DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARILIA APARECIDA MIRANDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do HC n. 2279375-61.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente teve a sua execução penal recambiada de juízo após a regressão de regime de forma mais gravosa (regime semiaberto), até mesmo do que a sua condenação (pena restritiva de direitos, convertida em regime aberto a pedido da própria - fl. 59).<br>Na hipótese, a paciente cumpria pena junto ao Juízo da Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Campo Belo/MG, nos autos da Execução Penal do Processo nº 4400048-56.2020.8.13.0042, contudo, fixou residência em São Paulo/SP no regime aberto.<br>Diante da Portaria Conjunta da Presidência DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 344/2014, que determina a tramitação da execução na comarca de recolhimento, ela foi transferida.<br>Na presente impetração, a defesa busca a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da fixação de cumprimento da pena mais gravoso do que a condenação (regime aberto convertido) e em unidade prisional distante do núcleo familiar atual.<br>Invoca a Resolução n. 404/2021, CNJ e explica que, "após diversos meses cumprindo religiosamente a modificada reprimenda, observando TODAS AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NA RESPEITOSA DECISÃO SUPRA, infelizmente em determinado momento a Paciente quedou-se inerte acerca tão somente da exigência referente à apresentação da comprovação de ocupação lícita, bem como deixou de comparecer para realização das respectivas assinaturas de fiscalização junto àquele juízo desde o mês de maio de 2023. Doutos Ministros, como consequência recaiu sobre a Paciente Respeitosa Decisão pelo Juízo de Execução Penal de Minas Gerais com a determinação fulminante de expedição do MANDADO DE PRISÃO (DOC. 05) atingindo-a como um golpe instantâneo, portanto via de consequência, à REGRESSÃO CAUTELAR PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO, todavia ressalta-se: DIVERSO DO FIXADO PELO JUÍZO DO RESPECTIVO PROCESSO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIO" (fl. 5, grifei).<br>E que há "PARECER FAVORÁVEL da Douta Promotoria de Justiça do Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo às fls. 348, daqueles autos na execução penal em São Paulo (DOC. 16) com base em razões humanitárias e legais, reconhecendo os vínculos familiares da paciente com o Estado de São Paulo" (fl. 18).<br>Requer, inclusive liminarmente, "No que tange à REGRESSÃO CAUTELAR PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO, diverso daquele fixado pelo Juízo do Processo de Conhecimento (DOC. 03), seja determinada a EXPEDIÇÃO URGENTE do respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, portanto ser colocada imediatamente a ora Paciente em REGIME ABERTO, sem prejuízo da determinação da imposição de condições durante o respectivo cumprimento da pena remanescente, cujo compromisso desde já está firmado em cumpri-las integralmente!; 2. Caso assim não entendam os Eminentes Ministros, ainda em sede de liminar, seja determinada a imediata suspensão de qualquer ato de recambiamento da Paciente ao Estado de Minas Gerais, mantendo sua custódia no atual estabelecimento prisional em que cumpre pena, qual seja, no Centro de Progressão Penitenciária Feminino "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" de Butantã São Paulo/SP, até o julgamento final deste writ, com a devida comunicação às autoridades responsáveis e, 3. Outrossim, requer-se ainda seja determinada a aceitação do processo de execução penal da ora Paciente MARILIA APARECIDA MIRANDA, portanto AUTORIZAÇÃO para confecção da respectiva Guia de Execução Penal pelo RESPEITÁVEL E NOBRE JUÍZO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - DEECRIM 1ª RAJ, mantendo sua custódia no atual estabelecimento prisional em que cumpre pena, qual seja, no Centro de Progressão Penitenciária Feminino "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" de Butantã São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito expostos" (fl. 19, grifei).<br>Petição da defesa (fls. 147-149).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em saber se a paciente poderia obter a sua não transferência na execução de penas, após uma regressão a regime diverso do imposto quando da condenação.<br>Como relatado, a paciente teve a sua execução penal recambiada de juízo após uma regressão de regime determinada de forma mais gravosa que a própria condenação (no caso, a pena anterior em regime aberto foi convertida em semiaberto pela notícia de falta grave).<br>A respeito da questão, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 108-110):<br> ..  De qualquer forma, a despeito da inadequação da via eleita, muito embora a paciente esteja presa no Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantã e exista prova de que possui residência no Estado de São Paulo (fls. 14/15), o certo é que não tem direito de escolher o local onde pretende cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.<br>De fato, embora se reconheça que a proximidade da sentenciada com seus familiares contribua com o processo de ressocialização; e que o artigo 86, da Lei de Execução Penal autorize o cumprimento da pena em Unidade da Federação diversa daquela onde foi aplicada a pena privativa de liberdade, conforme lembra Guilherme de Souza Nucci: ".. o ideal e a regra é que a pena seja cumprida no lugar onde o crime foi cometido e o réu, julgado.<br>Afinal, uma das finalidades da pena é a legitimação do Direito Penal associada à intimidação coletiva, motivo pelo qual se torna preciso que a sociedade conheça o teor da condenação e acompanhe o cumprimento da pena" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume 2, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, item 218, pag. 260).<br>Assim, o que se tem é que o cumprimento da pena ou prisão cautelar próximo de onde residem os familiares não é direito subjetivo da presa, ao contrário, a questão deve ser avaliada em cada caso, para aferir, ou não, a viabilidade da manutenção da custódia neste ou naquele Estado da Federação.<br>Afinal, o local de cumprimento da pena deve ser sempre determinado pelo Juízo da Execução (art. 66, inciso V, "h", e art. 86, § 3º, da Lei nº 7.210/84), observados os critérios de conveniência e oportunidade, além de outros requisitos.<br>Assim, como a paciente não tem nenhum processo criminal pendente no Estado de São Paulo e não há prova de sérios riscos à sua integridade física, em razão de ameaças de morte de facções criminosas, caso retorne ao Estado de Minas Gerais, e a decisão impugnada apontou que ela possui condenação definitiva proveniente da Comarca de Campo Belo/MG, é recomendável que permaneça custodiada em estabelecimento prisional situado no Estado em praticou o crime.<br>Além disso, a transferência da paciente se mostra necessária, pois o juízo da execução apontou que as unidades prisionais do Estado de São Paulo abrigam a maior população carcerária do país, o que demonstra a necessidade e conveniência da transferência da paciente para o Estado de Minas Gerais, onde foi condenada definitivamente pela prática de tráfico privilegiado e decretada a sua prisão.<br>Em suma, como a decisão que determinou o recambiamento da paciente está bem fundamentada, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a sua permanência no sistema prisional paulista, razão pela qual, a denegação da ordem é medida que se impõe. (grifei)<br>No caso concreto, há de se destacar ainda que o juiz da execução de São Paulo/SP destacou que (fl. 23):<br>Os autos foram diretamente redistribuídos a este Juízo, sem prévia consulta quanto a possibilidade de cumprimento da pena neste Estado.<br>É de notório conhecimento que as Unidades Prisionais em São Paulo, que conta com a maior população carcerária do país, operam quase que no limite de vagas de sua capacidade, e ainda, nos termos do artigo 8º da res. CNJ 404/2021 é interesse deste Juízo evitar a superpopulação nos espaços de privação de liberdade e garantir vagas para absorção da sua própria população prisional. (grifei)<br>É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o pedido de transferência de apenado para instituição prisional próxima do domicílio da família para cumprimento de pena não constitui direito absoluto, podendo o juiz ou o tribunal de origem indeferir o pleito em decisão devidamente fundamentada.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram a inviabilidade de permanência na comarca "desejada".<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.<br>2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023).<br>Embora seja amplamente estabelecido que a política prisional como um todo seja de competência da Administração, no caso concreto, o que se verifica é que a paciente possui pouca pena ainda a cumprir e que, ao longo do tempo, fixou residência e possui fortes laços no Estado de São Paulo. Soma-se a isso, o parecer favorável apresentado (fl. 11) e que o juízo de São Paulo não negou a permanência por falta de vagas, mas por uma "quase" lotação.<br>Desse modo, excepcionalmente, se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem neste STJ .<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para assegurar à paciente a sua permanência/retransferência ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, que, respeitado o atual regime de penas, deverá alocar a apenada o mais próximo possível de sua família/residência.<br>Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA