DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MATHEUS HENRIQUE JACINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007039-42.2024.8.24.0045.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito) à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fl. 203).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação nos termos do voto do relator. O acórdão ficou assim ementado (fls. 323/324):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNICA. CRIME PERMANENTE. AGENTES PÚBLICOS QUE MONITORAVAM A RESIDÊNCIA POR MEIO DE CAMPANA. INGRESSO NO LOCAL APÓS ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO, CONSISTENTE NA ENTREGA DE UM PACOTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELO ESTADO. PRECEDENTES.<br>MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, CONTEXTOS PRÓPRIOS E FINALIDADES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL À REALIDADE DOS AUTOS.<br>Para o reconhecimento da consunção, exige-se um vínculo de subordinação entre as condutas, com uma representando fase ou estágio de execução da outra (STJ, HC n. 652.557/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10.5.2021), e com tudo dependendo das circunstâncias do caso em concreto (STJ, AgRg no HC n. 642852/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 22.2.2022).<br>Uma vez constatada a hipótese de ações com desígnios autônomos, em contextos próprios e finalidades diversas, inviável falar em absorção, pelo crime de tráfico, do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA BENESSE. PRETENSÃO REJEITADA.<br>A comprovada realização do comércio espúrio com habitualidade, deixa evidente a dedicação a atividades criminosas, tornando imperiosa a condenação pelo tráfico de drogas sem a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".<br>Em sede de recurso especial (fls. 327/345), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) art. 157 do CPP - ilicitude das provas por violação de domicílio, por ausência de fundadas razões a justificar o ingresso policial sem mandado; (ii) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 - impossibilidade de afastar a minorante do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de entorpecente e na apreensão de arma, requerendo sua aplicação no patamar máximo.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a declaração de ilicitude das provas por invasão de domicílio e absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 346/356).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 357/358).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido impeditivo (fls. 360/368).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 369/373).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 393/407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a infringência ao art. 157 do CPP e a alegada violação de domicílio, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim se manifestou (grifos nossos):<br>"Contudo, conforme exsurge da instrução processual, os policiais dirigiram-se à residência do acusado em virtude de investigação pretérita, uma vez que tinham informações da Agência de Inteligência de que na casa do réu estava sendo realizado o tráfico de drogas naquele momento.<br>A polícia, então, diante da situação de flagrância, abordou o réu no pátio de sua casa e, assim que instado pelos policiais, já revelou que possuía arma de fogo, drogas e máquina de contar dinheiro.<br>Ao adentrar no local, a polícia apreendeu R$ 37.720,00 (trinta e sete mil setecentos e vinte reais), além de 767 (setecentos e sessenta e sete) gramas de cocaína, duas balanças de precisão, uma máquina de contar cédulas, arma de fogo de calibre restrito e munições múltiplas.<br>Atente-se que diante do cenário indicado, os policiais tinham apenas duas opções: deixarem de cumprir com seu dever legal ou invadirem a residência, especialmente porque as informações que tinham era da efetiva traficância sendo realizada em seu interior.<br>Vale mencionar, nesse quadrante, que o Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, assentou que "o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (D Je 6.6.2023).<br>No mesmo caminho, a Ministra Cármen Lúcia assentou, recentemente, que, tratando-se de crime de natureza permanente, como se vê in casu, "a busca domiciliar no imóvel, na espécie, está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República" (RE 1447091/SC, j. em 04.08.2023).<br>Assim, pelo que se tem nos autos, "não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas, arma de fogo e munições e na prisão em flagrante do recorrido" (RE n. 1.447.091/SC, rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 4/8/2023).<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em nulidade das provas em virtude da invasão domiciliar, sendo legítimo o procedimento adotado pelos policiais" (fls. 320/321).<br>Infere-se do excerto destacado que o Tribunal de origem rechaçou a alegada violação de domicílio, porquanto, amparados em informações colhidas pela Agência de Inteligência que davam conta de que no imóvel sob busca estavam sendo armazenadas drogas ilícitas, a atuação dos agentes públicos revelou-se acertada.<br>Acrescenta-se que, em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim fundadas razões a respeito.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas do setor de inteligência da polícia acerca de uma residência que era apontada como ponto de tráfico, cujo morador já era conhecido nos meios policiais em razão do seu histórico criminal.<br>3. Ao chegarem ao local, o acusado empreendeu fuga para dentro do imóvel quando avistou os policiais, o que justificou o ingresso na residência, onde foram apreendidos 4,135 kg de maconha.<br>4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 1.013.501/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Não bastasse isso, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente revolvimento de matéria fático-probatória, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana e investigação.<br>3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.<br>4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a verificação de flagrância que justifique a entrada forçada em domicílio demanda a análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ quando se pretende rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>2.Quanto à alegação de aplicabilidade do Tema 506 do STF, não obstante a quantidade de droga apreendida estar abaixo do limite estabelecido como presunção de uso pessoal (40 gramas), a decisão agravada corretamente reconheceu a existência de outros elementos nos autos que indicam a prática do crime de tráfico, afastando a incidência da presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.027/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Em tempo, registro que idêntico pedido foi formulado no STJ pela via do habeas corpus, n. 918.445/SC, tendo como causa de pedir o julgamento de habeas corpus no Tribunal de origem, tendo sido igualmente rechaçado.<br>Noutro ponto, acerca da violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal a quo deixou de reconhecer a causa de diminuição ali prevista, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Para o caso em apreço, não se faz presente o preenchimento cumulativo dos pressupostos elencados, merecendo destaque a existência de exacerbada quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo uma pistola .45 (calibre extremamente potente e letal) com 7 munições de calibre 45 (fora as outras 20 munições de calibre .380, 1 de calibre .44, 10 de calibre .38 e 19 de calibre 9mm), grande quantidade de dinheiro (R$ 37.720 em espécie), máquina de contar cédulas, 767 gramas de cocaína e duas balanças de precisão.<br>Ou seja, além da existência de considerável quantia de drogas, os apetrechos, o numerário e a própria flagrância dos policiais em momento posterior do acusado exercendo a mercancia da droga, demonstra um cenário que não evidencia uma mera casualidade no comércio espúrio e, por consequência, permite ilustrar a dedicação criminosa, apta a afastar, então, a redução de pena constante do art. 33, § 4º, da respectiva Lei de Tóxicos.<br>Vale lembrar, nessa linha, que este Tribunal tem entendimento sedimentado no sentido de que quando o acervo probatório existente nos autos evidenciam a dedicação do acusado às atividades criminosas, devidamente fundamentado é o indeferimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, já que demonstrado certo grau de comprometimento do agente com o narcotráfico (nesse sentido: TJSC, AC n. 0010272-48.2017.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 21.06.18; AC n. 0000814-89.2017.8.24.0125, rel. Des. Luiz César Schweitzer, j. 15.06.18; A Cn. 0011655-61.2017.8.24.0023, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 08.05.2018).<br>Por esse conjunto de fatores, não há como se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (fl. 322).<br>Na hipótese sub examine, o afastamento da causa especial de diminuição de pena não se sustentou apenas na análise isolada da quantidade de entorpecentes, mas no conjunto de elementos circunstanciais que, de forma inequívoca, comprovam a dedicação do réu a atividades criminosas. Tal conclusão é robustecida pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e dinheiro, arma, munições, máquina de contar cédulas e balanças de precisão, impedindo, assim, a concessão da benesse do tráfico privilegiado.<br>Verifica-se, portanto, que a fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme precedentes a seguir destacados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento jurisprudencial.<br>2. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal.<br>4. Outra questão é se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada insignificante, afastando a tipicidade penal e se os requisitos para o tráfico privilegiado estão preenchidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum.<br>6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a aplicação do princípio da insignificância, dado o grau de reprovabilidade da conduta.<br>7. A análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos -providência vedada na via eleita. Tal conclusão é reforçada pela fundamentação do Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização. Esses elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts.<br>241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NOVO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal que validou a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, resultando na apreensão de drogas em contexto de tráfico, mantendo, ainda, o montante da pena fixada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, violou o direito à inviolabilidade domiciliar; e (ii) se as circunstâncias fáticas do caso justificaram a aplicação da exceção constitucional que permite a mitigação desse direito fundamental; (iii) se há a possibilidade de rever a condenação da paciente relativa a fatos ocorridos em 2014 e mantida em apelação no ano de 2015, com trânsito em julgado em 2016 para a aplicação do entendimento atual desta Corte no sentido de que a existência de ações penais em curso, por si só, não pode justificar a negativa da minorante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, depende da existência de fundadas razões, baseadas em indícios concretos, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.<br>4. A Constituição Federal admite a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar em casos de flagrante delito, incluindo o tráfico de drogas, considerado crime permanente.<br>5. As circunstâncias do caso concreto, como a denúncia detalhada, o flagrante delito envolvendo a apreensão de drogas do lado de fora do domicílio e o contexto de traficância, configuram justa causa para o ingresso sem mandado.<br>6. O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ valida a entrada em domicílio sem ordem judicial em casos de flagrância, desde que fundadas razões estejam devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da negativa da minorante está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido "de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2/5/2022).<br>8. Ademais, observou o acórdão impugnado a existência de outros fundamentos na sentença condenatória, suficientes para manter o não reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, como a apreensão de crack e maconha, além de um revólver calibre 32, 4 munições do mesmo calibre e uma balança digital, demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 825.264/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA