DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  VAGNER FERREIRA DA SILVA  contra  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com apoio no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  em  oposição  ao  acórdão de fls. 869-918 (e-STJ), proferido pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo.<br>A  defesa  aponta negativa de vigência ao art. 20 do Código Penal e ao art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, que o recorrente foi surpreendido na condução de um veículo no qual se encontravam placas automotivas de origem ilícita. Todavia, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidenciam que ele não tinha conhecimento da existência do referido material, o qual, conforme suas declarações, teria sido colocado no veículo por terceiro (corréu falecido), sem o seu consentimento.<br>Nesse contexto, a defesa afirma que o recorrente incorreu em erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, circunstância que afasta a culpabilidade, uma vez que não se pode exigir a configuração do dolo sem a consciência da ilicitude da conduta.<br>Caso não seja esse o entendimento, pretende seja reconhecida a desproporcionalidade da pena aplicada, devendo ser decotado o aumento ilegal realizado, uma vez que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são totalmente favoráveis.<br>Alega que a culpabilidade foi normal para a espécie, e o acórdão se limitou a empregar argumentação genérica para agravar a pena em montante absolutamente desproporcional, o que deve ser imediatamente revisto.<br>Requer, assim, seja reconhecida a negativa de vigência do art. 20, do Código Penal e art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvendo-se o recorrente, por evidente erro de tipo. Alternativamente, caso mantida a condenação, pleiteia seja fixada a pena mínima na primeira etapa da dosimetria, com o estabelecimento do regime aberto e a conversão da pena corpórea em restritiva de direitos  (e-STJ,  fls.  924-935).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  940-950).<br>O  recurso  especial  não  foi  admitido  na  origem  (e-STJ,  fls.  952-954).  Daí  o  presente  agravo  (e-STJ,  fls.  957-965).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e, se acaso conhecido, pelo seu improvimento (e-STJ,  fls.  989-998).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Consoante  se  verifica  dos  autos,  o  recorrente  foi  condenado, em segunda instância, como incurso nas sanções do art. 311, §2º, II, do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.<br>Quanto à autoria do crime imputado ao acusado, colhe-se, por pertinente, os seguintes trechos extraídos do aresto impugnado:<br>"Assim, diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, consubstanciado no auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), no boletim de ocorrência (fls. 13/19), no auto de exibição e apreensão (fls. 27/28), no relatório final de inquérito policial (fls. 67/75 e 87/91), nas fotografias das placas veiculares falsas (fls. 46, 51 e 231/232), no laudo pericial, relativo ao exame pericial realizado nas placas (fls. 673/689) e nas provas orais existentes nos autos (fls. 624/625 e 757/759 - mídias audiovisuais), de rigor a condenação do réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que, conforme restou comprovado, ele recebeu, teve consigo e transportou, para fins de adulteração de sinal identificador de veículo, placas veiculares falsas (número FVX-3D45), apreendidas a fls. 27 e retratadas nas fotografias de fls. 46 e 513. Aliás, conforme prevê o art. 311, §2º, II, do Código Penal:<br>(..)<br>Quanto a isso, ao contrário do alegado na sentença, não subsiste a alegação de atipicidade, mercê da ausência de dolo, sob o argumento de que o réu desconhecia que transportava, para fins de adulteração de sinal identificador de veículo, placas veiculares falsas (número FVX-3D45). A propósito, bem lembrou o Promotor de Justiça em sede de apelação:<br>(..)<br>Com efeito, o réu foi surpreendido tendo consigo e transportando, para fins de adulteração de sinal identificador de veículo, placas veiculares falsas (número FVX-3D45), apreendidas a fls. 27 e retratadas nas fotografias de fls. 46 e 513. O réu afirmou, em Juízo, que sabia que estava transportando as placas, negando, tão somente, soubesse da sua falsidade ou de qualquer outra prática criminosa. Ocorre que, os policiais militares ouvidos em Juízo, afirmaram que o réu ficou muito nervoso ao avistar a viatura policial. Durante a abordagem, foi constatado que o réu transportava as placas falsas e os documentos pessoais do motorista do veículo "Toyota/Corolla", utilizado para a prática de um roubo. No duro, ao que tudo indica, o réu dava apoio material à fuga dos roubadores, trazendo placas que seriam trocadas do veículo utilizado no assalto por outras de um veículo semelhante. O veículo "Toyota/Corolla" seria "clonado". Esses elementos, por si só, já suscitam fundada suspeita quanto à origem ilícita do bem. Abrir mão, dar de ombros para esse tipo de prova, sob os mais variados pretextos, todos ao arrepio da Lei, da Doutrina e mesmo da Jurisprudência mais comprometidas com o rigor científico, é lançar à vala absolutória aqueles que não estão a merecer o descaso estatal. Trago, para este fim, por todos, o ensinamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br>(..)<br>É de se ver que o réu recebeu, teve consigo e transportou, para fins de adulteração de sinal identificador de veículo, placas veiculares falsas (número FVX-3D45), até porque as provas foram firmes nesse sentido.<br>Com efeito, o crime em questão consiste em "adulterar", "remarcar" ou "suprimir" sinal identificador de veículo automotor, figuras previstas no "caput", do art. 311, do Código Penal, incorrendo nas mesmas penas "aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo", figuras descritas no §2º, II, do mesmo Diploma legal. O crime em tela envolve, além do aspecto formal da conduta (a adulteração do sinal identificador), a intenção de dificultar a identificação correta do veículo, o que configura uma ofensa à fé pública. A propósito, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:<br>(..)<br>De outro lado, a alegação de atipicidade com base na ausência de dolo não merece ser acolhida. Os elementos probatórios constantes nos autos, notadamente nos depoimentos judiciais dos policiais militares e civil, além da prova pericial, concluíram que o réu recebeu, teve consigo e transportou, para fins de adulteração de sinal identificador de veículo, placas veiculares falsas (número FVX-3D45), sendo inviável qualquer reconhecimento de atipicidade na sua conduta.<br>Sendo assim, cumpre reformar a sentença, não havendo que se falar que o recorrente está sendo condenado somente com embasamento em meras conjecturas. "In casu", o que existem são provas circunstanciais robustas e idôneas, capazes de formar o livre convencimento do Magistrado e autorizar um juízo condenatório sólido e responsável.<br>De rigor, portanto, a condenação do réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Nesse sentido, ademais, foi o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, que incorporo expressamente a este Voto:<br>" ..  Inconformado com a r. sentença de fls. 764/777, na parte em que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 311, §2º, II, do CP, interpôs o Ministério Público o presente recurso pleiteando a sua reforma, a fim de que o apeado seja condenado pelo delito referido (fls. 784/785).<br>O recurso foi contrariado às fls. 790/795.<br>Não assiste razão ao apelante.<br>O réu negou a prática do crime nas vezes em que foi interrogado.<br>Disse ser amigo de Luiz Henrique e que naquele dia conduzia o veículo da mãe dele porque levou Luiz Henrique de Santa Bárbara para Jaú, local onde ele ia buscar um carro. Luiz Carlos pegou o carro, e seguiam de volta para Santa Barbara quando foram abordados por policiais, tendo Luiz Henrique falecido em confronto com a polícia por ter sido acusado de um roubo. Não sabia da existência das placas de veículo no interior do carro que conduzia.<br>Certo é que sua palavra restou contrariada pela robusta prova produzida.<br>O AEA de fls. 27 comprova a apreensão do par de placas fotografado às fls. 46 e 51, dentro do veículo Fiat conduzido pelo réu e o laudo pericial de fls.673/689 comprova a falsidade das mesmas.<br>O veículo conduzido por Luiz Henrique era um veículo produto de roubo, clonado, pois estava com placas falsas, já que o verdadeiro veículo detentor das placas por ele ostentadas estava estacionado na garagem de seu dono.<br>Todos os quatro policiais que participaram da ocorrência afirmaram na polícia e em juízo, que as placas falsas estavam bem visíveis sobre o banco do passageiro, junto com documentos pertences ao referido Luiz Henrique.<br>Assim, a palavra do réu no sentido de que desconhecia a existência das placas restou completamente isolada e sem nenhuma credibilidade.<br>Com efeito, nada há nos autos que desmereça a palavra dos policiais, as quais são suficientes para embasar um decreto condenatório, pois evidenciam que o apelado tinha ciência da ilicitude e destino que seria dado ás placas que ele transportava no veículo que conduzia:<br> .. <br>Assim, era de rigor a sua condenação e, dada a gravidade extrema de sua conduta, transportar placas para produção de outros "clones" a partir de veículos de procedência ilícita, como aquele que era conduzido por Luiz Henrique, é de rigor a majoração da pena base e também a fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena.<br>A reprimenda deve ser suficiente para reprimir a conduta criminosa perpetrada pelo recorrido e também para servir de exemplo ao restante do corpo social, desestimulando a recidiva.<br>Nesse sentido:<br> ..  Posto isto, aguarda-se seja dado provimento ao recurso. .. ." (fls. 806/809).<br>Assim, a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, nas penas do art. 311, §2º, II, do Código Penal, é medida de rigor, uma vez que o réu recebeu, teve consigo e transportou, para fins de adulteração de sinal identificador de veículo, placas veiculares falsas (número FVX-3D45), agindo com o dolo adequado à espécie, nos termos da denúncia." (e-STJ, fls. 889-907, grifos nossos)<br>Como se vê, a  alegação  defensiva  de  que  Vagner desconhecia o fato de que transportava as placas veiculares falsas (número FVX-3D45), para fins de adulteração da identificação de um outro veículo, não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais, em ambas as fases da persecução penal, as placas falsas estavam bem visíveis sobre o banco do passageiro e junto com documentos pertencentes a Luiz Henrique, morto em confronto com a polícia .<br>Desse modo, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar que o réu incidiu em erro de tipo.<br>Nesse contexto,  a alteração do  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  absolver  o  acusado  do  delito  tipificado no art. 311, §2º, II, do CP, demandaria  o  revolvimento  do  conjunto  fático e probatório dos autos,  procedimento  vedado  nesta  via  especial,  conforme  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  <br>Por  pertinente,  confiram-se  os  seguintes  julgados:<br>" .. <br>5. Se o Tribunal a quo formou convicção de que há prova de materialidade suficiente para a condenação pelo crime tipificado no art. 241-A do ECA, a reversão dessa conclusão, seja para fins de absolvição, seja para fins de desclassificação (art. 241-C do ECA), encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Inviável conhecer da tese de violação do art. 20 do CP, pois a matéria não foi devidamente debatida no acórdão atacado, tampouco eventual omissão na sua análise foi suscitada mediante oposição de aclaratórios, padecendo o recurso de falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>7. O exame e eventual acolhimento da tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo (pena mínima inferior a 4 anos) para oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) com determinação de retorno do autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o órgão acusatório avalie a possibilidade de ofertar a benesse."<br>(REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>" .. <br>1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu ter ficado demonstradas a autoria, a materialidade, a presença de dolo e a ausência de erro de tipo, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 359.766/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)<br>Por fim, no tocante ao pedido de fixação da pena-base no seu patamar mínimo legal, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>Ao contrário do que afirma a defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade do réu.<br>A propósito, confira-se:<br>"De fato, o agente que pratica o crime nas circunstâncias narradas na denúncia merece um maior rigor na pena. Com efeito, em que pese o réu ter sido absolvido pela prática do crime de roubo, no caso, estava ele envolvido na fuga dos criminosos com parte dos bens subtraídos, o veículo "Toyota/Corolla". O réu recebeu, teve consigo e transportou, para fins de adulteração de sinal identificador de veículo, placas veiculares falsas (número FVX-3D45) para "clonar" um veículo roubado que estava na posse do seu amigo que estava armado e que faleceu em confronto com os Policiais Militares.<br>(..)" (e-STJ, fl. 913-915, grifou-se).<br>Ressalte-se que a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando o maior ou o menor grau de censura do comportamento do réu (AgRg no HC 455.392/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>V - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.<br>Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.<br>V - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o paciente "possuía várias funções na organização do crime, auxiliando diretamente os membros do grupo", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.<br>VI - No que se refere à conduta social e à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto demonstrado o comportamento desvirtuado do paciente, pois, há nos autos informações de que o Apelante auxiliava seu irmão, não apenas nas movimentações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas, mas também na verificação da armas de fogo utilizadas pelo grupo criminoso, bem como, além da nítida intenção de obter lucros expressivos, que o acusado visava manter a posição do seu irmão perante o grupo criminoso, auxiliando-o das mais diversas formas, elementos que exigem resposta penal superior.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no HC n. 693.347/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>No caso em análise, a avaliação desfavorável da culpabilidade deve ser preservada, conforme estabelecido no acórdão, uma vez que, segundo apurado nos autos, o recorrente prestava auxílio ao comparsa durante a fuga ocorrida após a prática do crime.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA