DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APOSTOLO - ASSESPA e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Os embargantes alegam, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a decisão recorrida adotou premissa fática inexistente, além de possuir fundamentação deficiente, incorrendo em cerceamento do direito de defesa.<br>Afirmam que existe "questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, a saber, se o acórdão recorrido teria violado artigo 185-A do CTN". Além disso, sustentam que não existe necessidade de reexaminar as provas produzidas nos autos (fl. 633).<br>Aduzem que "a decisão embargada incorreu em obscuridade, pois não há como se saber o que levou o Exmo. Ministro Relator a desconsiderar o acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem, bem como em contradição com a prova dos autos" (fl. 634).<br>Por último, alegam que o enunciado da súmula 284/STF, utilizado por analogia, não deveria ter sido aplicado, porquanto descreveu adequadamente todas as questões discutidas no processo.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que "o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, quando do julgamento dos embargos de declaração, assentou que não houve indisponibilidade de bens da recorrente Priscilla Vieira" (fl. 408).<br>Além disso, o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não é definitivo, podendo esta Corte de vértice decidir em sentido contrário.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA