio e à tipicidade da conduta com violência, afastando a tese de "roubo de uso" ( REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014).<br>Concluo que as razões do agravo não impugnaram, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ, e, de todo modo, subsiste o óbice da Súmula n. 7, STJ ao conhecimento do especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único , inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA