DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 196-201).<br>Alega a parte agravante, em suma, que a fundamentação do Recurso Especial foi cabalmente desenvolvida e cumpriu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, e 1.021 do Código de Processo Civil, e que elencou os arestos paradigmas desta Corte, cumprindo integralmente o requisito do cotejo analítico. A parte afirmou, ainda, que "Embora o princípio da unicidade sindical derive do art. 8º, II, da Constituição Federal, a sua aplicação ou afastamento no contexto da delimitação subjetiva da sentença coletiva, a fim de determinar a ilegitimidade ad causam de um exequente específico, é questão eminentemente infraconstitucional" (fl. 217).<br>Por fim, alega questão prejudicial superveniente, devido ao "comando de suspensão emanado da ADPF n. 1.230/GO e a inexigibilidade do título executivo" (fl. 218).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 229-233.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o agravante no que diz respeito à existência de questão prejudicial superveniente.<br>Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.230, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin. Em sessão virtual de 27/6/2025 a 5/8/2025, foi proferida decisão determinando a suspensão do trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da referida arguição.<br>Na espécie, infere-se que o presente recurso origina-se do Agravo de Instrumento n. 6071947-90.2024.8.09.0051, interposto no cumprimento de sentença coletiva proferida no Processo n. 0413849-04.2014.8.09.0051. Conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o referido feito encontra-se suspenso em cumprimento à determinação emanada da Suprema Corte.<br>A matéria tratada na ADPF 1.230 revela, em princípio, prejudicialidade à pretensão autoral, impondo a reconsideração da decisão desta Corte e o sobrestamento dos autos na origem. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.950.886, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/11/2025.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que se aguarde o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOBRE PARCELAMENTOS DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS GOIANOS. ADPF N. 1.230/GO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.