DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 657):<br>ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - CORRESPONDENTE BANCÁRIO-SUBCONTRATAÇÃO- RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO CONTRATANTE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.<br>- Caracteriza a contratação dos serviços de correspondente bancário, quando o Banco Popular do Brasil S. A. delega a execução de serviços bancários típicos, tais como, abertura, recebimento e pagamento de contas, execução de ordens de pagamento, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, propostas de emissão de cartões de crédito, serviços de cobrança e outros serviços de controle.<br>- Admitida a subcontratação das funções de correspondente bancário, com anuência do banco contratante, e expressa cláusula contratual no sentido de que direta a responsabilidade da entidade bancária perante terceiros, inclusive, na hipótese de substabelecimento, de se manter a procedência do pedido de cobrança e condenar, também, o bancocontratante ao pagamento do valor pleiteado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 680-687).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente, além da existência de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 458, II, 535, I e II, e 333, I, do Código de Processo Civil (CPC/1973); 265 do Código Civil e 108, § 1º, 121 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta, em suma, que a empresa Silva e Neto Ltda. "mantinha relação jurídica contratual direta junto ao Município de Cataguases, conforme documento de f. 135/137, que foi assinado em 30 de janeiro de 1.998. O acórdão não mensura a questão e mesmo embargado de declaração, continuou argumentando não haver omissão/contradição" (fl. 699), ressaltando que seria inviável presumir solidariedade do Banco do Brasil S.A.<br>Aduz que a lei tributária veda analogia para exigir obrigação não prevista (arts. 108 e 121 do CTN); ressalta que não há prova de que o Banco tenha deixado de repassar valores. Assevera que o acórdão foi omisso ao não enfrentar tais pontos.<br>Postula a reforma do acórdão, com a anulação dos acórdãos por violação ao art. 535 do CPC, e, no mérito, a exclusão da solidariedade e inversão dos ônus da sucumbência (fl. 711).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 722-726), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 729-755).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do agravo, para dar provimento parcial ao recurso, em razão de omissão do acórdão quanto à existência de contrato direto de arrecadação entre a correspondente e o Município e à identificação da origem dos tributos não repassados (fls. 773-778), "devendo os autos retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para suprir a omissão apontada no acórdão recorrido" (fl. 778).<br>O agravo foi provido para conversão em recurso especial (fls. 782-783).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia jurídica dos autos centra-se na alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 458, II, e 535, I e II, CPC/1973), por omissão do Tribunal de origem quanto à existência e ao alcance de contrato direto de arrecadação entre Silva e Neto Ltda. e o Município de Cataguases e à origem dos tributos não repassados, aspectos não enfrentados nos embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem concluiu pela responsabilização do Banco do Brasil S.A. com fundamento na cadeia de correspondente bancário e em cláusula de responsabilidade direta do banco em caso de substabelecimento, afastando a incidência do CTN em razão da natureza contratual-administrativa da relação.<br>Preliminarmente, no que tange às teses de violação dos arts. 265 do CC, 108, § 1º, 121 e 128 do CTN e de exi stência de dissídio jurisprudencial, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da origem e vinculação das operações que geraram o não repasse  questão nuclear para definir eventual responsabilidade solidária  ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Logo, o conhecimento do Recurso Especial deve ser parcial, limitado à ofensa do art. 535 do CPC/1973.<br>A irresignação merece prosperar quanto à alegada violação.<br>As questões trazidas pela recorrente, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à: a) a existência, vigência e alcance do contrato direto de 30/1/1998 entre Silva e Neto Ltda. e o Município de Cataguases; e b) à identificação da origem dos tributos não repassados: se arrecadados por intermédio da cadeia de correspondente bancário do Banco do Brasil S.A. ou diretamente pela empresa Silva e Neto Ltda. em relação própria com o Município (fls. 699-705 e 739-744).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico dessas questões, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso, ainda que tenham sido analisados pelo Tribunal de origem os argumentos acerca da cadeia contratual de correspondente bancário e da cláusula de responsabilidade direta do banco em caso de substabelecimento, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que não foi examinada, no aresto, a alegação relativa ao contrato direto de 30/ 1/1998 entre Silva e Neto Ltda. e o Município e a precisa identificação da origem dos tributos não repassados.<br>Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 535 do CPC/1973, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADES TÍPICAS DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013).<br>2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação da agravante de que não pode ser equiparada à incorporadora para fins de responsabilização solidária pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso na entrega do empreendimento, por se tratar da proprietária do terreno que não praticou atividade típica de incorporação. Configuração de omissão relevante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento (AgInt no REsp n. 1.859.407/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ORA AGRAVANTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da municipalidade para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem apreciasse a matéria articulada no recurso integrativo. Diante da nulidade do julgamento, fica prejudicado o recurso da parte ora agravante.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.746.110/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Dessa forma, ante a falta de pronunciamento da Corte de origem a respeito de questões essenciais à solução da lide, a implicar negativa de prestação jurisdicional e impedir o conhecimento da matéria pela instância superior, é forçoso reconhecer a violação do art. 535 do CPC/73.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA